TJPE - 0000275-95.2025.8.17.3340
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 06:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000275-95.2025.8.17.3340 AUTOR(A): IDALIA MOREIRA DE SOUSA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que carece de emenda à inicial.
De acordo com o art. 99, § 2.º, do CPC, o magistrado pode determinar que as partes autoras comprovem a insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas e demais despesas processuais, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, podendo ainda conceder descontos ou parcelamento do total.
No caso em tela, no que cerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que para o deferimento, deve haver comprovação nos autos da condição de vulnerabilidade financeira alegada.
Assim sendo, intime-se a promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: I) Juntar documentos idôneos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento das custas e demais despesas processuais, em especial documentos oriundos do último IRPF (sendo o caso), além de informações de todas suas contas bancárias/ativos financeiros, com seus respectivos extratos dos últimos três meses, além de informações de todos os seus bens (veículos e imóveis), se houver, sem prejuízo de, se necessário, este Juízo pode acessar os sistemas Bacenjud (Banco Central), Renajud (Detran) e Infojud (Receita Federal), se existir alguma omissão nas informações.
Devem juntar, também, a guia de custas; II) Não sendo cumprido o item “I”, deverá, desde logo, em referido prazo, juntar guia de custas devidamente pagas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 290 c/c o art. 485, IV).
III) Apresentar a este Juízo comprovante de residência atualizado.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
12/03/2025 04:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 04:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000496-77.2023.8.17.2490
Jose Mariano da Silva
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Jose Rinaldo Fernandes de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2023 16:54
Processo nº 0000070-31.2025.8.17.2220
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria do Socorro de Oliveira Campos Mark...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 09:55
Processo nº 0014539-60.2025.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
Domanni Consultoria e Negocios Imobiliar...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2025 13:54
Processo nº 0048928-42.2023.8.17.2001
Edvaldo Antonio da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Anna Catharina Marinho de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2023 14:45
Processo nº 0016353-21.2023.8.17.2990
Banco Bradesco S/A
Planet Club Academia LTDA - ME
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2023 16:34