TJPE - 0023276-62.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAILTON FERNANDES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 15:36
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023276-62.2019.8.17.2001 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E ADAILTON FERNANDES DA SILVA APELADO: ADAILTON FERNANDES DA SILVA E NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS ROBUSTAS DA IRREGULARIDADE E DO CONSUMO NÃO FATURADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
CORTE DE ENERGIA.
DANO IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$3.000,00 PARA R$6.000,00.
RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Cobrança efetuada pela CELPE, no valor de R$3.015,12 (três mil, quinze reais e doze centavos), decorrente de suposto consumo não aferido em virtude de desvio no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor. - Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) apresentado pela concessionária, datado de 16 de outubro de 2018, que não descreve detalhadamente a inconsistência alegada, limitando-se a indicar uma "derivação antes do medidor", sem suporte em documentação técnica robusta que demonstre inequivocamente a existência de deficiência na medição e sua relação com o consumo não faturado. - Insuficiência probatória que compromete a legalidade da cobrança apurada e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Histórico de consumo posterior à emissão do TOI e à substituição do medidor pela empresa que não demonstra alteração significativa nos valores de consumo, reforçando a ausência de irregularidades que justifiquem a cobrança implementada. - Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.412.433/RS), firmou entendimento no sentido de que a cobrança por consumo não medido, resultante de alegada fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo possível, quando respeitada a regularidade da apuração, o corte de energia na hipótese de inadimplemento.
Precedente do TJPE. - Apelante que não demonstrou o cumprimento da orientação do Tribunal Superior no caso concreto, tornando ilegítima a fatura discutida. - Interrupção ilegal do fornecimento de energia elétrica que dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, já que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado, conforme posicionamento consolidado pelo STJ. - Valor majorado de R$3.000,00 para R$6.000,00 (seis mil reais), adequando-o aos parâmetros estabelecidos por este TJPE para casos semelhantes, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.
Precedentes do TJPE. - Recurso da demandada não provido.
Apelação Cível do autor parcialmente provida, para majorar o valor da indenização por danos morais.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023276-62.2019.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do demandante, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
11/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/02/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 06:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/09/2024 15:30
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/07/2020 23:32
Recebidos os autos
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10/07/2020 23:32
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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