TJPE - 0158093-24.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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04/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0158093-24.2023.8.17.2001 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 20ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelada: Jacyaria Benevides da Costa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CIRURGIAS DE CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimentos médicos reparadores indicados para a autora, após a realização de cirurgia bariátrica, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange: (i) se a operadora de saúde estaria obrigada a custear os procedimentos indicados à autora após cirurgia bariátrica; (ii) se tais procedimentos possuem caráter reparador ou apenas estético; e (iii) se está configurado o dano moral decorrente da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura foi abusiva, pois os procedimentos – reconstrução das mamas com próteses, abdominoplastia pós-bariátrica e sessão de oxigenoterapia hiperbárica – foram indicados por laudo médico como essenciais para o tratamento pós-bariátrico, não tendo caráter estético. 4.
Os contratos de plano de saúde, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretados de maneira a garantir o equilíbrio contratual e a proteção da dignidade do consumidor, sendo devida a cobertura de procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta, conforme o entendimento do STJ no Tema 1069. 5.
A negativa de cobertura configura afronta ao direito à saúde e à integridade física da beneficiária, o que ultrapassa os meros aborrecimentos e gera dano moral. 6.
O valor fixado em primeira instância, de R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica indicadas por laudo médico, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A recusa injustificada pela operadora do plano de saúde enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e IV, e 51, IV; CPC, arts. 5º e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1069, REsp n. 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/9/2023.
STJ, AgRg no REsp: 1492148 SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/3/2016.
TJPE, AC: 00017905020218172001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 17/2/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0158093-24.2023.8.17.2001, que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários recursais de 10% para 15%, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
11/03/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:03
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2024 10:09
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 06:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 06:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)
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21/10/2024 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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