TJPI - 0850398-39.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850398-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850398-39.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 0622/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar.
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com o segurado EDIFICIO HORTO DOS IPES RESIDENCE, CNPJ sob o nº 19.***.***/0001-99, um contrato de seguro, representado pela Apólice nº 0116-23-004000673-00, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel.
Aduz que dia 04/02/2022, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado, razão pela qual o seguro gerido pela suplicante foi acionado e houve a cobertura do sinistro na quantia líquida de R$ 20.141,39 para fins de reparação dos prejuízos sofridos pelo segurado em razão da conduta da ré.
Sustenta a configuração de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva, tendo ocorrido falha no fornecimento de energia elétrica.
Pleiteou a condenação da demandada ao ressarcimento da importância de R$ 20.141,39 que dispendeu para cobertura do sinistro.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 33660428-33660438.
Designou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 35284058-40372870).
Em sua contestação (ID 36644129), a suplicada arguiu as preliminares de inépcia da exordial, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e não inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta, em síntese, que não houve culpa tendente a lhe conferir responsabilidade civil pelos danos supostamente experimentados pela requerente, que no dia citado na exordial, não houve nenhum registro de ocorrência envolvendo o circuito do alimentador que atende a unidade consumidora objeto da presente ação, asseverando, ainda, que ocorreu caso fortuito e força maior.
Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu a total improcedência da ação.
Com a defesa juntou os documentos de IDs 36644132-36644140 A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 41710234).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 46516508), rejeitou-se a preliminar de inépcia da exordial arguida em contestação, delineou-se as questões de fato e de direito, deferiu-se a produção de prova documental, e determinou-se a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, especificar o objeto a ser periciado e em que consiste a produção de prova pericial pretendida.
As partes apresentaram as manifestações de IDs 48599387-48669497.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes, mormente pelo fato de se tratar de suposto ato ilícito ocorrido em fevereiro de 2022, o que impossibilita a materialização da perícia pretendida acerca de danos elétricos ocorridos há mais de dois anos.
Assim, aplica-se, para a hipótese o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual permite ao magistrado apreciar a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, desde que indique as razões da formação de seu convencimento. 2.1.
Da responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados em decorrência de “danos elétricos” O âmago da questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica demandada pelos prejuízos financeiros experimentados pela autora, em razão de suposta conduta omissiva causadora de prejuízos em bens materiais do condomínio segurado pela suplicante.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 já dispõe acerca da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público em caso de falha na prestação de serviços, prevendo, em seu art. 37,§ 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nota-se que a responsabilidade civil de tais entidades já possui seus contornos iniciais delineados na própria Carta Política que, embora trate de danos causados diretamente pelos agentes públicos, já revela a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.
Também no campo infraconstitucional é possível extrair normatividade relativa à responsabilidade dessas pessoas jurídicas, nos termos do art. 25 da lei de n° 8.987/95 abaixo transcrito: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Especificamente em relação às concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica, o art. 620 da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL regulamenta a responsabilidade da distribuidora de tal serviço, dispondo o seguinte: Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Diante da normatividade acima elucidada, resta evidente que, em se tratando de distribuição de energia elétrica, as concessionárias de tal serviço respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese em debate, compulsando os autos, se extrai que, realmente, a requerente foi obrigada a dispender valores em razão de um sinistro ocorrido no imóvel do segurado EDIFICIO HORTO DOS IPES RESIDENCE, com quem mantém um contrato de seguro, do qual há cobertura por motivo de danos elétricos (ID 33660428).
No entanto, o fato de existir cláusula assecuratória de danos elétricos não é, por si só, capaz de imputar responsabilidade regressiva às fornecedoras de energia elétrica, devendo ser analisado, no caso concreto, os reais motivos que ocasionaram os danos, isto é, se em decorrência do dever de segurança da prestadora de serviço de energia elétrica ou se por motivos outros que não digam respeito a esse dever de zelo.
Nesse campo, é possível retirar da documentação colacionada que o sinistro se deu em razão de sobrecarga de energia, conforme relatório de sinistro de ID 33660428, pag. 19-20.
Ademais, o suplicante juntou aos autos laudos de análise técnica realizada por empresa especializada nos equipamentos danificados, atestando que os defeitos nos aparelhos foram causados devido a “sobrecarga de energia em virtude de muitos raios” (ID 33660428, pag. 25).
Ressalte-se que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas não configura, por si só, caso fortuito ou força maior, mas sim eventos previsíveis e ordinários, principalmente em determinadas épocas do ano.
Trata-se, portanto, de risco inerente à atividade desempenhada pela concessionária, o qual deve ser devidamente administrado por meio da manutenção e modernização do sistema de distribuição de energia elétrica.
Com efeito, não há se falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Os danos causados por descargas elétricas excessivas na central de energia pertencente à ré poderiam ter sido evitados se a demandada, que é a responsável legal pelo fornecimento de energia elétrica, adotasse as medidas de segurança necessárias para prevenir o acometimento de tais eventos, sendo que tais medidas de segurança são de adoção obrigatória pela suplicada, ante a própria natureza de risco do serviço que presta.
Nesse sentido: Apelação.
Regressiva.
Energia elétrica.
Prestação de serviços .
Ação regressiva de ressarcimento de danos em equipamentos elétricos em razão de oscilação de energia elétrica.
Seguro.
Sub-rogação.
Nexo causal demonstrado nos autos, por meio de laudos que indicaram a ocorrência de danos nos aparelhos dos segurados em razão de sobrecarga de energia por raios .
Sobrecarga de energia na rede de distribuição mantida pela concessionária do serviço público.
Relação de consumo havida.
Lei 8.078, de 1 .990.
Inversão do ônus da prova sem que a concessionária demonstrasse o inverso.
Laudo pericial colhido durante a regulação.
Prova bastante hábil para resolver a divergência com a manutenção do nexo de causalidade entre a sobrecarga e os danos ocorridos .
A sobrecarga, ventos e outras intempéries climáticas ocorridas não se constituem em fatos incomuns.
Responsabilidade objetiva da concessionária, que só pode ser elidida na hipótese de caso fortuito ou força maior, que não restou demonstrado.
Condenação da ré ao pagamento de R$3.995,00, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do desembolso .
Custas e honorários pela ré, fixados os últimos em R$900,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000281520198260024 SP 1000028-15 .2019.8.26.0024, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 17/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020) Apelação.
Regressiva.
Energia elétrica.
Prestação de serviços .
Ação regressiva de ressarcimento de danos em equipamentos elétricos em razão de oscilação de energia elétrica.
Seguro.
Sub-rogação.
Improcedência .
Nexo causal demonstrado nos autos, por meio de laudos e relatório de regulação que indicaram a ocorrência de danos nos aparelhos dos segurados em razão de sobrecarga de energia por raios.
Sobrecarga de energia na rede de distribuição mantida pela concessionária do serviço público.
Relação de consumo havida.
Lei 8 .078, de 1.990.
Inversão do ônus da prova.
Prova bastante hábil para resolver a divergência com a manutenção do nexo de causalidade entre a sobrecarga e os danos ocorridos .
A sobrecarga, ventos e outras intempéries climáticas ocorridas não se constituem em fatos incomuns.
Responsabilidade objetiva da concessionária, que só pode ser elidida na hipótese de caso fortuito ou força maior, que não restou demonstrado.
Sentença reformada.
Condenação da ré ao pagamento .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11129209020208260100 SP 1112920-90.2020.8 .26.0100, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 08/08/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) A suplicada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento fático probatório apto a desconstituir a documentação juntada aos autos pela autora, limitando-se a tecer considerações sobre os elementos da responsabilidade civil e suas excludentes, sem trazer aos autos nenhum elemento que, efetivamente, afastasse a sua responsabilidade, nos termos que lhe autorizam as hipóteses previstas no o art. 621 da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, considerando que se trata de responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, conforme fundamentado acima.
Ressalte-se que a requerida, apesar de ter competência para tanto, nem sequer juntou laudo de perícia técnica administrativa apta a confrontar o laudo de vistoria juntado pela autora, o que não se revelaria prova de difícil produção, haja vista o fato de ser detentora de todo o arcabouço técnico que lhe possibilitaria demonstrar a forma como a distribuição de energia elétrica é realizada, de modo que a regularidade do serviço poderia ter sido comprovada pela requerida de forma documental.
Repise-se que não há necessidade de designação de perícia para aferir as causas do sinistro na hipótese em tela, pois tal circunstância pode ser extraída pelos documentos constantes dos autos e demais elementos presente no processo, mormente em razão da impossibilidade de determinar perícia para analisar causa de danos elétricos ocorridos há mais de dois anos.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCÊNDIO CAUSADO POR VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.O Laudo Pericial elaborado por peritos do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará concluiu que o incêndio na residência do autor foi causado por variação de tensão da rede elétrica. 2.Apesar de deter competência para tanto, a COELCE não realizou perícia técnica no local do incêndio, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a culpa exclusiva do consumidor por ela alegada. 3.É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica para reparar os danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade somente seria excluída se a concessionária comprovasse que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. (...). (TJCE-Proc.
APL 07715463520008060001 – Org.
Julg. 3ª Câmara Cível – 15/02/2016 – Rel.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES).
Dessa forma, no que diz respeito à ausência no dever de zelo para com a correta e diligente prestação de serviços pela requerida, a autora comprovou responsabilidade da demandada, não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de sua responsabilidade no caso.
Logo, comprovada a conduta (ausência no dever de zelo na prestação de serviços), o dano (pagamento de indenização decorrente dos danos elétricos ocorridos no imóvel segurado) e nexo de causalidade (a conduta da demandada causou diretamente o dano nos equipamentos), presentes estão os requisitos da responsabilidade civil aptos a gerar indenização por ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, mormente pelo pagamento efetuado pela demandante, por ocasião de cobertura securitária do imóvel, aplicando-se, também, o art. 934 do referido diploma normativo. 2.2.
Do valor do reembolso Pois bem, no caso em tela, depreende-se que a parte autora desembolsou a quantia de R$ 20.141,39 em razão da cobertura do sinistro, para fins de reparação dos prejuízos sofridos pelo segurado em razão da conduta omissa da ré.
No ponto, a requerente logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, uma vez que juntou aos autos os laudos de análise técnica realizada por empresa especializada nos equipamentos danificados, que são conclusivos quanto à culpa do demandado pelo sinistro (ID 33660428, pag. 25), a apólice do seguro que comprova o vínculo da seguradora com a segurada (ID 33660428, pag.4-8), bem assim os orçamentos e comprovante de pagamentos que provam os gastos realizados com a reparação dos equipamentos (ID 33660428, pag. 22-48).
O suplicado, por sua vez, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II), tampouco impugnou especificamente o valor pago pela requerente ao segurado a título de cobertura pelos prejuízos suportados.
Assim, restando comprovado que os danos experimentados pelo autor decorreram diretamente da conduta do suplicado, deverá o demandado suportar o ressarcimento dos valores custeados pela seguradora/autora em razão do reparo dos prejuízos materiais sofridos pelo segurado, no valor comprovado nos autos de R$ 20.141,39. 3.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, com base na fundamentação supra, com fundamento nos arts. 186, 927 e 934, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 20.141,39 relativos à indenização securitária que a suplicante se obrigou cobrir em razão de danos elétricos causados pela demandada, devendo incidir de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (cobertura securitária).
Em razão da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:14
Determinada diligência
-
07/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:13
Determinada diligência
-
10/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 12:52
Recebidos os autos.
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04/05/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/04/2023 17:41
Juntada de Petição de documentos
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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16/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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