TJPE - 0004277-35.2020.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0004277-35.2020.8.17.3130 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE COSTA GUIMARAES, CAIO CESAR ALVES DA ROCHA RÉU: PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO INTIMAÇÃO - (VIA DJEN) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
PETROLINA, 31 de março de 2025.
CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
31/03/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004277-35.2020.8.17.3130 AUTOR(A): LUIS HENRIQUE COSTA GUIMARAES, CAIO CESAR ALVES DA ROCHA RÉU: PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS HENRIQUE COSTA GUIMARÃES e CAIO CESAR ALVES DA ROCHA, em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à análise da ausência injustificada do réu na audiência de instrução e seus efeitos jurídicos, especialmente a aplicação da pena de confissão.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo embargado, pugnando pelo não conhecimento dos embargos e aplicação de multa por serem protelatórios. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015).
Conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique.
Não há necessidade de qualificação precisa.
Os embargos não deixarão de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas." No caso em análise, embora os embargantes aleguem omissão quanto à ausência do réu na audiência de instrução e consequente pena de confissão, verifica-se que tal argumentação não merece prosperar.
Como bem destacado por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento.
Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição." A sentença embargada, ao analisar detalhadamente o conjunto probatório, inclusive os depoimentos pessoais colhidos em audiência, formou convencimento suficiente para fundamentar a decisão, sendo desnecessária manifestação específica sobre a ausência do réu, especialmente porque: A pena de confissão, quando aplicada, gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos; O conjunto probatório dos autos, especialmente os depoimentos pessoais dos autores e a prova documental, foi suficiente para formar o convencimento motivado; A aplicação ou não da pena de confissão não alteraria a conclusão alcançada, uma vez que a sentença se baseou em elementos concretos demonstrados nos autos.
Assim, não há que se falar em omissão quando a matéria foi devidamente analisada e decidida, ainda que por fundamentação diversa daquela pretendida pelos embargantes.
Verifica-se, ainda, que os embargos visam, na realidade, a rediscussão do mérito e reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que visa discutir a justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado.
Portanto, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir eventual error in judicando.
Por fim, considerando o nítido caráter protelatório dos embargos, que buscam rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissão inexistente, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos para NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada, e CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
PETROLINA, 3 de fevereiro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 19:14
Publicado Sentença (Outras) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 12:48
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/07/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:55
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:29
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 08:27, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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04/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 07:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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03/10/2023 13:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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03/10/2023 13:32
Juntada de documento
-
03/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 17:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 18:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/08/2023 09:36
Decorrido prazo de PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:19
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
31/07/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 15:57
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
28/07/2023 15:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 15:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina.
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28/07/2023 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
26/01/2023 10:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/12/2022 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:53
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
-
22/07/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 10:21 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
-
22/07/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina.
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21/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
-
25/05/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/05/2022 10:33
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 06:53
Decorrido prazo de PAULIRAN DE ALMEIDA MONTALVAO em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:53
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:49
Dados do processo retificados
-
14/09/2021 09:48
Processo enviado para retificação de dados
-
13/09/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 14:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
13/09/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 15:34
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/08/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
06/05/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 10:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/05/2021 10:48
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/05/2021 10:35
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/04/2021 14:58
Expedição de intimação.
-
27/04/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:53
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 07:51
Expedição de citação.
-
11/03/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2020 09:56
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
12/08/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 09:54
Expedição de intimação.
-
09/08/2020 15:13
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 15:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/07/2020 09:21
Expedição de intimação.
-
13/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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