TJPE - 0000578-12.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:09
Baixa Definitiva
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07/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000578-12.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , insurgindo-se contra a decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004467-29.2016.8.17.2001, promovido por JOSE MANOEL DE OLIVEIRA , que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o bloqueio de valores.
Em suas razões recursais, o Executado/Agravante informa o falecimento do Agravado, sem que tenha havido sucessão processual, razão pela qual requer a suspensão da determinação do bloqueio de valores.
Instada a se manifestar, o Exequente/Agravada apresentou contrarrazões (ID nº 21411801), onde requer o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica à decisão judicial.
Em atenção ao princípio da vedação surpresa, o Agravante foi intimado para se manifestar acerca das contrarrazões do Agravado, que alegou a infringência ao princípio da dialeticidade recursal, deixando decorrer o prazo sem manifestação (ID 23116188). É o que importa relatar, DECIDO.
No caso, verifico a impossibilidade de conhecimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Isso porque, conforme se extrai da análise das razões apresentadas, a parte Executada/Agravante não traz qualquer motivação específica à rejeição da sua impugnação ao Cumprimento de Sentença, que se deu em razão de não ter sido alegado qualquer vício pertinente ao referido Cumprimento, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil/CPC, mas apenas um requerimento de prestação de contas.
Trata-se de exigência que decorre do princípio da dialeticidade, à luz do qual deve a parte Recorrente necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna os fundamentos constantes da decisão atacada.
In casu, as razões do Recurso não guardam semelhança com os fundamentos da decisão recorrida, não trazendo nenhum argumento/fundamento para afastar a conclusão do Magistrado do primeiro grau que rejeitou a sua impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Eventual informação sobre o óbito do Exequente deve ser aduzida em petição nos autos do processo de origem, para fins da devida sucessão processual, e não alegada em grau recursal para obstar a execução.
Face ao exposto, não conheço do presente recurso, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
12/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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01/09/2022 14:54
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:08
Expedição de intimação.
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28/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 00:13
Decorrido prazo de GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:55
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 18:40
Expedição de intimação.
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26/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 19:18
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2022 19:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
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25/05/2022 11:13
Declarada incompetência
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18/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 18:43
Conclusos para o Gabinete
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17/01/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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