TJPE - 0001144-75.2015.8.17.0570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001144-75.2015.8.17.0570 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: EMANUEL MESSIAS DA SILVA, JOSE GERALDO DA SILVA, GERALDO & ADRIANA - MERCADINHO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191580607, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória promovida por Banco do Brasil devidamente qualificada na petição inicial.
Expedido mandado de pagamento, a ré não apresentou embargos monitórios ou efetuou o pagamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O procedimento monitório objetiva abreviar a via cognitiva necessária à formação do título executivo, facultando sua propositura àquele credor que possua prova escrita do débito, sem força executiva (art. 700, do CPC).
No caso em exame, os demandados, devidamente intimados, não apresentaram embargos de forma tempestiva, e não tendo efetivado o pagamento ou apresentado embargos ao procedimento, impõe-se a sua conversão e a constituição do título executivo de pleno direito, conforme art. 702, §8º, CPC.
Decreto a revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC.
Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf.
Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97).
No caso em tela, além da revelia, há nos autos o título comprovante da dívida.
III — DISPOSITIVO Posto isso, declaro constituído de pleno direito o título executivo, pelo que, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, procedendo-se a intimação do devedor para o devido pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução, conforme disposto no art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, aplico, de logo, a referida multa.
Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após o prazo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER as custas complementares e apresentar memória de cálculo devidamente atualizada e indicar os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, observando-se o disposto no art. 534 do CPC.
Escada, 18 de dezembro de 2024.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO".
ESCADA, 27 de fevereiro de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:42
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:07
Conclusos para o Gabinete
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21/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:03
Alterada a parte
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15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:56
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:32
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 01:40
Conclusos para despacho
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06/08/2022 01:40
Juntada de documentos
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16/07/2022 00:25
Expedição de Certidão de migração.
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16/07/2022 00:24
Dados do processo retificados
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16/07/2022 00:19
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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