STJ - 0020123-66.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/03/2024 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 182920/2024
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11/03/2024 18:03
Protocolizada Petição 182920/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2024
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11/03/2024 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2024
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08/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2024
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08/03/2024 16:40
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/12/2022 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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02/12/2022 08:01
Distribuído por dependência à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: TP 2039 (2019/0117195-6)
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11/11/2022 15:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020123-66.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0020123-66.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA Embargado(s): Forte Credito Fomento Comercial Ltda. 1.
Estes embargos declaratórios foram interpostos por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA e OUTROS, quanto à decisão do mov. 15.1, prolatada no AI n. 0020123-66.2021.8.16.0000, que negou o efeito suspensivo pleiteado, pela ausência dos requisitos necessários.
Inconformados, aduzem os Embargantes: (a) houve obscuridade e omissão quanto à caracterização de bis in idem na condenação da Empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais; (b) houve omissão, por não terem sido enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, quanto ao perigo de dano, referente ao alto valor a ser destinado ao pagamento de honorários, indevidos; (c) ocorreu omissão pelo não enfrentamento de todos os precedentes invocados para caracterizar a probabilidade do direito, pela fixação de honorários por equidade. 2.
Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.
De início, destaco que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material.
Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a.
Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela.
Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).
Nada obstante, os Embargantes, ao argumento de que ocorreu omissão e obscuridade por parte do julgador, objetiva a rediscussão de tema decidido, com vistas a reformar aquele pronunciamento.
Acerca da alegação de omissão e obscuridade, como se sabe, os embargos declaratórios somente se prestam, como exposto, a veicular impugnação concernente a error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (de juízo, de injustiça no julgamento).
Porém, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o Embargante se apoia na suposição de que teria havido “omissão” ou “obscuridade”, nas quais se assentaria conclusão negatória da concessão do efeito suspensivo.
Ora, quanto ao entendimento de que não se caracterizou o bis in idem, a decisão foi clara e expressa nos seus fundamentos, como se vê (fls. 2 e 3): Pois bem! O arbitramento dos honorários sucumbenciais, em desfavor de Empresa cujo plano de recuperação tenha sido aprovado depois de instaurado o Cumprimento de sentença, é, sim, cabível, em virtude da sucumbência, dela, aferida pela ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, não imputável à parte credora, em aplicação do princípio da causalidade, sem que isso configure bis in idem.
A propósito, assim tem decidido esta Corte, responsabilizando a parte recuperanda pelos honorários alusivos a desfecho desse tipo, em Cumprimento de sentença, no qual, logicamente, já haviam sido fixados os honorários, em 10% do valor da dívida, tal qual enuncia o art. 523, § 1º, do CPC.
Veja a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – INSURGÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INÍCIO DA FASE EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – REQUERIDA QUE SOMENTE NOTICIOU O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS APÓS O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DESTE ACERCA DA AÇÃO RECUPERACIONAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
Apelação cível desprovida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0004744-58.2013.8.16.0035, São José dos Pinhais, Relª.
Desª.
ELIZABETH M.
F.
ROCHA, julgado de 15.2.21).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – TELEFONIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA COM A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA/EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 7ª CC, AC n. 0016600-82.2014.8.16.0035, São José dos Pinhais Rel.
Juiz SÉRGIO LUIZ PATITUCCI, julgado de 13.11.20).
Destaques não da fonte! AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO INADIMPLIDO QUE JUSTIFICOU O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFICOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO E NÃO PODE SER IMPUTADO AOS CREDORES.
RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0014543-89.2020.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel.
Des.
SIGURD ROBERTO BENGTSSON, julgado de 9.9.20).
Destaques desta transcrição! Portanto, não se vê omissão ou obscuridade nesse ponto, visto que a parte embargante, aqui, visa reformar o julgamento, apegando-se a argumentos que denota, quando muito, suposto error in judicando (ao passo que esta espécie recursal só se presta a questionar eventual error in procedendo).
Quanto à suposta omissão quanto ao perigo de dano, essa também não ocorreu.
Isso porque, a teor do que preconiza o art. 995, parágrafo único, do CPC, o risco de dano é requisito cumulativo à probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
E, uma vez estando suficientemente fundamenta a ausência desta, desnecessário, ao julgador, se ater sobre isso.
Ademais, também não caracterizada a omissão aventada, pela suposta ausência análise dos precedentes invocados.
Isso porque a fundamentação, referente à impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, foi expressa ao reconhecer a existência de outra corrente, pela sua possiblidade.
No entanto, embasou-se expressamente nos fundamentos e precedentes que sustentam a posição adotada, suficientes para embasar a conclusão.
Realce-se que nenhum dos precedentes citados pelo Embargante têm caráter vinculante, não sendo cogente sua análise.
E, quanto à existência de entendimento diverso nesta Câmara, ela foi expressamente reconhecida na fundamentação, como se vê (à fl. 5, destaques da fonte): Opondo-se à concepção de que o critério da equidade deve ser aplicado estritamente nas extraordinárias hipóteses referidas no 85, § 8º, do Código o CPC, algumas respeitáveis decisões têm praticado exegese extensiva (e teleológica) a esta norma já excepcional, para reduzir verba honorária que, pela regra do art. 85 e § 2º, implicaria valor, em ótica subjetiva, em tese exorbitante, isto é, apto a causar enriquecimento ou ganho injustificável.
Noutros termos, a fixação equitativa seria extensível também para se evitar a exorbitância, em contraponto à terapêutica que, por expressa determinação positiva, ordem combate à irrisoriedade (§ 2º).
Nesta linha, estes precedentes: in TJPR, 9ª CC, AC n. 0019731-55.2019.8.16.0014, Londrina, Rel.
Des.
DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, de 5.11.20, TJPR, 18ª CC, AC n. 0001766-33.2018.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel.
Juíza LUCIANE BORTOLETO, de 13.10.20), TJPR, 13ª CC.
ED n. 0000493-25.2009.8.16.0071, Clevelândia, Rel.
Des.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, de 14.8.19) etc.
Porém, como é habitual e como seria claro pelo mero acompanhamento da jurisprudência deste Órgão Julgador, há, aqui, como pode ocorrer em qualquer Colegiado, posições distintas adotadas pelos integrantes da Câmara, o que nada tem a ver com qualquer caráter vinculante aos demais.
Destarte, não há qualquer omissão ou obscuridade que pudesse ser suprida ou sanada.
Na verdade, estes Embargos enunciam mero inconformismo da parte, que, por si, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, já que não se admite, a rigor, efeito infringente a este recurso.
Ora, aventada eficácia (modificativa) só ocorre como consequência da eliminação de algum dos vícios formais, que, logicamente, se desdobra em alteração (total ou parcial) do comando decisório formalmente impugnado, até mesmo, para se deixar matéria sobre “lei federal” ou tela “constitucional” decidida (ou, ao menos, que todos os pleitos para que isso ocorresse tenham sido deduzidos, inclusive, os declaratórios).
Todavia, nada disso há, neste caso, que justificasse a cogitação recursal sobre “efeito infringente”.
Diversa não é a posição da jurisprudência, exemplificada nestes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PROGRAMA DE TELEVISÃO.
IMAGEM.
EXPOSIÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20).
Destaques não da fonte! EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3.
A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4.
Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20).
Destaques desta transcrição! PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018).
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
I – [...].
IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
V - Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73.
VII [...].
XI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP n. 1606681/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19).
Destaques não da fonte! Portanto, convém lembrar a parte embargante, à luz do art. 1.022, § 2º, do CPC, que reiterações como esta se sujeitam, em tese, à sanção de que trata esta norma.
Nesse rumo, recorde-se a posição da Colenda Corte Superior de Justiça sobre, assim pontuada: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
CONDENAÇÃO. 1.
Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios. 2.
Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 3.
Agravo regimental desprovido com aplicação de multa (in AGRG no RESP n, 1179670/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., julgamento aos 2.8.11, publicado no DJE de 8.8.11). 3.
E, com base nessas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, porém, rejeitando-o. 4.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jgpc]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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