TJPE - 0019215-51.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA M J LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:31
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:31
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 11:11
Declarada incompetência
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09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de IMOBILIARIA M J LTDA em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTELO BRANCO em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá vindo do(a) Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019215-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES, ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA RÉU: MARIA JOSE CASTELO BRANCO, IMOBILIARIA M J LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelos autores em resposta à decisão de ID nº 197441289, que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, conferindo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para indicar, dentre as opções apontadas, o foro competente onde pretendem prosseguir com o feito.
Na manifestação de ID anterior, os autores, apesar de registrarem discordância com o entendimento adotado, optam por não interpor recurso e requerem a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Gravatá/PE, renunciando expressamente ao prazo recursal.
Diante da manifestação tempestiva dos autores e considerando que Gravatá/PE figura entre as opções de foros competentes elencadas na decisão anterior (item 5, alínea "a"), por corresponder ao domicílio da primeira ré, DEFIRO o pedido e determino a REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Gravatá/PE, com as cautelas e formalidades de praxe.
Proceda a Secretaria com as anotações necessárias, inclusive quanto à renúncia ao prazo recursal manifestada pelos autores.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 20 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA M J LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTELO BRANCO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:13
Outras Decisões
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21/03/2025 00:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019215-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES, ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA RÉU: MARIA JOSE CASTELO BRANCO, IMOBILIARIA M J LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES e ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA em face de MARIA JOSÉ CASTELO BRANCO e IMOBILIARIA M J LTDA. (MARIA CORRETORA), todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Os autores foram vítimas de estelionato durante a aquisição de imóvel situado na comarca de Sairé/PE, cuja transação imobiliária contou com negligente assessoria imobiliária e jurídica das rés.
Em 01/11/2024, os autores foram contatados pela primeira ré, Maria José Castelo Branco, sócia da segunda ré, oferecendo um terreno localizado no Condomínio Gravatá Country, em Sairé, lote 178, com área total de 1.000m².
A ré afirmou conhecer bem a família do proprietário dos terrenos, deixando os autores tranquilos para fechar o negócio.
A corretora informou que quem estaria à frente das negociações seria a filha do proprietário.
Após negociações, foi estabelecido o valor de R$ 720.000,00 pela compra do terreno, sendo R$ 184.000,00 como sinal, R$ 36.000,00 referente à comissão da corretora e o saldo de R$ 500.000,00 a ser pago na assinatura da escritura.
A corretora escolheu o 8º Tabelionato de Notas para lavratura da escritura, porém, o suposto proprietário estava viajando e informou que assinaria no dia útil seguinte.
A corretora convenceu os autores a pagarem o saldo remanescente, garantindo que o vendedor seria pessoa íntegra e não deixaria de assinar a escritura.
Posteriormente, a corretora informou que os autores haviam sido vítimas de um golpe, pois a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel era, na verdade, um estelionatário.
A segunda autora, que se encontra grávida, precisou ser hospitalizada devido a um sangramento em virtude do descolamento da placenta, tendo corrido risco de perder o bebê e ficando de repouso absoluto por quase um mês, impossibilitada de exercer seu ofício médico.
Alegam que a ré, na qualidade de corretora de imóveis, agiu com extrema negligência ao não verificar adequadamente a documentação do suposto vendedor, sua filha, e a regularidade do negócio, violando o disposto no art. 723 do Código Civil.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) CONCEDER tutela de urgência para bloqueio de bens móveis e imóveis além de recursos financeiros, capitalização, consórcios e todo e qualquer investimento das rés, até o limite do prejuízo causado de R$ 720.000,00; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 720.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 50.000,00; A inicial foi instruída com documentos.
Recepcionado os autos foi proferida decisão de emenda à inicial, assinando-se prazo para que os autores se manifestassem sobre a possível incompetência territorial do Juízo de Recife/PE para processar e julgar a demanda; bem como para que comprovassem o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem como as taxas ou despesas necessárias para os atos citatórios dos réus.
Em resposta à determinação de emenda, os autores apresentaram petição em que: i) Quanto ao valor da causa e valor da transação: Esclareceram que o valor final da venda ficou em R$ 700.000,00, após desconto sobre o montante inicial de R$ 720.000,00.
Solicitaram alteração do valor da causa para R$ 750.000,00 (R$ 700.000,00 de dano material + R$ 50.000,00 de dano moral). ii) Quanto à documentação complementar: Juntaram o contrato de empréstimo utilizado para a compra do imóvel.
Informaram link para áudios da primeira demandada confirmando conhecimento dos vendedores. iii)Quanto às custas processuais: Requereram principalmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, solicitaram o diferimento do pagamento das custas para o final do processo.
Subsidiariamente, requereram o parcelamento das custas em 10 parcelas mensais. iv) Quanto à competência territorial: Sustentaram que a primeira ré também possui domicílio em Recife/PE, no endereço Rua Prof.
Julio Ferreira de Melo, 915, Apto 1304, Boa Viagem, citando processo de Execução Fiscal nº 0122715-80.2018.8.17.2001.
Informaram a existência de Inquérito Policial em trâmite na Comarca de Recife relacionado ao estelionato.
Alegaram que a segunda autora está em estado gestacional de risco, tendo sofrido complicações de saúde.
Argumentaram que o processo tramita pelo Juízo 100% Digital, não havendo prejuízo à defesa técnica das demandadas.
Citaram jurisprudência do STJ e TJPE no sentido de que, em ações de reparação de danos por ato ilícito, é facultado ao autor optar pelo foro de seu domicílio.
Afirmaram que a escolha do foro de Recife não constitui "juízo aleatório" nos termos do art. 63, §5º do CPC, dada a existência de vínculos concretos com a demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1.
Do Suposto Domicílio Da Ré Em Recife A parte autora sustenta que a ré, Sra.
MARIA JOSÉ CASTELO BRANCO, mantém domicílio em Recife/PE, além daquele situado em Gravatá/PE, alegando, para tanto, a existência de citação em outro processo em que constaria um endereço na Capital.
Todavia, nos termos do art. 70 do Código Civil, “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
E, conforme esclarece Nelson Nery Júnior[1]: “Domicílio é a sede jurídica da pessoa, ou seja, o lugar onde gravita a sua existência. (...) Quem se estabelece de modo permanente em um determinado lugar constitui nesse lugar o seu domicílio e, ao mesmo tempo, pode ter domicílio em mais de um lugar” Além disso, a constituição do domicílio exige a combinação de um fato (residência) e de um elemento subjetivo (ânimo definitivo de permanecer).
A esse propósito, o autor destaca que: “Domicílio é o lugar de residência onde a pessoa tem a intenção de permanecer. (...) A constituição do domicílio implica a existência de um direito e de um fato: a abstração, o direito, é o domicílio, constituído pelo fato da residência, essencial à ideia de domicílio.” No caso em exame, a mera juntada de um Aviso de Recebimento (AR) assinado pelo porteiro de um condomínio em Recife não demonstra a efetiva residência da ré naquele local, tampouco o seu animus de fixar-se definitivamente na Capital.
Ressalte-se que, no processo citado como prova, não houve instrução acerca do endereço ali indicado, tendo a demanda sido extinta por desistência antes de qualquer comprovação concreta de moradia.
Por essas razões, não se evidencia o binômio residência + ânimo definitivo necessário ao reconhecimento de um segundo domicílio em Recife/PE.
Conclui-se, pois, que não há prova idônea de que a ré possua naquela localidade a sua “sede de vida” ou “centro de interesses”, sendo insuficiente, portanto, a argumentação do autor no ponto. 2.
Da Competência em Razão de Ato Ilícito (ofensas na Internet – inaplicabilidade).
O autor, em defesa de sua tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a faculdade de a vítima ajuizar a ação no foro de seu domicílio quando se trata de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
Entre eles, destaca o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, ‘a’, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp 1274492/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 20/11/2023, DJe 23/11/2023) Entretanto, examinando o inteiro teor de julgados similares, verifica-se que a orientação se refere a hipóteses de ofensas proferidas pela internet ou amplamente divulgadas, situação na qual a jurisprudência do STJ prevê o foro da vítima para facilitar a reparação do dano. É o que se depreende, por exemplo, do caso julgado no REsp n. 2.032.427/SP, em que se afirmou: “A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.” (REsp 2.032.427/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4/5/2023) O próprio acórdão relatado pelo Ministro Raul Araújo (invocado pelo autor) cita precedentes nesse mesmo sentido, evidenciando que “em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, a competência é do foro do domicílio da vítima” (trecho extraído do julgado), realçando a natureza excepcional dessa regra de competência.
Nessas hipóteses, inaplicáveis ao caso em análise, o STJ relativizou as regras de competência, em caráter excepcional, para permitir ao autor propor a demanda no foro de seu domicílio em casos de responsabilidade por ato ilícito.
Tal flexibilidade fundamenta-se na ampla difusão do dano (ex.: redes sociais, meios de comunicação), situação em que se busca atenuar a dificuldade de comprovar o local exato da ofensa: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito.” (AgRg no AREsp 775.948/RS, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 29/4/2016) No presente feito, não se está diante de um ato ilícito “absoluto”, tampouco de responsabilidade extracontratual fundada em simples violação do dever geral de não prejudicar outrem (neminem laedere).
Pelo contrário, a controvérsia decorre de um vínculo jurídico prévio, estabelecido a partir do contrato de corretagem e da subsequente negociação imobiliária.
Nesse cenário, inexiste a hipótese de “ilícito extracontratual”, pois as obrigações e deveres das partes já se encontravam delineados no instrumento negocial.
A esse respeito, vale reproduzir a precisa lição de Carlos Roberto Gonçalves[2]: “Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual.
Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil.
Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.
Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente.
Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida.
Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.” No caso em análise, o que se discute é, em verdade, o descumprimento de obrigações que deveriam ser cumpridas pela corretora no âmbito de um contrato de intermediação imobiliária, bem como a suposta inobservância de cautelas elementares durante a negociação.
Tais fatos, portanto, configuram ilícito contratual e, por conseguinte, devem observar a regra de competência prevista no art. 53, III, “d”, do CPC, relativa às ações em que se busca reparação de dano fundado na violação de cláusulas ou deveres contratuais.
Noutras palavras, na hipótese dos autos, não há apenas o descumprimento do dever geral de não prejudicar (neminem laedere), mas sobretudo de deveres contratuais pactuados entre as partes.
Logo, não se configura a responsabilidade extracontratual (ou aquiliana), mas sim a responsabilidade contratual.
A doutrina de NELSON NERY JR. reforça tal distinção ao esclarecer que, sendo questão de responsabilidade contratual — e não de acidente de veículo (art. 53, V, do CPC) nem tampouco ofensa amplamente divulgada pela internet (art. 53, IV, “a”, com interpretação teleológica) —, não se pode aplicar a faculdade de ajuizamento da ação no domicílio da vítima, típica das hipóteses de foro concorrente para ilícito extracontratual (CPC, art. 53, V).
Por isso, não há qualquer subsunção ao art. 53, IV, “a” ou “V”, e sim à regra de competência prevista no Art.46 ou Art. 53, III, “d[3]”, do CPC, pois, repita-se, o liame obrigacional é contratual.
Por conseguinte, não se demonstrando um ato ilícito extracontratual independente de prévio contrato, e não incidindo as exceções legais que permitiriam a ação no foro do domicílio da vítima, conclui-se que a competência deve ser firmada no foro do local de cumprimento da obrigação ou no domicílio da ré, na forma do CPC. 3.
Inquérito Policial em Recife O autor alega que tramita, na Comarca de Recife, um inquérito policial relativo aos fatos narrados na demanda, razão pela qual o foro da Capital seria igualmente competente para a presente ação cível.
Contudo, é de conhecimento geral que a competência penal não fixa, por si só, a competência para o processo cível.
A própria Teoria da Independência das Instâncias (Art.935, do CC[4]) estabelece que os processos penal e civil seguem regras próprias e podem ter desfechos distintos, mesmo quando derivam dos mesmos fatos.
Isso significa que a apuração de um crime na esfera penal não impede nem condiciona o julgamento de suas consequências na esfera cível, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
Ora, se nem mesmo a condenação ou absolvição na esfera criminal possui, como regra, o condão de vincular ou prejudicar a esfera cível, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 935 do Código Civil e 64 do Código de Processo Penal, muito menos se poderia admitir que a simples existência de um inquérito policial seja suficiente para deslocar a competência da ação cível para a comarca onde tramita a investigação.
Por conseguinte, o simples fato de haver investigação em Recife não vincula a competência cível àquela localidade, devendo o foro ser definido segundo as normas do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à natureza contratual ou extracontratual do alegado ilícito (CPC, arts. 46 e 53). 4.
Gravidez da Autora e Dificuldade de Deslocamento O autor também invoca a condição de risco gestacional da segunda autora e a consequente dificuldade de locomoção para justificar a manutenção do feito em Recife.
Apesar da reconhecida vulnerabilidade, a tramitação majoritariamente eletrônica (PJe) mitiga a necessidade de deslocamentos físicos.
Na atual sistemática processual, predominantemente digital, as partes podem praticar atos processuais remotamente, inclusive por meio de videoconferência, reduzindo consideravelmente a necessidade de comparecimento pessoal em cartórios ou audiências.
Assim, embora a saúde da autora seja fator que inspira cuidados, não se vislumbra base legal para, tão somente por esse motivo, firmar a competência de Recife, sobretudo quando os requisitos legislativos não estão presentes.
Em síntese, o princípio da facilitação do acesso à Justiça não autoriza, por si só, a escolha de qualquer foro, persistindo a necessidade de observância das regras previstas no CPC. 5.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação, deixando de apreciar, de conseguinte, o pedido de gratuidade judiciária, em razão de prejudicialidade.
Ficam os autores intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar em qual dos foros competentes pretendem prosseguir com o feito, considerando as seguintes opções: a) Foro do domicílio da primeira ré (Gravatá/PE); b) Foro da sede da segunda ré (Chã Grande/PE); ou c) Foro de Sairé/PE, local em que se daria o cumprimento da obrigação (art. 53, III, “d”, do CPC).
Não havendo manifestação nesse interregno, em observância ao art. 53, III, “d”[5], do CPC, remetam-se os autos à Comarca de Sairé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual.
Prazo: 5 DIAS Recife (PE), 12 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito [1] Código Civil Comentado - Ed. 2022, Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Publisher: Revista dos Tribunais, CÓDIGO CIVIL: L 10.406, de 10.1.2002 (CC) – Institui o Código Civil, Parte Geral., Livro I.
Das Pessoas, Título III.
Do Domicílio, Page: RL-2.10, https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.10%20 [2](GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 36) [3] “Cumprimento da obrigação.
A alínea trata das ações em que se exija o cumprimento de obrigação contratual, que devem ser processadas no foro do lugar da execução da obrigação (forum contractus).
Inclui-se no conceito de ação para exigir o cumprimento do contrato a ação de reparação de dano por ilícito contratual. (...) Reparação de dano.
Para as ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito extracontratual, a competência é do foro do lugar do fato ou ato (forum delicti comissii).
Para a reparação do ilícito contratual, a competência é aquela prevista no CPC 53 III d.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024, Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Publisher: Revista dos Tribunais, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Parte Geral.
Livro II.
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO III.
DA COMPETÊNCIA INTERNA.
Capítulo I.
DA COMPETÊNCIA Seção I.
Disposições gerais Art. 53.
Page: RL-1.10) [4] " Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." [5] “Cumprimento da obrigação.
A alínea trata das ações em que se exija o cumprimento de obrigação contratual, que devem ser processadas no foro do lugar da execução da obrigação (forum contractus).
Inclui-se no conceito de ação para exigir o cumprimento do contrato a ação de reparação de dano por ilícito contratual. (...) Reparação de dano.
Para as ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito extracontratual, a competência é do foro do lugar do fato ou ato (forum delicti comissii).
Para a reparação do ilícito contratual, a competência é aquela prevista no CPC 53 III d.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024, Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Publisher: Revista dos Tribunais, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Parte Geral.
Livro II.
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO III.
DA COMPETÊNCIA INTERNA.
Capítulo I.
DA COMPETÊNCIA Seção I.
Disposições gerais Art. 53.
Page: RL-1.10) -
12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:15
Declarada incompetência
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019215-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES, ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA RÉU: MARIA JOSE CASTELO BRANCO, IMOBILIARIA M J LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por THIAGO HENRIQUE LIRA DE MENEZES e ANA ELIZABETH DE SANTANA CARNEIRO VILELA em face de MARIA JOSÉ CASTELO BRANCO e IMOBILIARIA M J LTDA. (MARIA CORRETORA), todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Os autores foram vítimas de estelionato durante a aquisição de imóvel situado na comarca de Sairé/PE, cuja transação imobiliária contou com negligente assessoria imobiliária e jurídica das rés.
Em 01/11/2024, os autores foram contatados pela primeira ré, Maria José Castelo Branco, sócia da segunda ré, oferecendo um terreno localizado no Condomínio Gravatá Country, em Sairé, lote 178, com área total de 1.000m².
A ré afirmou conhecer bem a família do proprietário dos terrenos, deixando os autores tranquilos para fechar o negócio.
A corretora informou que quem estaria à frente das negociações seria a filha do proprietário.
Após negociações, foi estabelecido o valor de R$ 720.000,00 pela compra do terreno, sendo R$ 184.000,00 como sinal, R$ 36.000,00 referente à comissão da corretora e o saldo de R$ 500.000,00 a ser pago na assinatura da escritura.
A corretora escolheu o 8º Tabelionato de Notas para lavratura da escritura, porém, o suposto proprietário estava viajando e informou que assinaria no dia útil seguinte.
A corretora convenceu os autores a pagarem o saldo remanescente, garantindo que o vendedor seria pessoa íntegra e não deixaria de assinar a escritura.
Posteriormente, a corretora informou que os autores haviam sido vítimas de um golpe, pois a pessoa que se apresentou como proprietário do imóvel era, na verdade, um estelionatário.
A segunda autora, que se encontra grávida, precisou ser hospitalizada devido a um sangramento em virtude do descolamento da placenta, tendo corrido risco de perder o bebê e ficando de repouso absoluto por quase um mês, impossibilitada de exercer seu ofício médico.
Alegam que a ré, na qualidade de corretora de imóveis, agiu com extrema negligência ao não verificar adequadamente a documentação do suposto vendedor, sua filha, e a regularidade do negócio, violando o disposto no art. 723 do Código Civil.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: a) CONCEDER tutela de urgência para bloqueio de bens móveis e imóveis além de recursos financeiros, capitalização, consórcios e todo e qualquer investimento das rés, até o limite do prejuízo causado de R$ 720.000,00; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 720.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se o montante de R$ 50.000,00; Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
Da(s) Emenda(s) Para além disso, verifica(m)-se irregularidade(s) capaz(es) de embaraçar o regular andamento do feito e dificultar o julgamento de mérito, nos moldes do Art. 321 do Código de Processo Civil – CPC. 2.1 Do Foro.
Segundo a regra do foro comum prevista no Art.46, do CPC, as ações pessoais devem ser propostas no domicílio do réu.
O conceito de domicílio, como se sabe, está disciplinado na lei civil, sendo o da pessoa física o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (Art. 70 do CC/2002).
Por sua vez, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede ex vi do Art. 75, IV, do CC/2002, ou, nos termos do artigo 75, §1º, do CC/2002, "tendo a pessoa jurídica vários estabelecimentos, em locais diversos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".
No mesmo sentido, o artigo 53, III, "a" e "b" do CPC estabelece que o foro competente para a ação em que for ré a pessoa jurídica é o do local "onde está a sua sede", ou, em consonância com o disposto no artigo 75, §1º, do CC/2002, possuindo a pessoa jurídica diversas agências ou sucursais, o foro competente será o lugar "onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu".
Da interpretação teleológica deste regramento, infere-se que o estabelecimento do foro competente de acordo com o domicílio das partes visa a facilitação do acesso aos órgãos judiciais pelos interessados (partes, advogados e testemunhas), evitando-se a criação de embaraços geográficos ao pleno exercício do direito de defesa e da livre persuasão racional do juiz.
No caso em análise, a parte autora tem domicílio em Recife/PE e os réus possuem domicílios em Gravatá/PE (primeira ré) e Chã Grande/PE (segunda ré - sede da imobiliária).
Nesse contexto, tratando-se de ação pessoal, a presente demanda poderia ter sido proposta no foro do domicílio da primeira ré, em Gravatá/PE (Art. 46 do CPC), no foro da sede da pessoa jurídica ré, em Chã Grande/PE (Art. 53, III, 'a" do CPC).
Entretanto, sem qualquer justificativa processual específica, optou a parte autora por distribuir a demanda em Recife/PE.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória.
Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (Art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio. ” (EDcl no REsp 1430234/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 13/6/2014.) "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 20/8/2018.) Não se desconhece que é facultado ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio.
Contudo, "prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipótese, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor" (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014).
Este Juízo não ignora o anterior entendimento jurisprudencial segundo o qual a competência territorial (relativa) não pode ser declinada de ofício, a qual, foi alvo de enunciado de súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (n.º 33).
Dito entendimento, no entanto, foi expressamente superado com a edição da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que introduziu o §4º, no Art.63, do CPC, para considerar abusava a prática de demandar perante juízo aleatório, assim compreendido como aquele que não se amolda a nenhuma das regras de competência previstas na legislação: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” Trata-se de inovação legislativa surgida após recentes decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhecerem que a escolha aleatória do foro fere o princípio do juiz natural e as regras de fixação de competência, de modo a autorizar a superação do óbice da Súmula 33, daquela Corte.
Nesse sentido: Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). [Destaquei].
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor (...) a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). [Destaquei] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). [Destaquei] A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1084036/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009). [Destaquei] “No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória.
Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (Art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio. ” (EDcl no REsp 1430234/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 13/6/2014.) "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 20/8/2018.) Não se desconhece que é facultado ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio.
Contudo, "prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipótese, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor" (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014).
Com estas considerações, tenho que falece a este Juízo competência para o processamento da demanda.
Contudo, em observância ao contraditório substancial, que veda a prolação de decisão surpresa, deve a parte requerente se pronunciar. 3.
Das Taxas e Demais Despesas Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD.
Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios.
Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais.
Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, para promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de se manifestar acerca da apontada incompetência do foro.
Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 26 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
27/02/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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