TJPI - 0000798-32.2010.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:45
em cooperação judiciária
-
23/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de NAILSON BARBOSA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000798-32.2010.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADILSON CARONE GONÇALVES LIMA, NAILSON BARBOSA DA SILVA, LAILSON BRANDÃO DE SOUSA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: ADILSON CARONE GONÇALVES LIMA Endereço: RUA RIBEIRO GONÇALVES, S/N, CAMPO NOVO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: NAILSON BARBOSA DA SILVA Endereço: AV.
GETÚLIO VARGAS, 298, BULUNGÃO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: LAILSON BRANDÃO DE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CAMPO NOVO - ÁGUA BRANCA/PI, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) NAURO THOMAZ DE CARVALHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de NAYLSON BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, ao qual foi imputada na denúncia a prática do crime tipificado no artigo 155, §4°, IV, do Código Penal, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
A denúncia foi recebida na data de 14/09/2010.
Encerrada a instrução do feito, foi prolatada sentença (datada de 10/12/2012 e publicada na mesma data) que condenou o réu pela prática do crime do art. 155, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão.
Apelação interposta pela defesa.
O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 07/01/2013 para a acusação e em 11/11/2015 para defesa.
O Ministério Público requereu a extinção do processo em virtude da prescrição da pretensão executória.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena aplicada em concreto ao réu à luz do disposto no art. 110, caput e § 1º, do Código Penal.
Nesse ponto, é importante frisar que no julgamento do ARE 848107 (Tema 788), o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)”.
Em modulação dos efeitos, a Corte estabeleceu que a tese será aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).
Transitada em julgado a sentença condenatória, teve início o curso do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada (3 anos de reclusão), à luz do disposto nos artigos 109 e 110 do CP, o prazo prescricional incidente sobre o caso é de 8 anos, já decorrido integralmente desde o termo inicial, prazo que transcorreu integralmente até 07/01/2021, sem qualquer causa interruptiva superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 66, II, da LEP, declaro extinta a punibilidade decorrente da prescrição da pretensão executória.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 23092810431922400000044363231 Intimação Intimação 23100317201435300000044629685 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102514394336000000045516917 Manifestação Manifestação 24011910534573400000048501812 Certidão Certidão 24071009110429700000056413473 ACÓRDÃO Informação 24071009110435200000056413478 Certidão Certidão 24071009213221000000056415241 Intimação Intimação 24071009232554500000056415250 Cota Ministerial Cota Ministerial 24071815042759200000056835456 Certidão Certidão 24071908593147700000056857732 Sistema Sistema 24071909000489700000056858138 ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:10
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:50
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 10:30
Mov. [76] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/11/2017 15:00
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 09:52
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/12/2015 09:54
Mov. [73] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
31/07/2015 12:53
Mov. [72] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
24/03/2015 09:53
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
24/03/2015 07:49
Mov. [70] - [ThemisWeb] Remessa - Nesta data, em cumprimento a determinação judicial, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para os devidos fins de direito.
-
02/06/2014 11:44
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/05/2014 12:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Remessa
-
20/02/2014 11:08
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/02/2014 09:40
Mov. [66] - [ThemisWeb] Remessa
-
19/02/2014 09:24
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
09/01/2014 07:55
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão
-
02/01/2014 09:54
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/12/2013 11:18
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
09/12/2013 13:52
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
09/12/2013 13:48
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento
-
25/04/2013 10:09
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2013 12:37
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
02/04/2013 12:35
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento
-
27/02/2013 11:37
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTO EM CORREIÇÃO
-
21/02/2013 13:12
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso para correição
-
29/01/2013 12:44
Mov. [54] - [ThemisWeb] Pena : Medida
-
19/12/2012 13:24
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão
-
19/12/2012 13:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/12/2012 11:59
Mov. [51] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
19/12/2012 11:52
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição
-
19/12/2012 07:43
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/12/2012 08:26
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/12/2012 08:17
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
18/12/2012 07:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
18/12/2012 07:49
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
18/12/2012 07:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento
-
18/12/2012 07:45
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento
-
17/12/2012 13:54
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento
-
17/12/2012 12:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/12/2012 12:44
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição
-
12/12/2012 12:05
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000798-32.2010.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Adeval Maria Borges
-
12/12/2012 11:50
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
12/12/2012 10:27
Mov. [37] - [ThemisWeb] Procedência em Parte
-
22/11/2012 13:30
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/11/2012 13:24
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - MEMORIAIS FINAIS ESCRITOS.
-
25/10/2012 07:37
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - OFÍCIO ENCAMINHANDO PROCESSO PARA DPE PARA ALEGAÇÕES FINAIS DE NAILSON E ADILSON
-
08/10/2012 10:44
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/09/2012 12:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
04/09/2012 08:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
27/08/2012 11:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/08/2012 11:10
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - ALEGAÇÕES FINAIS.
-
27/08/2012 11:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/08/2012 13:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
17/07/2012 15:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alegações finais do MP
-
12/07/2012 10:40
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/05/2012 09:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
11/05/2012 07:29
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
12/03/2012 13:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
09/02/2012 15:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência
-
31/01/2012 11:14
Mov. [20] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
30/01/2012 12:26
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
30/01/2012 12:08
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
12/01/2012 10:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
31/10/2011 14:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Audiência - A Audiência Instrução e Julgamento está designada para a data 23: 01/2012 às 9: 00 com a situação Designada
-
30/10/2011 13:08
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - A audiência 14244 foi movimentada. - Situação: Redesignada Tipo de Audiência: Instrução e Julgamento Data: 25: 10/2011 Data Redesignada: 23/01/2012 Hora Redesignada: 9: 00 horas
-
25/10/2011 10:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
15/09/2011 08:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Audiência - A Audiência Instrução e Julgamento está designada para a data 25: 10/2011 às 9: 00 com a situação Designada
-
14/09/2011 15:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/09/2011 09:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/08/2011 12:48
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Autos recebidos da DPE com Defesa escrita inicial de LAILSON BRANDÃO DE SOUSA.
-
04/08/2011 11:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
14/01/2011 17:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Cite-se o réu LAILSON BRANDÃO DE SOUSA.
-
12/01/2011 09:12
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
-
11/01/2011 08:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
30/09/2010 10:54
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - autos devolvidos pelo adv. Dr.Mesquita
-
23/09/2010 16:16
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Processo movimentado por lote
-
14/09/2010 15:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Denúncia
-
14/09/2010 12:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
14/09/2010 12:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-96.2023.8.18.0074
Jose Francisco de Carvalho Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 09:12
Processo nº 0800185-96.2023.8.18.0074
Jose Francisco de Carvalho Lima
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 23:42
Processo nº 0836496-24.2019.8.18.0140
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Jayme Rios Neto
Advogado: Paulo Renan Reis Mourao Veras
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2021 11:01
Processo nº 0836496-24.2019.8.18.0140
Raphaela Mita Mourao Veras
R. R. Construcoes e Imobiliaria LTDA
Advogado: Paulo Renan Reis Mourao Veras
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 16:24
Processo nº 0806896-15.2024.8.18.0032
Francisca Josefa de Jesus SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Altair Rodrigues Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 11:29