TJPR - 0000271-36.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/03/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 17:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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25/11/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/06/2022 13:28
PROCESSO SUSPENSO
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14/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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30/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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26/05/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/05/2022 18:58
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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23/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/05/2022 12:25
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
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23/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
20/05/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
26/04/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
26/04/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
26/04/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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16/12/2021 14:53
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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14/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
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05/11/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2021 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
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04/11/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
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27/09/2021 13:57
Recebidos os autos
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27/09/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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27/09/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 17:06
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
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23/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:37
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
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10/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
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02/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/08/2021 16:32
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
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30/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0000271-36.2021.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): PAULO SCHOEN (RG: 45070816 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*65-68) REOLHIDO NA CADEIA PUBLICA DE GUARAPUAVA - GPVA , S/N - CENTRO - GUARAPUAVA/PR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu PAULO SCHOEN, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob a acusação de que: 1º Fato. ““No dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 15h40min, na residência localizada na Rua Anita Garibaldi, nº 1350, Bairro Morada do Sol, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado PAULO SCHOEN, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Dalila Maier da Silveira, sua ex-convivente, que possui 68 anos de idade (idosa), desferindo-lhe empurrões, sem, contudo, causar-lhe ferimentos aparentes.” 2º Fato. ““Nas mesmas condições de tempo e lugar narradas no fato 01, o denunciado PAULO SCHOEN, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Dalila Maier da Silveira, sua ex-convivente, que possui 68 anos de idade (idosa), dizendo que pegaria uma faca e a mataria.” 3º Fato. “Nas mesmas condições de tempo e lugar narrados no fato 01, o denunciado PAULO SCHOEN, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos 0000027- 78.2019.8.16.0136 (evento 1.13), na qual deferiu medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06, em favor da vítima Dalila Maier da Silveira, sua ex-convivente.
Segundo consta dos autos, a vítima Dalila Maier da Silveira foi beneficiada com as medidas protetivas do artigo 22, incisos II; III, “a” e “b”, da lei 11.340/06, nos autos 0000027- 78.2019.8.16.0136 (evento 1.13), tendo o denunciado PAULO SCHOEN tomado conhecimento delas em 09/01/2019 (evento 1.14), sendo que, na data supracitada, o mesmo desrespeitou as medidas impostas, se dirigiu até a residência da vítima e praticou os crimes descritos nos fatos 01 e 02.” A denúncia foi recebida em 12/02/2021 (mov. 48.1).
O réu foi citado (mov. 63.1/2), tendo apresentado a resposta à acusação através de sua defensora nomeada (mov. 83.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, a vítima, bem como, realizado o interrogatório do réu (mov. 106.1/4).
O Ministério Público requereu em alegações finais a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática dos delitos narrados na inicial (mov. 113.1).
Por sua vez, a defesa em alegações finais requereu: a) A ABSOLVIÇÃO do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso II, V e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu. b) Caso não seja a absolvição o entendimento de V.
Exa., pelo princípio da eventualidade, requer a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis do denunciado (artigo 59, inciso IV, do Código Penal); c) Em caso de condenação, a aplicação do art. 283 do Código de Processo Penal, somado aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal), entendimento da prisão como última ratio, Lei 12.403/11 (medidas cautelares diversas da prisão), pelos efeitos negativos do cárcere, para que possa RECORRER EM LIBERDADE. (mov. 118.1).
Preliminarmente Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A testemunha e policial militar Rafael Barros Stankievcz disse em juízo que a Polícia Militar recebeu uma solicitação de violência doméstica; que no local a vítima relatou que seu ex-convivente chegou em sua residência bastante alterado, passou a exigir o celular dela; que tentou lhe desferir um soco; que ela conseguiu se esquivar; que o réu quebrou um espelho do banheiro e saiu da residência; que a vítima informou que possuía uma medida protetiva em face do acusado; que a vítima passou os locais em que o acusado poderia estar e a equipe policial iniciou diligências e o localizou nas proximidades do Mercado Padilha; que realizaram a abordagem e o encaminhara, para a Delegacia; que a vítima relatou que foi ameaçada de morte pelo acusado; que o acusado desferiu empurrões contra a vítima; que isso ocorreu dentro da casa, enquanto ele exigia que ela lhe entregasse o aparelho celular; que não sabe se ele pegou o aparelho; que a vítima afirmou que o acusado falou que a mataria, foi até a cozinha e ela escutou o barulho da gaveta, momento em que ela saiu da residência por temer que ele pegasse uma faca; que não se recorda se ela citou que ele realmente pegou tal objeto; que os fatos teriam sido motivados pela embriaguez do acusado e pela vítima não aceitar retomar o relacionamento com ele. A vítima Dalila Maier da Silveira disse em juízo que estava separada do acusado na época dos fatos e ele queria retomar o relacionamento, porém ela não aceitou; que no dia dos fatos o acusado saiu e se ingeriu bebida alcoólica; que quando voltou pegou uma faca e disse que a mataria; que diante disso chamou a Polícia para se proteger; que o réu costumava ingerir bebida alcoólica e agredi-la; que este foi o motivo do término do relacionamento; que conviveu com o acusado por dezesseis anos, porém boa parte deste tempo ele passou preso em decorrência de violências praticadas contra ela; que durante estes dezesseis anos o réu ficava violento sempre que ingeria bebida alcoólica; que ameaçava ela e seus filhos; que depois pedia perdão e voltavam; que percebeu que não dava mais; que no dia dos fatos o acusado pegou uma faca e disse que a mataria; que o acusado a empurrou; que pegou uma ripa e disse para o acusado não vir com a faca; que ele voltou e guardou o objeto; que na sequência ela chamou a Polícia; que na data dos fatos tinha uma medida protetiva em seu favor e que o acusado tinha conhecimento disso e, mesmo assim, foi até sua residência; que primeiro o acusado chegou em sua residência sóbrio e pediu para retomarem o relacionamento; que negou e ele foi para a rua; que se embriagou e retornou.
Em seu interrogatório o réu Paulo Schoen negou as acusações; disse que foi até a casa da vítima no dia dos fatos; que somente pediu seus documentos para ela e saiu da casa; que foi nesse momento que ela chamou a Polícia; que pediu seus documentos pessoais para a vítima, os quais ficaram com ela após a separação do casal; que em relação às medidas protetivas disse ter esquecido da existência delas; que a vítima falou que não entregaria os documentos e que era para ele desaparecer de lá, então saiu; que ocorreu uma breve discussão; que não ameaçou a vítima dizendo que pegaria uma faca e a mataria; que não a empurrou.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 12 Decreto-Lei nº 3688/41 – 1º fato.
O fato delituoso do art. 12 do Decreto-Lei nº 3688/41, imputado ao réu consiste em: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
O policial militar Rafael Barros Stankievcz disse em juízo que tentou lhe desferir um soco; que o acusado desferiu empurrões contra a vítima; que isso ocorreu dentro da casa, enquanto ele exigia que ela lhe entregasse o aparelho celular.
A vítima Dalila disse em juízo que o réu a empurrou durante a briga.
Em seu interrogatório, o acusado Paulo negou ter empurrado a vítima. No caso em apreço a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento em fase investigatória, bem como em seu depoimento em juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente, relatando com detalhes a conduta praticada pelo réu.
Importante registrar que nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui grande relevância e valor probatório.
Neste sentido: “EMENTA: LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - RÉU ABSOLVIDO DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, DO CP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PERTINÊNCIA - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. 1.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação pela prática do delito de ameaça. 2.
Constatada indevida desvaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, necessário proceder a sua reanálise com a consequente redução da reprimenda. (TJ-MG - APR: 10024140897687001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).” Veja-se que a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos presentes autos.
A vítima afirmou que o mesmo a empurrou, sendo que em razão disso procurou o auxílio da polícia.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal – 2º fato O fato delituoso do art. 147, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O policial militar Rafael Barros Stankievcz disse em juízo que a vítima relatou que foi ameaçada de morte pelo acusado; que a vítima afirmou que o acusado falou que a mataria, foi até a cozinha e ela escutou o barulho da gaveta, momento em que ela saiu da residência por temer que ele pegasse uma faca. A vítima Dalila disse que o acusado pegou uma faca e disse que a mataria, sendo que após isso chamou a Polícia para se proteger.
Em seu interrogatório o réu Paulo negou que tenha ameaçado a vítima.
No caso em apreço a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente, relatando com detalhes a conduta praticada pelo réu.
Importante registrar que nos crimes de ameaça ocorridos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui grande relevância e valor probatório, ainda mais quando se encontra com respaldo em prova testemunhal.
Nesse sentido: Apelação criminal.
Violência doméstica.
Ameaça.
Absolvição.
Impossibilidade.
Existência do fato e autoria comprovados.
Conjunto probatório harmônico e coerente.
Palavra da vítima corroborada por prova testemunhal.
Condenação mantida.
I - Em crimes praticados em ambiente familiar, a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando em harmonia com a prova testemunhal, sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório.
II - Apelo desprovido. (TJ-RO – APL: 00135179220148220002 RO 0013517-92.2014.822.0002, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, data do julgamento 23/09/2015, data da publicação DJ: 07/10/2015).
Veja-se que a versão apresentada pelo acusado de que não houve ameaças, não possui veracidade, considerando que a vítima afirmou que este a ameaçou, tanto em sede de inquérito policial quanto na audiência de instrução e julgamento realizada, bem como, os demais relatos constantes aos autos.
Denota-se através da negativa apresentada pelo acusado revela a intenção de isentar-se de sua responsabilidade criminal, no entanto as provas produzidas revelam a ocorrência dos fatos.
O fato típico de ameaça consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral.
No contexto dos autos, fica evidenciado que a ameaça feito pelo acusado gerou grande temor a vítima, tendo em vista que esta procurou o auxílio da Policia Militar.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 147, do CP, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição ante a ausência de provas, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 – 3º fato.
O fato delituoso do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, imputado ao réu consiste em: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O policial militar Rafael Barros Stankievcz relatou que a vítima informou que possuía uma medida protetiva em face do acusado.
A vítima Dalila relatou que na data dos fatos tinha uma medida protetiva em seu favor e que o acusado tinha conhecimento disso e, mesmo assim, foi até sua residência; que primeiro o acusado chegou em sua residência sóbrio e pediu para retomarem o relacionamento; que negou e ele foi para a rua; que se embriagou e retornou.
Em seu interrogatório o réu confirmou que foi até a residência da vítima para, segundo ele, buscar seus documentos pessoais.
Disse também, que não se lembrava das medidas protetivas vigentes.
Veja que a justificativa do acusado não encontra respaldo com os demais elementos dos autos.
A vítima informou que o acusado possuía ciência a respeito das medidas aplicadas, bem como, pode ser verificado aos autos de medida protetiva nº 000027-78.2019.8.16.0136, a qual possui a intimação do réu na data de 09/01/2019.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição por falta de provas, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o réu PAULO SCHOEN, pela prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, artigo 147 do CP e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Da pena aplicada ao delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, prevê a pena de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, ou multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado possui 03 condenações criminais com trânsito em julgado em 03/08/2004, 31/03/2009 e 22/10/2013, configurando-se assim maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples.
Presente a agravante prevista no inciso II, alínea ‘f’, do art. 61, do Código Penal.
Bem como, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, dessa forma, majoro a pena em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Ausente atenuantes.
Bem como inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 147 do CP Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 147, do CP, prevê a pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado possui 03 condenações criminais com trânsito em julgado em 03/08/2004, 31/03/2009 e 22/10/2013, configurando-se assim maus antecedentes. Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a agravante prevista no inciso II, alínea ‘f’, do art. 61, do Código Penal. Bem como, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, dessa forma, majoro a pena em 02 (dois) meses.
Ausentes atenuantes.
Bem como inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, prevê a pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado possui 03 condenações criminais com trânsito em julgado em 03/08/2004, 31/03/2009 e 22/10/2013, configurando-se assim maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, dessa forma, majoro a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
Presente a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, sendo assim, fixo a pena em 04 (meses) e 17 (dezessete) dias.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena em 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu mediante mais de uma ação cometeu três crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples e 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
Ante o total da pena aplicada, os maus antecedentes e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§2º alínea “b” e 3º do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como suspensão da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), em razão dos maus antecedentes do réu, bem como, tendo em vista que os crimes foram praticados contra mulher com violência e grave ameaça. Poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada a Drª Michelly Rodrigues Bonfim, que fixo em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta), em razão de ter patrocinado a defesa do acusado nos presentes autos, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994 Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico).
Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
26/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 20:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHOEN
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:37
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
30/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/06/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
14/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-36.2021.8.16.0136 Processo: 0000271-36.2021.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 06/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): PAULO SCHOEN (RG: 45070816 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*65-68) REOLHIDO NA CADEIA PUBLICA DE GUARAPUAVA - GPVA , S/N - CENTRO - GUARAPUAVA/PR DECISÃO O acusado PAULO SCHOEN, foi citada (mov. 63.2), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de sua defensora nomeada, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução, em sede de alegações finais, não arrolando testemunhas (mov. 83.1).
No momento, não há causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2021, às 14:30 horas, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
10/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SCHOEN
-
05/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/02/2021 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 08:54
Recebidos os autos
-
15/02/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/02/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/02/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/02/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:40
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/02/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/02/2021 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 21:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 21:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:53
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/02/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/02/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2021 10:54
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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