TJPI - 0800217-75.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800217-75.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: JOSE ALAN CAVALCANTE COSTA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pagamento de atrasados proposta por JOSE ALAN CAVALCANTE COSTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público do Estado do Piauí e, nos anos de 2016 à 2020, teve suprimido do cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias as seguintes parcelas: VPNI (Lei 6173/12), adicional noturno, auxílio refeição e Complemento Lei 6.933.
Aduz que tais prestações deveriam ter sido incluídas e pagas quando do adimplemento das referidas verbas decorrentes da relação de trabalho, mas o ente requerido tem se negado ao pagamento.
Ingressa, pois, com a presente demanda, a fim de obrigar o Estado ao cálculo correto do 13º salário e do adicional decorrente das férias e para receber os valores atrasados.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que aduziu, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito.
Impugnou, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumentou que o cálculo das verbas reclamadas já leva em consideração do VPNI e a complementação decorrente da Lei 6.933.
Quanto às demais parcelas remuneratórias, aduziu que há vedação expressa na Constituição Federal e na Lei dos Servidores Públicos do Estado do Piauí para que integrem o cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda.
Em réplica, o autor reafirmou seu direito, aduzindo, ainda, que não há razão jurídica para a tese da prescrição do fundo de direito e que preenche os requisitos legais para a obtenção da assistência judiciária gratuita.
Os autos vieram conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O processo está pronto para uma solução de mérito. É hipótese de julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do NCPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido.
Sem preliminares alegadas, vícios ou nulidades arguidas ou que possam ser reconhecidos de ofício por este juízo, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Trata-se o feito de nítida obrigação de fazer, onde busca a autora que o Ente Público se obrigue a utilizar o valor das rubricas VPNI, Complemento da Lei n. 6.933, adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Como se sabe, a Constituição da República assegura, nos arts. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º, aos servidores públicos a percepção do décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral e gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Assim, inobstante a Constituição da República disponha que o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tenha como base o valor da remuneração integral do servidor, os Decretos Estaduais n. 14.719/2011 e 14.482/2011, em nome do princípio da legalidade, afastam, de maneira cristalina, a incidência do adicional noturno e auxílio-alimentação na incidência de qualquer outra vantagem remuneratória, como é o décimo terceiro.
Veja-se: "DECRETO No 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO No 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário)." Ademais, em relação ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do STJ é firme ao pontuar pela impossibilidade de sua incorporação aos vencimentos do servidor, haja vista que é devida a título de indenização, por ter natureza propter laborem, e, portanto, paga em caráter precário.
Inclusive, para o Tribunal, a sua redução ou supressão não viola os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento que segue: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O auxílio-alimentação, por ostentar a natureza de verba indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor e não pode servir como base de cálculo para qualquer vantagem.
Assim, não há como se invocar direito adquirido e tampouco a preservação desta verba transitória como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade.
Precedentes.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.023/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 7/2/2008).
De outra parte, importa salientar que é vedada expressamente a vinculação de vantagens pecuniárias ao soldo dos policiais militares do Estado do Piauí, consoante expresso no art. 5º da LC 33/2003, aplicável ao caso, por expressa previsão do § 5º do art. 1º da Lei 6.173/12.
Cumpre destacar que o vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e o ente Estadual é de natureza estatutária.
Assim, diante do princípio da estrita legalidade, toda e qualquer vantagem pecuniária a ser paga ao servidor estatutário deve, necessariamente, estar prevista no estatuto jurídico que disciplina sua vida funcional, mais precisamente, deve estar amparada em lei, nos moldes do art. 37, caput, da Constituição de 1988: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Ou seja, é cediço que a Administração Pública, diferentemente dos particulares, que são livres para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite.
No caso, há expressa vedação legal para a inclusão das vantagens pecuniárias no cálculo das verbas trabalhistas reclamadas, como antes argumentado.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é cristalina acerca da impossibilidade da inclusão na base de cálculo das demais vantagens e adicionais: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3.
Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4.
Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 53494 MS 2017/0050199-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
Quanto às últimas das rubricas buscadas, VPNI (Lei 6173/12) e Complemento da Lei n. 6.933, vê-se que os mesmos, desde quando começaram a ser pagos ao requerente, integraram o cálculo do 13º salário e são considerados para o cálculo da parcela indenizatória de férias, tal qual afirma o ente público em sua defesa.
Para se chegar em tal conclusão, basta verificar a ficha financeira juntada aos autos e realizar a soma do vencimento base com tais vantagens, obtendo-se o resultado claro de sua observância no resultado final do pagamento.
Não há, pois, falar em condenação na inserção de tais parcelas no cálculo pretendido, uma vez que inexiste, quanto a elas, pretensão resistida.
Por fim, não assiste razão à parte autora, também, quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, eis que não comprovou qualquer situação que violasse, ainda que de forma reflexa, direitos da personalidade, ou que lhe causasse alguma situação humilhante ou vexatória.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
27/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 11:36
Juntada de documento comprobatório
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02/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:00
Declarada incompetência
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10/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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14/08/2022 20:08
Conclusos para despacho
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14/08/2022 20:07
Expedição de .
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12/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALAN CAVALCANTE COSTA em 08/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 07:08
Juntada de Certidão
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25/05/2021 22:23
Conclusos para despacho
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25/05/2021 22:22
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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