TJPI - 0800134-17.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
05/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800134-17.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVANHO DA SILVA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de produção de prova emprestada foi formulado apenas em audiência de instrução, etapa na qual o feito já se encontrava em fase de encerramento da instrução probatória.
Conforme o princípio da concentração e o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, as provas devem ser apresentadas no momento oportuno, o que não se verificou no caso.
Assim, reconhece-se a preclusão temporal quanto ao pedido de prova emprestada, indeferindo-se expressamente sua produção.
Com relação ao ônus da prova, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Por sua vez, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Analisando as alegações das partes e as provas dos autos entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento, pois não restou formada a convicção deste juízo no sentido de que houve inscrição irregular.
A parte autora alega desconhecimento dos débitos que originaram a inscrição indevida.
O banco requerido, por sua vez, aduz que os débitos decorrem do não pagamento de valores devidos em razão da utilização voluntária do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente.
Para isso, juntou extrato da conta demonstrando a disponibilização de valores bem como os encargos decorrentes da utilização do cheque-especial.
Somado a isso, este juízo verificou que os encargos cobrados não possuem relação com os débitos declarados inexigíveis nos autos do processo n. 0800249-72.2024.8.18.0171, de forma o êxito naquele processo não enseja o êxito nesse.
Dessa forma, pelo conjunto fático acostado aos autos, não havendo demonstração de que o débito é indevido ou inexistente, não se pode considerar ilícita a negativação, tampouco reconhecê-la como ato gerador de dano moral. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Ata de Audiência
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2025 10:51
Juntada de Petição de documentos
-
07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-04.2022.8.18.0104
Lucia Alves da Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 17:41
Processo nº 0704080-61.2018.8.18.0000
Manoel Messias Borges de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2018 14:02
Processo nº 0800197-54.2022.8.18.0104
Ana Soares da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 09:19
Processo nº 0807188-18.2024.8.18.0026
Maria do Socorro Pereira da Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Aldane Ibiapina Gomes Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 11:56
Processo nº 0800713-02.2019.8.18.0065
Banco Bradesco
Maria das Gracas Rodrigues
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18