TJPI - 0801020-70.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801020-70.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi contratada, em 01/04/2024, para laborar como Professora, mediante contrato por prazo determinado em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse público, conforme edital de concurso público e o próprio contrato anexo.
A autora alega que o contrato de trabalho estabelecia a previsão de término para 31/12/2024, porém foi demitida sem justa causa em 15/10/2024, pelo(a) diretor(a) da escola, sem prévio aviso e sem o pagamento das verbas rescisórias, incluindo 13º salário e férias, direitos que, segundo a autora, não foram pagos durante o período do vínculo, apesar de sua natureza celetista e da prestação de serviços com jornada de 40h semanais e remuneração de R$ 4.580,56 mensais.
A autora pleiteia o pagamento de metade das verbas rescisórias a que faria jus até o término do contrato, 13º salário e férias proporcionais.
O Município de São Raimundo Nonato apresentou defesa, alegando que a autora foi contratada por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e que a demissão ocorreu em razão de motivos administrativos, não sendo devida qualquer indenização além do pagamento proporcional aos dias trabalhados.
Alegou, ainda, que a autora não tem direito ao 13º salário nem às férias, uma vez que o vínculo de trabalho era regido por contrato temporário.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia de contrato, em ID de nº 66254371 comprovando a rescisão do contrato.
Dessa forma, se comprova o direito pleiteado dela parte autora.
O contrato de trabalho por prazo determinado, como o firmado entre as partes, possui regulamentação no art. 443 da CLT, sendo permitida a sua celebração para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado para atender necessidade temporária, o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos trabalhadores, inclusive os contratados sob esse regime, os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo 13º salário e férias proporcionais, bem como faz jus ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes.
A demissão imotivada antes do término do contrato de prazo determinado configura descumprimento contratual por parte do empregador, sendo devida a indenização à autora, conforme estipulado no art. 479 da CLT, que estabelece a obrigação de pagamento de metade das verbas rescisórias a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato.
Jurisprudência sobre o direito de rescisão de contrato de prazo determinado: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO ANTECIPADA PELA EMPREGADORA, SEM JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT.
Optando a empregadora por romper antecipadamente contrato por prazo determinado, a consequência, da qual tem conhecimento, é o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100875-85 .2020.5.01.0078, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2021-11-26) Em relação ao 13º salário e férias, a autora, durante o período de vínculo empregatício de 01/04/2024 à 15/10/2024, tem direito proporcional ao 13º salário e férias, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT.
Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2 .
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3 .
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5 .
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No caso em questão, a autora foi contratada para prestar serviços até 31/12/2024, mas foi demitida sem justa causa e antes do término do contrato, o que confere à autora o direito de receber metade das verbas rescisórias que teria direito até o fim do contrato, incluindo 13º salário e férias proporcionais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 01/04/2024 à 15/10/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01/04/2024 à 15/10/2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *48.***.*43-71 (AUTOR).
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08/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:25
Juntada de ata da audiência
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19/03/2025 09:42
Desentranhado o documento
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19/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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