TJPI - 0801621-39.2020.8.18.0028
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801621-39.2020.8.18.0028 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCURAÇÃO SEM DATA.
INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de data na procuração inicial e da inércia da parte autora em regularizar a representação processual, mesmo após expressa intimação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em apurar se a ausência de data na procuração inicial, aliada à não regularização da representação processual dentro do prazo judicial, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A validade da procuração exige a indicação da data de sua celebração, conforme o art. 654, §1º, do Código Civil. 4.
A ausência de data impossibilita a verificação da validade do mandato e de eventuais atos de revogação ou substituição, comprometendo a regularidade da representação processual. 5.
A inércia da parte autora, que apresentou nova procuração igualmente irregular e somente regularizou a situação após a sentença, justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de data na procuração inviabiliza sua eficácia para fins de representação judicial (AgInt no AREsp 1.390.944/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
A ausência de data na procuração compromete a validade da representação processual, conforme o art. 654, §1º, do CC.
A não regularização da procuração dentro do prazo judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por Raimundo Nonato da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando irregularidades em contrato de empréstimo consignado.
O juízo de origem, ao proceder com a análise da petição inicial, constatou que a procuração acostada não continha a data da outorga dos poderes, circunstância esta reputada essencial à validade do mandato, conforme dispõe o art. 654, §1º, do Código Civil.
Intimado a sanar a irregularidade, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar instrumento procuratório regular.
Apenas após a prolação da sentença extintiva é que foi apresentada nova procuração com data.
Em razão da inércia processual, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação, porquanto tempestiva, regularmente preparada e interposta por parte legítima.
QUESTÃO JURÍDICA Delimita-se a controvérsia em apurar se a ausência de data na procuração inicial, aliada à inércia da parte quanto ao cumprimento da ordem judicial para regularização da representação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
REGRA APLICÁVEL O art. 654, §1º, do Código Civil exige expressamente, para a validade da procuração, que conste a data de sua celebração.
Já o art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, não sendo cumprida a diligência para emendar a inicial, o juiz deverá indeferi-la.
Tal indeferimento conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso vertente, verifica-se que o autor, mesmo ciente da irregularidade formal na procuração juntada aos autos — ausência de data — e devidamente intimado para emendá-la, limitou-se a apresentar nova procuração igualmente irregular.
Sua efetiva regularização se deu apenas após a prolação da sentença, o que caracteriza notória inércia processual.
Trata-se de vício que compromete a regularidade da representação processual, o qual não pode ser mitigado, porquanto previsto expressamente na legislação civil como requisito de validade do mandato.
A ausência de data impossibilita a aferição do momento da outorga dos poderes, comprometendo, inclusive, a aferição de eventual revogação, substabelecimento ou nulidade do ato.
Precedente do STJ em situação análoga reconheceu que “a ausência de data em instrumento de mandato obsta sua eficácia para fins de representação processual” (AgInt no AREsp 1.390.944/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.06.2019, DJe 17.06.2019).
Ainda que a procuração fosse assinada a rogo, com digital e duas testemunhas, sem a data de outorga restaria comprometido o requisito de validade exigido pelo art. 654, §1º, do CC.
Assim, o indeferimento da inicial, ante a inércia da parte, foi medida corretamente adotada pelo juízo de piso, não se verificando qualquer nulidade.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível nº 0007384-44.2016.8.19.0003, Rel.ª Des.ª Maria Helena Pinto Machado, em 12.09.2018, ao reconhecer que a ausência de documento essencial, cuja apresentação foi expressamente determinada pelo juízo, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
CONCLUSÃO Portanto, não há reparos a serem feitos à sentença de origem, que aplicou corretamente a legislação processual e observou os princípios da legalidade, celeridade e eficiência.
A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual de validade, é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Deixo de fixar honorários recursais, por ausência de fixação na origem e diante da extinção liminar da demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Jurisprudência em Teses n.º 129). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
17/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:30
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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30/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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30/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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30/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2020 14:56
Declarada incompetência
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14/12/2020 08:02
Conclusos para despacho
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14/12/2020 08:02
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:01
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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