TJPE - 0003099-22.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:12
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MG - MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 003099-22.2025.8.17.9000 Agravantes: MG - MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C E OUTRO Agravado: CONDOMÍNIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA Relator: Des.
Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º grau, verifiquei que o processo originário do qual emanou a decisão agravada (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050964-23.2024.8.17.2001) foi sentenciado pela MM.
Juíza de Direito da 35ª Vara Cível da Capital (Seção A), que homologou o acordo firmado pelas partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC).
Assim sendo, este recurso encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, face à perda superveniente de objeto, DECLARO PREJUDICADO este agravo de instrumento e dele NÃO CONHEÇO, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e promova-se a devida baixa no sistema, com a retirada deste processo do acervo do meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes Relator 21 [1] “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
30/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:32
Dados do processo retificados
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30/07/2025 12:31
Processo enviado para retificação de dados
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30/07/2025 12:07
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MG - MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0003099-22.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MG - MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C, REIS DE MELO & OLIVEIRA ADVOGADOS AGRAVADO(A): CONDOMINIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MG - MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C e REIS DE MELO & OLIVEIRA ADVOGADOS contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A, da 35ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face do CONDOMÍNIO DE OBRA DO EMPRESARIAL GRAND TOWER BOA VISTA. (s9) A decisão recorrida indeferiu o pedido de bloqueio via Sisbajud da conta bancária de titularidade da Gomes Administradora de Condomínio, sob o fundamento de que a empresa administradora não figura no polo passivo da demanda, sendo, portanto, terceira estranha à lide, não podendo ser alvo de constrição judicial.
No presente recurso, os Agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, alegando que a conta bancária da referida administradora está sendo utilizada pela parte Agravada com o propósito de ocultação de bens e frustração do cumprimento da obrigação executada. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige o preenchimento concomitante dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, verifico que o juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a empresa Gomes Administradora de Condomínio não figura no polo passivo da demanda e não há, nos autos, prova inequívoca de que os valores depositados em sua conta pertencem efetivamente à parte Agravada.
A atribuição de efeito suspensivo para determinar o bloqueio da conta da referida administradora sem a devida comprovação da confusão patrimonial configuraria violação ao princípio do devido processo legal e à garantia constitucional de propriedade.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade da titularidade da conta bancária.
Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:28
Dados do processo retificados
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10/03/2025 08:27
Processo enviado para retificação de dados
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09/03/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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