TJPI - 0002156-07.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0002156-07.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 19 de julho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
02/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002156-07.2017.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RUBENS GASPAR SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS GASPAR SERRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS. 1.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova quanto à existência do contrato, pois apresenta apenas cópia do suposto instrumento contratual sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil. 2.
Não há comprovação da efetiva transferência do valor supostamente tomado de empréstimo, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual. 3.
A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige prova de má-fé, bastando a demonstração da negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos. 4.
O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, em razão da indevida inclusão de descontos na folha de pagamento do consumidor. 5.
O montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível. 6.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0002156-07.2017.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 17546214), o d. juízo da quo, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (17546268), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação por não preencher as formalidades necessárias; ausência da assinatura a rogo; ausência de comprovação de pagamento dos valores TED, conforme a Súmula 18 do TJPI.
Requer o julgamento de procedência da ação.
Sem contrarrazões, apesar de intimado o banco apelado.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou acópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (Id 2425783, pág. 22/25), não se revestindo integralmente das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Não obstante, o banco também não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.
Frise-se, neste ponto, que há nos autos o documento com transferência do valor, o que demonstra-se a insuficiência de demonstração da avença.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO Perante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA - CPF: *08.***.*20-89 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 23/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800333-21.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento) o valor da causa.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 2Processo nº 0801008-11.2021.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA MARIA DE JESUS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0800027-05.2019.8.18.0099Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a condenacao por litigancia de ma-fe, mantendo-se os demais fundamentos da sentenca guerreada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente quanto ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, com exigibilidade suspensa, por forca da gratuidade judiciaria concedida e aplicacao conjugada dos arts. 85, 2, e 98, 3, ambos do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 4Processo nº 0801747-89.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE JESUS SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Maria de Jesus Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 5Processo nº 0801630-74.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentenca para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do beneficio da Apelante.
Condeno ainda o recorrido a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 6Processo nº 0807530-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800251-93.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NOEME PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Noeme Pereira da Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, concedo a recorrente a titulo de danos morais o valor indenizatorio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ), e determino tambem a devolucao dos valores descontados em dobro.
Honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 8Processo nº 0800182-96.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: ALDENOURA CORREIA MAIA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 9Processo nº 0803772-85.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0766585-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTER CASTELLO BRANCO NOBRE (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARCOS ALAN VIANA NOBRE (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803190-41.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDIA ALDENORA DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentenca recorrida em seus proprios termos..Ordem: 12Processo nº 0000420-83.2013.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LOURENCO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco BMG S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Lourenco Pereira de Sousa, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, majoro o valor indenizatorio a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Majoro os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 13Processo nº 0804253-55.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EVILASIO RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio e a compensacao dos valores recebidos.
Assim, condeno o apelante ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Determino tambem a compensacao dos valores recebidos.
Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao..Ordem: 14Processo nº 0800631-57.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 16Processo nº 0801392-08.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ADAO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0700092-61.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO CARVALHO SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801862-06.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIRIAM RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada..Ordem: 19Processo nº 0806913-28.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SALES (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 20Processo nº 0002156-07.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 21Processo nº 0801999-93.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de dialeticidade, nao conhecer do recurso..Ordem: 23Processo nº 0805931-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
E como voto..Ordem: 24Processo nº 0800116-62.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801482-89.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER ALVES DA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, reconhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho incolume os demais termos da sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelante..Ordem: 26Processo nº 0803739-27.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801757-58.2021.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANATALIA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca, para DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobranca da multa e da recuperacao de consumo, apontado por ela.
Fixo os honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor da cobranca indevida devidamente corrigida.
Concedo, ainda, os beneficios da justica gratuita em favor da recorrente..Ordem: 28Processo nº 0805342-97.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMARLLE RODRIGUES BARROSO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de dialeticidade, nao conhecer do recurso..Ordem: 29Processo nº 0824550-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 30Processo nº 0824258-36.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDA REGINO DE SOUSA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator..Ordem: 31Processo nº 0012719-19.2014.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GALIB BRASIL LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARCELO BARBOSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao vergastada em todos os seus termos..Ordem: 32Processo nº 0009906-53.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: PEREIRA&RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 33Processo nº 0800277-51.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELENA ANA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelacao e pelo seu improvimento.
Por ser a autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 34Processo nº 0800109-22.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILANEIDE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentenca vergastada, para: i) declarar nulo o ato de infracao pela apelada por ausencia de provas das irregularidades; ii) desconstituir a multa aplicada; III) inverter o onus da prova e condenar a apelada em honorarios sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentenca..Ordem: 35Processo nº 0000138-39.2017.8.18.0116Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTANCIA LUIZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelacao para, reformar a sentenca e julgar procedente a demanda para: i) declarar a nulidade do contrato; ii) determinar que seja devolvido as parcelas descontas da aposentadoria da autora em dobro; iii) condenar o apelado ao pagamento a titulo de danos morais a autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidencia de juros de mora de 1% a.m contados da citacao e correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), com incidencia da data de cada desconto.
Condeno a parte apelada nas custas e despesas processuais e honorarios advocaticios em 10% sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 36Processo nº 0010223-61.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARLENE DA CUNHA ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integra a sentenca vergastada.
Majoro os honorarios advocaticios para R$ 700,00 (setecentos reais), dado o valor da causa (art. 85, 2 e 8, do CPC)..Ordem: 37Processo nº 0000034-75.2017.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: CLAUDINEI ADAO MAGNAGNAGNO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca..Ordem: 38Processo nº 0756578-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE NAZARE SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisao de Id 18063475..Ordem: 39Processo nº 0800224-79.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC.
Mantendo a sentenca vergastada nos demais os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 40Processo nº 0800076-91.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CECILIA MARIA RUFINA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 41Processo nº 0764110-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SELVINO BARBOSA DOS REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 20918507 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial superior..Ordem: 42Processo nº 0763234-97.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANA ROSA CUNHA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a decisao a quo em seus termos..Ordem: 43Processo nº 0800532-92.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentenca no sentido MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorarios advocaticios ao causidico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenacao..Ordem: 44Processo nº 0800809-70.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JUCIELMA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Maria Jucielma de Oliveira, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, majoro o valor indenizatorio a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Majoro os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 45Processo nº 0800364-05.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 46Processo nº 0004111-28.2015.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0757185-74.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: REENELYS BARBOSA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: JEDSON DE CASTRO SILVA (EMBARGADO) Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CHAMAR O FEITO A ORDEM para DECRETAR A NULIDADE DESTE PROCESSO EM SUA INTEGRALIDADE E O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO a minha Relatoria, assim como a necessaria e correta REDISTRIBUICAO, por PREVENCAO, ao DES.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM, atendendo-se as normas supra.
Julgar prejudicado os Embargos de Declaracao opostos no ID 15833043..Ordem: 48Processo nº 0800184-29.2018.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao..Ordem: 49Processo nº 0800089-55.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA MARIA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 50Processo nº 0800609-04.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao..Ordem: 51Processo nº 0842328-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSANGELA MARIA FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) valor da causa.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 52Processo nº 0762019-23.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCELO JOSE CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 19628009 em todos os seus termos.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de merito, visto nao estar configurado qualquer interesse publico previsto nas hipoteses do art. 178, do Codigo de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervencao. (Id 16672510).Ordem: 53Processo nº 0760620-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: J.F.
DE MOURA JUNIOR LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: SCANIA BANCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para o fim de manter, em todos os seus termos, a decisao contida no Id 19711163 que, embora tenha indeferido a gratuidade da justica, assegurou o parcelamento das custas processuais, com fulcro no artigo 98, 6, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer ministerial..Ordem: 54Processo nº 0800608-71.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMEM LUCIA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 55Processo nº 0802079-07.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio e a repeticao indebito.
Assim, condeno o apelado a pagar em dobro os valores descontados do beneficio.
Condeno ainda o apelado a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 56Processo nº 0800588-69.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelacao Civel, para condenar a instituicao financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ainda majoro a condenacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 2.768,48 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual devera ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilizacao do numerario, dia 04/12/2018.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios de sucumbencia, os quais ficarao suspensos, a teor do art. 98, 3, do CPC.
Mantenho os demais termo da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 57Processo nº 0756323-06.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: HAMILTON DE MIRANDA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATORIOS opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ATRIBUINDO O EFEITO INFRINGENTE PARA REFORMAR O ACORDAO IMPUGNADO e, em consequencia DESPROVER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo a validade da Liminar de Busca e Apreensao deferida pelo juizo de origem e, em consequencia, restabelecer integralmente a eficacia da decisao agravada.
Proceda-se com a comunicacao imediata ao juizo de origem.
Intimacoes e notificacoes necessarias..Ordem: 58Processo nº 0802171-69.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0807647-02.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 60Processo nº 0758313-03.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCIMAR SOARES DE BRITO BACELAR (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pela concessao do efeito suspensivo ativo requestado, tornando em definitiva a decisao concessiva da gratuidade judicial pleiteada, sob a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, CPC.
O Ministerio Publico nesta instancia nao emitiu parecer de merito..Ordem: 61Processo nº 0806427-03.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DE DEUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.Ordem: 62Processo nº 0801087-46.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE) Polo passivo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 63Processo nº 0800598-75.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: OZENILDA DE MOURA CONRADO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso, mas NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentenca em todos seus termos, com excecao da condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios, a qual majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 64Processo nº 0801254-66.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MOURA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas JULGAR PREJUDICADO o presente recurso pela existencia de litispendencia, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 65Processo nº 0802948-97.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRANI DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 66Processo nº 0800670-47.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 67Processo nº 0765296-13.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisao combatida..Ordem: 68Processo nº 0800533-79.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOELITO LIMA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos mantendo a sentenca em todos os seus termos.
No que tange aos honorarios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os criterios dispostos no art. 85, 2 a 6 do CPC, entendo por bem majorar os honorarios fixados anteriormente em primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da condenacao, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC/15..Ordem: 69Processo nº 0804936-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUCIMEIRE ARAUJO CARDOSO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO mas negar provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 70Processo nº 0758430-23.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: M G L BRAGA DE ANDRADE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IVALDO MENDES VIEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaracao com efeitos modificativos dando conhecimento e provimento ao recurso, para manter na integra a decisao ID 12602509, do Agravo de Instrumento..Ordem: 71Processo nº 0800081-35.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 72Processo nº 0800528-78.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a restituicao dos valores descontados, em dobro, com juros de mora e correcao monetaria a partir do evento danoso.
Condenacao do reu ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em 10% do valor da condenacao.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo Banco.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 73Processo nº 0801050-49.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CARDOSO RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 796885435 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nas sumulas 43 e 362 do STJ).
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 1.113,42 (mil e cento e treze reais e quarenta e dois centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, de acordo com o ID20602493.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada..Ordem: 74Processo nº 0801851-90.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos do embargante, unicamente com efeitos integrativos, para fixar a incidencia do termo inicial da correcao monetaria e dos juros sobre os danos morais, nos termos e condicoes supracitadas.
Reconheco, no entanto, os efeitos do prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 75Processo nº 0754504-97.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade..Ordem: 76Processo nº 0802761-50.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao da autora, para afastar do advogado o pagamento das custas processuais e manter o beneficio da justica gratuita, em razao das particularidades do caso concreto.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 77Processo nº 0801458-28.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 0123412746959 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais.
IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
V) Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 2.652,26 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme extrato (20182479 pg 1).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 78Processo nº 0802879-60.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIZ LINO BARROS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta, para r -
30/05/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002156-07.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RUBENS GASPAR SERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 09:52
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 23:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:01
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 11:01
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/11/2021 11:00
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) em 03/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em 22/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
17/09/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/08/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2021 10:19
Conclusos para o Relator
-
13/05/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em 07/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) em 30/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:23
Expedição de notificação.
-
12/11/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:37
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813675-21.2022.8.18.0140
Rafael Santana Bezerra
Manoel do Nascimento Oliveira
Advogado: Helder Camara Cruz Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 16:23
Processo nº 0801999-93.2023.8.18.0026
Gilson Oliveira do Nascimento
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 18:51
Processo nº 0835978-58.2024.8.18.0140
Maierison Rodrigo Barbosa de Lima
Banco Gmac S.A.
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 12:55
Processo nº 0811191-38.2019.8.18.0140
Tercio de Oliveira Borges
Maria Deuzenir de Oliveira Borges
Advogado: Marconi dos Santos Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0803049-33.2024.8.18.0152
Galdino de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 16:33