TJPE - 0004382-80.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004382-80.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: L.
R.
D.
L.
REPRESENTANTE: MARIA EUNICE ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L.
R.
D.
L., representado por MARIA EUNICE ROCHA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 22ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato Cumulada com Cobrança e Pleito de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo nº 0007450-83.2025.8.17.2001, em que litiga com HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Insurge-se a recorrente contra Decisão Interlocutória (ID 193421336 - autos de origem), que deferiu a tutela de urgência pleiteada, conforme trecho a seguir, in verbis: “Ante o exposto, presentes os requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do NCPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA E ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA CUSTEIE, ÀS SUAS EXPENSAS, INTEGRALMENTE, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS), O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR prescrito no laudo de ID. 193405093, conforme laudo médico requerido, dentro da rede credenciada, desde que no prazo improrrogável de 72 (SETENTA E DUAS HORAS), comprove documentalmente a marcação/agendamento do atendimento multidisciplinar, de sua rede credenciada, por certo, com corpo de profissionais técnicos especializados nas respectivas metodologias, respeitando a periodicidade mínima exigida na prescrição médica (ID. 193405093), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), limitado ao valor total e global de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, em caso de descumprimento injustificado.
MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO A SER PAGA MENSALMENTE PELO SEGURADO TITULAR, NA FORMA JÁ CONTRATADA, EM ATENÇÃO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.” Razões recursais (ID 45865826). É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo de origem, tombado sob n.º 0007450-83.2025.8.17.2001, verifico que foi proferida sentença de mérito (ID 199327608), conforme dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Converter em definitiva a tutela antecipada deferida, ressaltando que, caso a demandada não comprove documentalmente o agendamento ou a marcação dos atendimentos multidisciplinares solicitados, nos termos do laudo médico (ID 193405093), em clínica credenciada ou conveniada, a parte autora deverá anexar três orçamentos de clínicas particulares para o tratamento não autorizado.
Dentre os orçamentos apresentados, deverá ser selecionado aquele de menor valor, cabendo à demandada arcar integralmente com o pagamento das despesas médicas e hospitalares, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp 1.459.849-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/10/2020, DJE 17/12/2020 - Informativo nº 684, publicado em 05/02/2021). 2) CONDENAR o demandado, a indenizar a autora por danos morais no valor total de no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB, com novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1° de julho de 2024), ESTES CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.” Assim, está configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
03/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 18:53
Não conhecido o recurso de L. R. D. L. - CPF: *46.***.*01-65 (AGRAVANTE)
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004382-80.2025.8.17.9000 DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal após o pronunciamento da parte Agravada, que deve ser intimada para, querendo, apresentar resposta ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019, II, do CPC Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04 -
10/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:52
Dados do processo retificados
-
10/03/2025 08:51
Processo enviado para retificação de dados
-
08/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000557-26.2015.8.17.2810
Procuradoria da Fazenda Municipal
Arclima Engenharia LTDA
Advogado: Izabel Araujo Lessa Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2015 16:13
Processo nº 0053060-35.2024.8.17.8201
Julio Otavio Miranda da Silva
Lan Airlines S/A
Advogado: Romulo Moraes Pedrosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2024 08:20
Processo nº 0002513-82.2025.8.17.9000
Rodrigo Renato Gonsalves
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2025 13:00
Processo nº 0019077-84.2025.8.17.2001
Aline da Costa e Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2025 15:43
Processo nº 0000348-76.2024.8.17.2540
Paulo Robertson Cardoso
Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Wallisson Jose da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2024 17:01