TJPI - 0801832-52.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801832-52.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA FRANCISCA DA ROCHA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida em ID 68349108 julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte demandante recurso inominado (ID 70140704), pugnando em suas razões recursais pelo provimento da irresignação.
Pois bem, o Enunciado Cível 166 do FONAJE estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
No caso, a parte recorrente postulou, ao interpor o recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Diante desse contexto, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte demandante em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo.
Assim, recebo o recurso inominado manejado no ID 70140704, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo e, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária à parte recorrente, dispenso-a de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/05.
Citem-se a parte demandada para tomar ciência da demanda e intimem-se para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 09 de maio de 2025 Elisângela Nádla de Carvalho Gomes JUÍZA LEIGA H O M O L O G A Ç Ã O HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga ELISÂNGELA NÁDLA DE CARVALHO GOMES, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE -
12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FRANCISCA DA ROCHA - CPF: *49.***.*56-94 (AUTOR).
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11/05/2025 00:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 10:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/11/2024 00:40
Juntada de Petição de documentos
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 23:59
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
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11/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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