TJPR - 0003335-39.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/06/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/03/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/11/2022 09:52
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
17/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/12/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/12/2021 14:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/12/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003335-39.2016.8.16.0036 Processo: 0003335-39.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$933,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL LTDA 1.
Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2.
Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3.
Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
25/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/09/2021 18:28
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/09/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003335-39.2016.8.16.0036 Processo: 0003335-39.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$933,16 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL LTDA 1.
De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6.
Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
10/05/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:31
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL LTDA
-
09/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 14:04
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
06/11/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/10/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
14/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2018 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2018 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2018 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
15/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2016 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2016 21:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2016 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 15:53
Recebidos os autos
-
29/08/2016 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2016 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2016 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006667-22.2016.8.16.0001
Ogenio Rossi
Claro S/A
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2016 14:07
Processo nº 0019139-55.2020.8.16.0182
Joelma Guise dos Santos
Laura Cristiane Kumiaki - EPP
Advogado: Carlos Eduardo Parucker e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 17:00
Processo nº 0026318-74.2015.8.16.0001
Ingrid Damiane Almeida Camargo
Adilson Jose Mazon
Advogado: Guilherme Augusto Becker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 11:37
Processo nº 0001637-57.2019.8.16.0144
Augusto Gomes Fortunato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Neia Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2024 14:53
Processo nº 0002527-03.2015.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderley Machado
Advogado: Pedro Faraco Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 16:49