TJPR - 0001676-89.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL OLIVEIRA BELLANÇON
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BELLANCON NETO
-
24/03/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL OLIVEIRA BELLANÇON
-
03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BELLANCON NETO
-
20/01/2023 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/08/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
30/06/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001676-89.2021.8.16.0045 Processo: 0001676-89.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): Manoel Bellancon Neto Michael Oliveira Bellançon Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por Manoel Bellançon Neto e Michael Oliveira Bellançon contra Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, aduzindo, em síntese, que adquiriram uma motocicleta “HONDA/XRE300 Renavam: 0030.892140-2, Placa ATT 8E59”, na data 04 de setembro de 2020.
Ocorre que, supostamente, no processo de transferência foi constatado que o veículo teria sido baixado como sucata em razão da confusão com um veículo dublê.
A par disso, sustentando a irregularidade do ato administrativo postularam pela retificação da baixa realizada e indenização pelos danos morais suportados.
Pleitearam a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fins de determinar liminarmente que a parte reclamada procedesse a retificação da baixa.
A tutela provisória foi indeferida por este Juízo (seq. 19.1).
Regular citação, foi apresentada Contestação (seq. 11.1), sustentando, em suma, a improcedência da demanda por ausência de ilegalidade no ato administrativo objurgado ou de danos morais indenizáveis.
Intimadas para especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É a síntese.
Decido.
II.
Fundamentação: a) Julgamento antecipado: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a questão a ser dirimida se refere a suposta irregularidade do ato administrativo que determinou a baixa da motocicleta de propriedade dos reclamantes em virtude da confusão com um veículo dublê; da possibilidade de retificação da referida baixa, bem como da responsabilidade decorrente e reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido.
Pois bem.
Conforme assinalado em sede de cognição sumária, denota-se que nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida pelo órgão de trânsito, uma vez que necessário a instauração do procedimento de troca de placas na hipótese de veículo clonado ou veículo dublê para sua efetiva regularização, nos termos da Portaria nº. 034/2008 do DETRAN/PR e Resolução nº 670 de 2017 do CONTRAN – o qual, aparentemente, não foi solicitado/instaurado administrativamente pela parte reclamante, tampouco demonstrado o preenchimento dos requisitos e/ou elementos probatórios aptos para se obter resultado equivalente no presente feito.
Neste aspecto, relevante pontuar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e somente serão desconstituídos com a apresentação de prova cabal em sentido oposto, sendo que os reclamantes não se desincumbiram deste ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, por analogia, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ESPECIAL.
REGISTRO DE RESTRIÇÃO.
LAUDO DO DETRAN.
CONCLUSÃO DE APTIDÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NARRATIVA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010393-86.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO PARA QUE DETRAN PROVIDENCIE O REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PROPRIEDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000716-11.2007.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.04.2021) Outrossim, no caso em tela não há lastro material que justifique a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o inexiste qualquer violação de direitos da parte reclamante – sejam materiais ou morais –, ato omissivo ou comissivo de agentes públicos que caracterize um ato ilícito passível de reparação pela autarquia reclamada.
Por fim, assinala-se que a configuração do dano moral somente ocorre quando há ofensa a honra, moral, imagem, intimidade das pessoas, gerando um abalo psíquico ou desequilíbrio emocional no indivíduo.
Assim comenta o nobre jurista, Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: Danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª T., voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680).
Traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687). " A situação fática delineada nos autos, repita-se, não é apta para configurar o alegado dano moral, porque ausente qualquer ato ilícito da autarquia reclamada, de modo que, ausente também a existência de ofensa ou violação aos bens de ordem moral do reclamante que deva ser reparado, mormente à sua intimidade, honra ou imagem.
Portanto, inexistindo outros argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada precedentemente, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada por Manoel Bellançon Neto e Michael Oliveira Bellançon contra Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise do requerimento de concessão da gratuidade processual em favor do reclamante, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
13/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BELLANCON NETO
-
05/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL OLIVEIRA BELLANÇON
-
19/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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