TJPE - 0036654-11.2020.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOMAR MARTINS MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO TAVARES BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA SOFIA FERNANDES PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RIVALDO PORTELA DE LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIELA SOFIA FERNANDES PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0036654-11.2020.8.17.2370 AUTOR(A): DANIELA SOFIA FERNANDES PEIXOTO ESPÓLIO: RIVALDO PORTELA DE LEMOS DECISÃO Da análise dos atos processuais praticados até o momento, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades a sanar.
Nesse sentido, foi confirmada a citação do confinante GUILHERME AUGUSTO TAVARES BARBOSA, o qual apresentou manifestação concordando com a pretensão da autora (ID 78275708).
Após isso, foi feita a citação dos espólios demandados, por meio do inventariante, porém não houve manifestação (ID 78275708).
Foi ainda publicado o edital de citação de terceiros interessados (ID 90655985) e nomeado curador especial, o qual deixou de apresentar defesa por considerá-la desnecessária (ID 187891488).
Além disso, houve citação do ESTADO DE PERNAMBUCO, o qual indicou desinteresse na causa (ID 188441308).
Por sua vez, a UNIÃO se manifestou pedindo que fosse aguardado o prazo de 45 dias contados da juntada da sua petição, sem necessidade de intimação acerca do deferimento desse prazo (ID 187336160).
Na mesma peça, foi indicado que, se não houvesse manifestações posteriores, deveria ser considerado ausente seu interesse na causa.
Dessa forma, como a petição foi juntada em 04/11/2024 e não houve insurgências depois desse protocolo, pode-se concluir que não há interesse da UNIÃO nessa causa.
Quanto ao Município, verifico que foi indicado interesse meramente fiscal, em razão da pendência de pagamento de impostos (ID 193146103).
Essa situação, porém, não impede a continuidade desta ação de Usucapião, até mesmo porque o ente público pode adotar as providências previstas em lei para assegurar a quitação do débito, as quais não dependem desta causa.
Destaco ainda que, caso a demanda seja julgada procedente, a sentença servirá de título para transferência da propriedade junto ao cartório (art. 1.238, Código Civil), sendo certo que nesse momento da transmissão deverão ser recolhidos os tributos incidentes, inclusive os vinculados ao Município.
Assim, não haverá prejuízo ao interesse fiscal da municipalidade.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Considerando a natureza da demanda, verifico haver necessidade de produção de prova em audiência, colhendo-se o depoimento de testemunhas, a fim de ser comprovada a posse alegada na inicial, a forma como esta foi adquirida, bem como se esta posse é exercida de maneira mansa, pacífica e prolongada (art. 357, II, CPC).
Saliento que as questões de direito relevantes para a decisão do mérito passam pelas disposições do Código Civil referentes à Usucapião, sem prejuízo de outras normas pertinentes, cujas indicações podem ser feitas pelas partes (art. 357, IV, e §1º, CPC).
Outrossim, para fins de distribuição do ônus probatório, deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373, I e II do CPC.
Assim, com lastro no art. 357, V, do CPC, designo audiência VIRTUAL de instrução e julgamento para a data de 09/04/2025 às 11h30min.
A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser acessada pelas partes/advogados/testemunhas pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/212579132789?p=XICV7VZu3SV7DU7pjg Saliento que o link deverá ser acessado pelas partes/advogados/testemunhas apenas no momento da audiência, através de computador pessoal (com câmera) ou pelo aplicativo de smartphone daquela plataforma.
Caso as partes e/ou testemunhas não tenham condições de participar virtualmente, fica facultada sua ida até este juízo para que seja providenciada sua conexão por meio de computador da unidade.
Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para tomar ciência desta decisão e apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de suas oitivas (art. 357, §4º, CPC).
Saliento que caberá ao advogado(a) informar a(s) testemunha(s) arrolada(s) acerca do dia e hora da audiência, enviando-lhes o link acima colocado ou providenciado seu deslocamento até o juízo (art. 455, §2º, CPC).
Cumpra-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
11/03/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:58
Alterada a parte
-
30/10/2024 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:47
Dados do processo retificados
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30/10/2024 16:44
Alterada a parte
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30/10/2024 16:43
Processo enviado para retificação de dados
-
28/08/2024 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO TAVARES BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:49
Decorrido prazo de SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS em 13/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:49
Decorrido prazo de RIVALDO PORTELA DE LEMOS em 13/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
27/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 12:43
Outras Decisões
-
02/08/2024 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
-
02/08/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 12:50
Declarada incompetência
-
29/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:20
Juntada de Petição de documentos diversos
-
02/09/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 07:58
Alterada a parte
-
22/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
31/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2022 09:39
Expedição de intimação.
-
03/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 08:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
-
21/12/2021 08:01
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 08:01
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 08:01
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 08:01
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 07:46
Expedição de intimação.
-
20/12/2021 10:32
Declarada incompetência
-
17/12/2021 00:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:28
Decorrido prazo de RIVALDO PORTELA DE LEMOS em 29/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
14/05/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO TAVARES BARBOSA em 26/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 21:29
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/03/2021 18:56
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/03/2021 18:48
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/03/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 23:00
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 12:23
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
26/11/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
23/11/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 00:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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