TJPE - 0000309-57.2018.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000309-57.2018.8.17.2001 APELANTE: VERÔNICA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ: DR.
JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente a ação, o que fez na forma sumariada (Id nº 17328698): “SENTENÇA (...) Feito o breve relato, DECIDO.
Trata-se de ação monitória com base em prova escrita, visando sua transformação em título executivo.
Nos termos do art. 701 do CPC/2015, caberia à parte suplicada oferecer embargos ou efetivar o pagamento em 15 (quinze) dias, faculdades estas não exercidas.
Diante desta inércia, deve o feito ser julgado antecipadamente, ao teor do art. 355, II do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados confortam a pretensão do demandante, legalmente aduzida.
Em face do exposto, com base no art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro constituído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, para que se prossiga com a ação, nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC/2015.
Condeno a parte ré na restituição das custas e demais despesas do processo, bem como em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, a espera de manifestação para prosseguimento do feito em vias executivas, mediante pagamento das custas processuais respectivas pelo Sicajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 13 de maio de 2021.
Júlio Cezar Santos da Silva JUIZ DE DIREITO” O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id nº 17328704): 1. não foi validamente citada, e o endereço utilizado pelo banco para a citação é diverso do seu domicílio, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. somente tomou ciência da existência do processo ao ser alertada sobre restrições em seu cadastro em visita a um estabelecimento comercial, ocasião em que consultou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e verificou a restrição em seu nome, levando-a a descobrir a ação em curso. 3. os documentos apresentados pelo banco, incluindo o contrato que embasa a cobrança, contêm assinaturas falsas, fato corroborado por laudo pericial grafotécnico.
Por fim, invoca o princípio do devido processo legal e postula a anulação da sentença, com a reabertura do prazo para apresentação da contestação.
Houve contrarrazões (Id nº 17328719), com as quais a parte apelada sustenta que a citação foi realizada de forma válida e que os documentos apresentados comprovam a existência de dívida, cumprido os requisitos para a propositura da ação monitória. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência financeira para a obtenção do benefício.
Essa presunção, todavia, é relativa, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz estará autorizado a determinar a comprovação respectiva, no prazo que assinalar à parte interessada (artigo 99, § 2º, do CPC).
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
O CPC, por seu turno, nos artigos 98 a 102, segue, como não poderia deixar de ser, a orientação da Carta Maior ao assegurar os favores da gratuidade da Justiça às pessoas natural e jurídica com deficiência financeira para pagar todas as despesas do processo.
O único problema que importa solucionar consiste em saber se a recorrente está em condições de pagar as despesas processuais.
Isso somente será possível a partir da apuração entre a receita e a despesa, ou, noutros termos, fazendo-se uma equação entre o que aufere o pretendente à Justiça gratuita, e a quantia a ser paga a título de custas processuais.
No caso sob análise, o compulsar dos autos revela que a parte interessada está desempregada.
Paralelamente, verifica-se que as custas processuais, conforme simulação realizada no SICAJUD[1], importam em R$ 12.195,13 (doze mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos), valor expressivamente elevado.
Além do mais, não obstante a parte apelada ter pleiteado o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, a mesma não colaciona aos autos qualquer prova concreta que demostre a existência de fonte de renda da parte recorrente.
Diante do exposto, ponderando entre a atual situação de fragilidade financeira da apelante e o valor das custas processuais, é seguro concluir pela impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sendo certo que, negar a gratuidade neste caso concreto, representaria uma evidente violação ao princípio do acesso à Justiça.
III.2 – DA NULIDADE DA CITAÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado, ou o interessado para integrar a relação processual".
Esse ato possui duas funções essenciais: i) Convocar o réu a comparecer em juízo; e ii) Cientificá-lo da existência da demanda ajuizada em seu desfavor.
Dessa forma, a citação válida é indispensável para que se complete a relação processual, assegurando ao réu a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, que dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Por se tratar de um ato fundamental, a citação é requisito essencial em todos os tipos de processos, sejam eles de conhecimento, execução, ou jurisdição voluntária.
Sem a citação válida do réu, a relação processual não se aperfeiçoa, tornando-se inválida qualquer sentença proferida, bem como inoperantes os efeitos de seu cumprimento provisório, como penhoras ou arrestos de bens.
No caso dos autos, a citação da apelante foi considerada válida pelo juízo de origem, com base no aviso de recebimento (AR) anexado aos autos, o qual foi assinado por um terceiro alheio à lide.
Contudo, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC/2015, a citação de pessoa física por correio exige que a entrega da carta seja feita diretamente ao citando, devendo sua assinatura constar no respectivo aviso de recebimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme demonstram os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso concreto, a citação foi realizada em endereço que a recorrente alega desconhecer, sendo recebida por pessoa estranha ao feito.
A apelante apenas teve ciência do processo após verificar restrições em seu nome em consulta à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), momento em que tomou as providências para constituir defesa. É importante destacar que a possibilidade de entrega da carta citatória a terceiros somente se aplica às hipóteses previstas no § 2º do art. 248 do CPC/2015, restrita às pessoas jurídicas, e no § 4º, aplicável em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
No entanto, a apelante é pessoa física, não havendo previsão legal para validar o ato citatório nas circunstâncias descritas.
Assim, a citação irregular violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tornando inválida a sentença proferida em desfavor da apelante. É imprescindível a nulidade do ato citatório, com a reabertura do prazo para que a parte exerça seu direito de defesa, em observância ao devido processo legal.
III.3 – DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO A apelante também alegou que a dívida objeto da ação monitória decorre de fraude, fundamentando sua afirmação em laudo pericial grafotécnico, que teria apontado a falsidade das assinaturas nos documentos apresentados.
Entretanto, a análise da alegação de fraude demanda instrução probatória aprofundada, o que não foi oportunizado devido à nulidade da citação.
Assim, compete ao juízo de primeiro grau examinar as provas relacionadas à suposta fraude, após a regular citação da parte recorrente.
IV.
PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da citação, devendo o feito retornar ao juízo de primeiro grau para que seja reaberto o prazo de defesa da recorrente.
Considerando que o recurso foi provido para anular a sentença, com o afastamento de qualquer condenação, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Sem custas judiciais, diante da concessão da justiça gratuita.
Recife, 28/JAN/2025.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK [1] https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml -
24/08/2021 08:06
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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19/08/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 14:27
Expedição de intimação.
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09/06/2021 17:22
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2021 16:00
Expedição de intimação.
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25/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 17:15
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 14:49
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 12:06
Expedição de citação.
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22/02/2021 11:59
Dados do processo retificados
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22/02/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 11:55
Processo enviado para retificação de dados
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08/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 15:49
Expedição de intimação.
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20/11/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 16:12
Expedição de citação.
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09/09/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:30
Expedição de intimação.
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19/08/2020 07:54
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2020 07:25
Expedição de citação.
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20/04/2020 07:25
Expedição de intimação.
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17/04/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 16:33
Conclusos para despacho
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03/05/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 09:32
Expedição de intimação.
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25/04/2018 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 17:46
Expedição de intimação.
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19/04/2018 17:46
Expedição de citação.
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12/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/01/2018 08:39
Conclusos para decisão
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04/01/2018 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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