TJPE - 0005995-63.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUAYNE FORRY DOS SANTOS SILVA em 18/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 02:18
Decorrido prazo de M L F NETO & CIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005995-63.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: LUAYNE FORRY DOS SANTOS SILVA DEMANDADO(A): M L F NETO & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n º 9.099/95.
Passo a decidir.
Suscito de ofício a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, visto que a autora alega que o dente 46 fraturou em razão do tratamento realizado pela ré.
Contudo, a autora não apresentou qualquer prova pericial ou laudo técnico que pudesse comprovar o nexo de causalidade entre o tratamento realizado pela ré e a fratura no dente.
As radiografias juntadas pela autora demonstram a fratura, mas não comprovam que a mesma tenha sido causada pelo procedimento realizado pela ré.
A Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma lei assim dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)”.
Pois bem, ao que se vê o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade deve nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95, acolho a preliminar suscitada e extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
08/03/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 12:02, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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