TJPE - 0053901-58.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 22:16
Baixa Definitiva
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16/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 11:54
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053901-58.2024.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE - 21ª Vara Cível da Capital RECORRENTE: DANIEL ALEXANDRE DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Alexandre do Nascimento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Instituto de Apoio à Gestão Educacional – IGEDUC, banca organizadora do concurso para Guarda Municipal de Camaragibe/PE.
Objeto da Lide: O autor/agravante alega erro na correção de duas questões (nºs 17 e 44) da prova objetiva do concurso público para Guarda Municipal de Camaragibe/PE, requerendo a anulação das questões e sua reclassificação no certame.
Decisão Agravada: A decisão agravada (ID 185217718) indeferiu a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança, sob o fundamento de que não há direito líquido e certo demonstrado, e que a atuação do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do certame, não cabendo apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora.
Fundamentos do Recurso: O agravante sustenta que as questões 17 e 44 da prova objetiva apresentam erros grosseiros que justificam a intervenção do Judiciário, requerendo a concessão do efeito suspensivo para que a autoridade coatora anule as questões e o reclassifique no certame, acrescentando dois pontos à sua nota. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Verifico que o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à tempestividade, o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a data da publicação da decisão agravada (ID 185217718 em 22/10/2024) e a data da interposição do agravo de instrumento (08/11/2024).
Dito isso, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, em conjunto com o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, preceituam que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, a matéria controvertida cinge-se à análise da correção de duas questões da prova objetiva do concurso público.
O agravante alega erro grosseiro na correção das questões, o que, em tese, ensejaria sua anulação e reclassificação no certame.
De proêmio, é crucial mencionar que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada, cingindo-se à análise da legalidade do certame.
O Tema 485 do STF, fixado no RE 632.853/CE, consolidou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Compulsando os autos, não vislumbro, prima facie, a presença de ilegalidade ou erro grosseiro na correção das questões impugnadas pelo agravante a autorizar a intervenção do Judiciário, mormente em sede de cognição sumária.
Especificamente em relação às questões impugnadas, é possível analisar que a questão 17, apesar da contradição apontada pelo impetrante, não apresenta erro que a torne indiscutivelmente verdadeira.
Já quanto à questão 44, os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar a correção apontada pela banca examinadora, pois não demonstravam de forma inequívoca a ilegalidade ou erro grosseiro alegado.
Este entendimento tem sido reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça, como se verifica nos precedentes colacionados, os quais, analisando o mesmo concurso público, inclusive algumas questões aqui impugnadas, indeferiram pedidos de anulação de questões por ausência de demonstração de ilegalidade ou erro grosseiro, conforme podemos observar pelos precedentes abaixo colacionados.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E CONTEÚDO FORA DO PROGRAMA DO EDITAL.
SÚMULA 485/STF.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, objetiva o agravante reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0012687-39 .2024.8.17.2420, a qual indeferiu o pedido de concessão liminar posto no sentido de declarar a nulidade e/ou alteração de gabarito das questões nº 38, 44, 64, 77 e 95 da prova tipo 01, do concurso público para o provimento de vagas na Guarda Municipal de Camaragibe/PE, acrescentando 5 .0 (cinco) pontos à nota do impetrante/agravante e que, após o cômputo da pontuação, fosse respeita sua reclassificação com a consequente convocação para as demais etapas do certame e, caso aprovado, fosse o mesmo recrutado para o curso de formação, assegurando-lhe a nomeação e a posse. 2.
Numa demonstração do escorço traçados nos autos, tem-se como fato incontroverso que o recorrente se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal do Município de Camaragibe/PE, conforme o Edital nº 001/2024, de 12 abril de 2024, nas vagas da destinadas aos pretos e pardos e que com a publicação do resultado da etapa intelectual, veio a alcançar 75 (setenta e cinco) pontos na prova objetiva. 3 .
Com o referido resultado, o agravado restou habilitado no certame, contudo, possui pretensão de majorar sua nota para aumentar a probabilidade de sua aprovação, pelo que defende que existe flagrante ilegalidade nas questões de nºs 38, 44, 64, 77 e 95 da prova tipo 01, a ensejar suas anulações, mediante erro grosseiro e cobrança de conhecimento fora do conteúdo programático do edital. 4.
Como sabido, a jurisprudência pátria tem decidido reiteradamente que, nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação e avaliação das questões, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 5 .
Ao tratar do controle jurisdicional do ato ato administrativo que avalia questões de concurso público, Tema 485, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte tese:” Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 6.
Assim, do já assentado, infere-se que a intromissão na análise da correção de questão somente é possível pelo Poder Judiciário nos casos em que se mostra evidente afronta ao edital do concurso público, como para aqueles de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto, ou a existência de erro grosseiro na sua formulação. 7 .
Não obstante as razões recursais, como também o entendimento da Corte Suprema, sem tecer, por ora, qualquer juízo relativo à pretensão meritória posta à análise, entende-se que, na espécie, há verdadeira vedação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o agravante busca a saciedade quanto ao mérito do pedido, ou seja, a declaração de nulidade e/ou alteração dos gabaritos das mencionadas questões. 8.
A pretensão recursal pleiteada pelo recorrente como antecipação dos efeitos da tutela acaso aqui fosse deferida mesmo que precariamente, por consectário lógico, causaria o esgotamento da matéria discutida na demanda, circunstância essa vedada no ordenamento jurídico pátrio, inclusive, por incorrer em possível supressão de instância. 9 .
Como o pedido liminar ora analisado é idêntico ao pedido final constante da ação mandamental, constata-se sua irreversibilidade, de modo que o pleito encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC. 10.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00525184520248179000, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Gabinete do Des .
José Ivo de Paula Guimarães) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento Nº 0047286-52.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00472865220248179000, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TEMA 485 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A tutela de urgência foi indeferida, negando o pedido da autora/agravante que sustenta que na prova objetiva do concurso público para ingresso no cargo de Guarda Municipal do Município de Camaragibe foram apresentadas questões, cujo conteúdo não estava previsto no edital, bem como, em alguns casos, apresenta erros grosseiros que comprometem o certame. 2.
O Tema 485 do STF estabelece que, em regra, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na análise de provas e questões de concursos públicos, exceto em situações de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade.
STF - RE 632 .853/CE: “A intervenção do Judiciário é limitada a situações nas quais há flagrante violação do conteúdo do edital ou evidente erro material.” A jurisprudência das Cortes Superiores vem admitindo, em hipóteses excepcionalíssimas, a anulação judicial de questões, desde que haja flagrante ilegalidade, aqui entendida como aquela que se apresente primo ictu oculi, que não demande digressões ou interpretações, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, as questões abordadas estavam dentro do conteúdo programático do edital, existia espelho de prova a basearem a correção das questões, existia a possibilidade de recurso administrativo – o que foi utilizado pela agravante, ela teve acesso às razões de indeferimento do recurso, bem como as suas respostas, enfim, observa-se que não existe qualquer ilegalidade a macular o concurso e, em consequência, a ensejar a atuação do Poder Judiciário.
Rever os critérios de correção é adentrar no mérito administrativo, fato este vedado, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF). 3.
Embora a agravante tenha citado decisões favoráveis proferidas por outras varas em casos semelhantes, a uniformidade das decisões não pode justificar a concessão de liminar quando ausentes os requisitos legais.
A aplicação do princípio da segurança jurídica não autoriza decisões contrárias à jurisprudência consolidada, como no presente caso. 4 .
O provimento antecipatório pretendido esbarra na vedação prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a impossibilidade de concessão de medidas cautelares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação. 5.
Recurso não provido, por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 0051731-16.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intimem-se .
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00517311620248179000, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des .
Luiz Carlos de Barros Figueiredo) A mera divergência de interpretação do conteúdo das questões não configura erro grosseiro a justificar a anulação das questões pelo Poder Judiciário.
Ademais, não se verifica, neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Verifica-se que a situação retratada nos autos demonstra, ao menos neste juízo de cognição perfunctória, que os critérios de correção e pontuação das questões se inserem no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, relacionada ao mérito administrativo, não havendo, portanto, fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar.
Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Isto posto, por não visualizar a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC em favor da recorrente, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam os autos ao membro do Parquet atuante nesta instância ad quem para emitir seu parecer opinativo, considerando o interesse público presente nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
07/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:15
Dados do processo retificados
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07/03/2025 17:13
Processo enviado para retificação de dados
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03/03/2025 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2025 03:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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03/12/2024 13:38
Declarada incompetência
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21/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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18/11/2024 15:33
Declarada incompetência
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14/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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