TJPE - 0131964-95.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:04
Dados do processo retificados
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04/04/2025 07:03
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANI CRISTINA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131964-95.2018.8.17.2990 APELANTE: IVANI CRISTINA DA SILVA APELADO: ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: ADRIANA CINTRA COÊLHO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de Ação Anulatória de Documento Público, dirigida contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, assim sumariada: “Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, ratificando a tutela antecipada, com fundamento nos arts. 167, parágrafo 1º, II, 169 ambos do Código Civil c/c o art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para declarar nula a escritura de cessão de direitos de posse que teve como objeto o imóvel descrito na inicial.” (Cfr.
ID nº 18855777).
O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 18855783), pelas razões a seguir expostas: Sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que apenas o espólio teria legitimidade para pleitear a anulação da escritura pública.
Alega que a sentença foi extra petita, ao fundamentar sua decisão em suposta simulação, argumento não levantado pela autora na petição inicial, incorrendo em cerceamento do direito de defesa.
Defende a decadência do direito da autora, uma vez que o negócio jurídico foi firmado em 2012, e a ação foi ajuizada apenas em 2018, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Argumenta pela inexistência de simulação no negócio jurídico, alegando que o contrato foi celebrado de forma válida e sem qualquer mácula.
Houve contrarrazões (ID nº 18855788), com as quais a parte apelada defende a manutenção da sentença em todos os seus pontos É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 – Fundamentação I.
Legitimidade ativa da herdeira necessária A apelante sustenta a ilegitimidade da parte autora para pleitear a anulação da escritura pública, argumentando que apenas o espólio teria legitimidade para tal.
Contudo, este argumento não merece acolhimento.
A herdeira necessária é parte legítima para anular doação inoficiosa que prejudique sua legítima, caso preterida em seu direito sucessório.
Tal direito decorre de sua condição de titular de interesse jurídico direto e imediato na preservação da legítima, conforme dispõe o artigo 1.845 do Código Civil.
Diante disso, resta claro que a apelada, enquanto herdeira necessária, detém legitimidade ativa para a propositura da presente ação, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse ponto.
II.
Inexistência de decadência A apelante argumenta que a presente demanda estaria atingida pela decadência, pois o negócio jurídico foi celebrado em 2012 e a ação somente foi ajuizada em 2018, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil.
No entanto, o caso em tela trata de pedido de anulação de doação inoficiosa, o que atrai a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: " (...) 5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa.
Precedentes.(STJ - REsp: 1933685 SP 2021/0008578-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)".
Portanto, a tese de decadência sustentada pela apelante não encontra respaldo jurídico, pois o ajuizamento da ação em 2018 está dentro do prazo decenal, iniciado em 2012.
Assim, nego provimento ao recurso também neste ponto III.
Dos limites da lide A apelante alega que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, ao fundamentar-se na ocorrência de simulação, tese que não teria sido levantada pela autora na petição inicial.
O argumento, contudo, não se sustenta.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do "da mihi factum, dabo tibi ius" (dá-me os fatos, que te darei o direito), pelo qual cabe ao magistrado, ao verificar a existência de suporte fático suficiente, aplicar o direito de forma adequada, ainda que as partes não tenham indicado expressamente todos os fundamentos jurídicos.
Na petição inicial, a autora pleiteou a anulação do negócio jurídico, sustentando a ocorrência de vício de consentimento.
A sentença, ao concluir pela simulação, apenas aplicou corretamente o direito aos fatos apresentados nos autos, sem inovar no pedido ou extrapolar os limites da lide.
Tal conclusão encontra respaldo no artigo 141 do Código de Processo Civil, que determina que o julgamento deve se limitar aos fatos trazidos pelas partes, mas permite a adequada subsunção dos fatos à norma jurídica.
Colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 2.
Não há provimento extra petita quando a pretensão é deferida nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1271869 SP 2018/0074195-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso neste ponto.
IV.
Ocorrência de simulação Por fim, a apelante alega inexistência de simulação no negócio jurídico, afirmando que o contrato foi celebrado de forma válida.
A simulação ocorre quando as partes manifestam vontade contrária àquela verdadeiramente desejada, com o intuito de aparentar um negócio jurídico diverso do que de fato se pretende efetivar, conforme dispõe o artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil.
No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a verdadeira intenção do falecido, Sr.
José Guilherme, e da apelante não era realizar uma cessão onerosa de direitos de posse, mas sim formalizar uma doação, em prejuízo da única herdeira necessária, ora apelada.
Como bem analisou o juízo de origem, os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos evidenciam que a suposta cessão onerosa se tratava, na verdade, de uma tentativa de burlar o direito sucessório da autora, transferindo o único bem do espólio do falecido para a apelante.
Tal conduta se enquadra perfeitamente na hipótese de simulação por declaração não verdadeira, prevista no artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO EVIDENCIADA.
PREJUÍZO AOS HERDEIROS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. É de ser reconhecida a simulação, como causa de invalidade do negócio jurídico, quando o ato jurídico realizado, oculta o verdadeiro caráter do negócio celebrado. 2.
Evidenciado, pelas provas constantes dos autos, que a Escritura de Compra e Venda de Imóvel foi lavrada em simulação, é de ser declarada a nulidade do negócio jurídico nela representado. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10290130115139001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) Portanto, resta configurada a simulação do negócio jurídico, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Nego provimento ao recurso também neste ponto.
V – Parte dispositiva Bem por isso, NEGO PROVIMENTO ao apelo da autora, para manter integralmente a sentença em todos os seus pontos.
Os honorários de sucumbência advocatícios devidos pela parte ré à parte autora devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da ação, devidamente corrigida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo, procedendo à baixa no setor de distribuição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator TAPS -
10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de IVANI CRISTINA DA SILVA - CPF: *51.***.*72-61 (LITISCONSORTE) e não-provido
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27/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:13
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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08/09/2022 13:59
Expedição de intimação.
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08/09/2022 13:57
Dados do processo retificados
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08/09/2022 13:56
Processo enviado para retificação de dados
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08/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:48
Recebidos os autos
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13/12/2021 16:48
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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