TJPI - 0750350-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750350-02.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no bojo da Ação Ordinária ajuizada em face de UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A.
Em decisão (ID 69129052 dos autos de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava garantir a matrícula do agravante no Internato Médico do período 2025.1, nos seguintes termos: DECIDO.
Consoante o art. 207 da Constituição Federal "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão administrativa da Universidade, de modo que cabe unicamente a estas a elaboração dos critérios a serem utilizados quando da realização e correção de provas.
Somente, excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá intervir nas relações entre escola e aluno quando evidenciado abuso ou descumprimento de obrigações impostas por lei ou resoluções de órgãos públicos.
Na hipótese dos autos, o autor não juntou o Manual do Aluno ou qualquer regimento interno da instituição de ensino para que pudesse esse juízo evidenciar se ocorreu abuso na ação das professoras aplicadoras da prova e também o motivo pelo qual ocorreu atraso na divulgação da sua nota, sendo necessário o contraditório para se evidenciar se os fatos ocorreram de acordo como narrado pelo autor.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança da alegação do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (id 22314436), o agravante sustenta, em síntese, que houve abuso de direito por parte da instituição de ensino ao atribuir-lhe nota zero na avaliação da disciplina, alegando que não foram previamente divulgadas normas que proibissem o porte de celular.
Argumenta que tal penalidade inviabiliza sua matrícula no Internato, etapa essencial à conclusão do curso de Medicina.
Requer a concessão de tutela recursal para assegurar sua matrícula no Internato, independentemente da aprovação na disciplina pendente.
Decisão (Id 22372123) negando efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
A parte agravante apresentou petição requerendo a homologação do pedido de desistência do Agravo de Instrumento (Id 2244432).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:14
Homologada a Desistência do Recurso
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26/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS LOIOLA CAVALCANTE SILVA em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:23
Juntada de manifestação
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23/01/2025 15:44
Juntada de pedido de desistência do recurso
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20/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:33
Juntada de petição
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14/01/2025 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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