TJPE - 0015721-81.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015721-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: HENRIQUE LUCENA MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214081284, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
I – Trata-se de Ação Monitória proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de HENRIQUE LUCENA MOURA.
Antes de efetivada a citação, a parte autora pugnou pela desistência do pedido inicial (id 209951638). É O BREVE RELATÓRIO.
II – Como é sabido, direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo, possuindo o causídico respectivo poderes a tanto.
Ademais, não houve sequer a citação da parte adversa, resultando, assim, desnecessária a concordância desta com o pedido supra (art. 485, §4º, CPC/15).
III – Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, resolvo o processo em epígrafe sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15).
Custas pela parte autora, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários por ausência de pretensão resistida.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), após a intimação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 3 de setembro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 21:01
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:23
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCENA MOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCENA MOURA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 23:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 17:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/06/2025 17:39
Expedição de citação (outros).
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05/06/2025 01:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015721-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: HENRIQUE LUCENA MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195938119, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de petição inicial de Ação Monitória instruída com base em documento escrito sem força executiva, porém necessário à presente ação, tendo a parte autora recolhida as custas processuais.
Em vista estar a petição inicial devidamente instruída de conformidade com o §2º do art. 700 do CPC, e considerando que através dos embargos poderá a parte ré, querendo, defender-se, determino a expedição de mandado de citação e pagamento para que a parte ré, em 15 (quinze) dias úteis (art. 702 CPC), efetue o pagamento dos valores pleiteados ou, querendo, ofereça embargos independentemente de prévia segurança do juízo.
Frise-se no mandado que se a parte ré não oferecer embargos nem pagar a quantia pleiteada no prazo acima, constituir-se-á o mandado em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Consigne-se, que para o caso de quitação da dívida em cumprimento ao mandado de pagamento, ficará a parte ré isenta das custas (art. 701 §1º CPC) e quantos aos honorários estes estarão fixados em 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC).
Entendo não existir necessidade de sigilo processual, vez que ausentes quaisquer das causas previstas no art. 189 do CPC.
Assim, retire-se o sigilo do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta Jmg" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 18:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2025 18:09
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:27
Determinada a citação de HENRIQUE LUCENA MOURA - CPF: *62.***.*67-97 (RÉU)
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19/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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