TJPR - 0002527-03.2015.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:07
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2024 22:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 18:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2024 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:24
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2024 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 01:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2023 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 12:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2023 23:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/07/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/07/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/06/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002527-03.2015.8.16.0090 Processo: 0002527-03.2015.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Roseni Cerino de Oliveira Réu(s): WANDERLEY MACHADO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido para realização de acordo de não persecução penal formulado pela defesa do denunciado (evento 72.1).
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do petitório (evento 72.1.). É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
Com o advento da Lei 13.964/2019, também conhecida como “pacote anticrime”, publicada em 24 de dezembro de 2019, e vigente a partir de 23 de janeiro de 2020, promoveu-se diversas alterações legislativas em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, esta foi responsável pela inserção de modificações significativas nas legislações penais e processuais penais, e legislações penais extravagantes, tais como Lei de Execução Penal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Improbidade Administrativa, Lei das Interceptações Telefônicas, Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas, entre outras.
No que concerne ao Código de Processo Penal, por intermédio da lei mencionada supra, foi inserido em nosso ordenamento jurídico a figura do INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), que conforme o artigo 28-A dispõe em seu caput: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Este instituto trata-se de um acordo bilateral, Ministério Público e indiciado, assim, não há qualquer obrigação imposta ao indiciado para que aceite o acordo, ainda mais se considerar as condições impostas excessivas, sendo dever do magistrado a homologação do acordo pactuado.
O §2° do artigo 28-A nos traz hipóteses de não cabimento do ANPP.
Veja-se: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Pois bem, feitas as devidas considerações a respeito desse novo instituto, no caso dos autos, verifica-se o não cabimento deste.
Vejamos.
Conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais do denunciado (evento 33.1), nos autos 0005055-15.2012.8.16.0090, em 24 de outubro de 2013, WANDERLEY MACHADO foi beneficiado com a transação penal, que não foi por ele cumprida, e posteriormente, foi proposta a suspensão condicional do processo, não sendo o réu localizado para o comparecimento.
Assim, verifica-se que o denunciado foi beneficiário do instituto da transação penal, não restando preenchido o requisito do artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Corroborando com o acima exposto, não consta nos autos qualquer confissão delitiva realizada pelo réu, seja ela formal ou circunstancial. 3.
Assim, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos que dispõe o dispositivo legal mencionado, INDEFIRO o pedido de evento 72.1. 4. À defesa para que apresente a peça de resposta à acusação. 5.
Cumpra-se a cota ministerial retro. 6.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 21:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 08:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
26/09/2020 10:29
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
10/06/2020 19:57
Despacho
-
09/06/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:07
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2020 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
31/01/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:43
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2019 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2019 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/09/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/05/2015 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2015 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2015 17:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2015 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2015 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2015 12:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2015 14:14
Recebidos os autos
-
22/04/2015 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2015 21:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/04/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2015 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2015 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2015 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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