TJPE - 0061780-33.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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04/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0061780-33.2022.8.17.2810 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADA: IVONE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
GRAVAME NÃO REGISTRADO NO CRLV.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA QUE NÃO É EXIGIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Ação de busca e apreensão que tem por escopo a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem oferecido em garantia no patrimônio do credor fiduciário, em caso de inadimplência do devedor fiduciante. - Veículo objeto da lide que se encontra em nome de terceiro e que não contém restrição de alienação fiduciária perante o Departamento Estadual de Trânsito - Detran. - Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou entendimento de que não é oponível a alienação fiduciária não anotada no CRLV (Súmula nº 92: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.”). - O fato de o bem oferecido em garantia encontrar-se em nome de terceiro e sem a anotação de restrição nos arquivos do Departamento de Trânsito inviabilizam o pedido de busca e apreensão, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. - Prévia intimação pessoal da demandante que é dispensada em caso de extinção na hipótese do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Precedentes. - Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061780-33.2022.8.17.2810, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
11/03/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/02/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 03:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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