TJPE - 0019895-65.2022.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALVANIZE DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0019895-65.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I EXECUTADO(A): ALVANIZE DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos, etc..
A parte exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ingressou com cumprimento de sentença contra ALVANIZE DA SILVA LIMA , conforme requerido na petição de id.130496821.
A parte exequente, após o início do cumprimento de sentença, e diante da ausência de manifestação da parte executada, recebeu o alvará eletrônico, no id.190653507 decorrente da ordem de bloqueio.
Bem como, na petição de id.188296058, alega que considera satisfeita a obrigação fixada, e, concorda com a extinção do feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença definitiva, vez que o ato jurisdicional que pôs fim à lide transitou em julgado (art. 523, §1º do NCPC).
Como acima exposto, houve o cumprimento pela parte executada quanto à importância solicitada a título de cumprimento de sentença, como acima exposto.
Isso resulta na extinção da obrigação e consequente finalização da execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Pelas razões acima expostas, satisfeita a obrigação, declaro extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
E, logo após o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira.
Juíza de Direito -
27/02/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:54
Conclusos 5
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10/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:50
Expedição de .
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALVANIZE DA SILVA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 05:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 15:48
Processo Reativado
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06/07/2023 14:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 06:04
Transitado em Julgado em 18/03/2023
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17/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 13:48
Audiência Una realizada para 02/09/2022 13:45 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 22:28
Audiência Una designada para 02/09/2022 13:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/05/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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