TJPI - 0800989-71.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800989-71.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] APELANTE: CELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
MATÉRIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
ART. 1.037, II, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉLIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A autora sustenta que apenas em 2024 teve ciência técnica dos supostos desfalques ao obter laudo contábil sobre microfilmes e extratos fornecidos em 2019, apontando significativa defasagem entre o valor sacado e o que seria devido.
Traz ainda prova emprestada de outros processos, nos quais houve reconhecimento judicial de falha na gestão do fundo.
O Banco do Brasil, por sua vez, defende a regularidade de sua atuação e requer a suspensão do feito com base na determinação do STJ no Tema 1300, em sede de recurso repetitivo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE, em 2024, afetado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1300, fixou a seguinte controvérsia jurídica: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.
Com base no art. 1.037, II, do CPC, a Corte Superior determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a mesma matéria de direito, até o julgamento final do recurso repetitivo.
A matéria discutida neste feito se insere integralmente no escopo da controvérsia repetitiva: há discussão sobre lançamentos a débito e a efetividade dos pagamentos realizados à parte autora, cuja verificação depende diretamente da definição de quem deve produzir prova do alegado desfalque ou da regularidade dos créditos.
Em razão disso, e diante da vinculação obrigatória imposta pelo art. 927, III, do CPC, imposta está a suspensão deste feito até o pronunciamento definitivo do STJ no Tema 1300, o que impede o julgamento da apelação neste momento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
13/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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