TJPI - 0811890-97.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811890-97.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTORA: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RÉ: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c.
Indenização por Danos Morais proposta por Cacique Pneus Indústria e Comércio Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos processualmente qualificados.
Na inicial, narra que em 27/12/2016 um cliente de nome Thiago Varela Lopes de Carvalho deixou seu veículo RANGE ROVER EVOQUE DYNAMIC 5D, placa PIG-4905, Chassi SALVA2BGXEH899427, nas dependências da empresa requerente para que fossem realizados serviços de manutenção preventiva.
Disse que para evitar que o veículo em questão ocupasse um elevador de serviços desnecessariamente, pois ainda não possuía as peças necessárias para realização dos reparos, foi solicitado a um funcionário que desocupasse a vaga.
Aduz que durante a retirada do veículo do elevador de serviços, o funcionário responsável acabou por atrapalhar-se e colidiu o veículo com um FIAT STRADA que estava estacionado à sua frente.
Relata que acionou a seguradora ré, contudo esta recusou-se a cobrir os custos dos reparos sob a justificativa de que teria havido insuficiência ou defeito na execução do serviço de reparo do veículo sob guarda do segurado.
Pugna, ao final, pela indenização por danos materiais ocasionados pelo sinistro e indenização por dano moral (Id. 290846).
Juntou Documentos (Id. 290837).
Recebida a inicial, este juízo designou audiência de conciliação (Id. 529280).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação na qual alegou que apenas se responsabiliza pelos riscos previstos no contrato de seguro, sendo expressamente excluída a quantia devida e/ou despendida pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie, executados diretamente em veículos sob a guarda ou custódia do segurado.
Sustenta ainda a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente ausência do dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais (Id. 1677290).
A audiência de conciliação foi infrutífera ante a intransigência das partes (Id. 2143235).
A parte autora apresentou réplica na qual reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 2334871).
Por meio do despacho de Id. 7231360, este juízo designou audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 14341213).
Intimadas, as partes apresentaram memoriais finais (Ids. 33894930 34676444).
Este juízo julgou procedente o pedido (Id. 60649426).
A parte ré opôs embargos de declaração no qual alegou que a sentença proferida é omissa (Id. 61123412).
Embargos de declaração acolhidos (Id. 75179590).
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação em juízo (Id. 78478049). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Ressalte-se que não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata (art. 90, § 2.º, do CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811890-97.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTORA: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão no tocante ao índice de correção monetária a ser utilizado.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 47977010).
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (Id. 68916373). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
No caso concreto, assiste razão à embargante, pois, de fato, houve omissão em relação ao índice de correção monetária a ser adotado.
Isto posto, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 006/2010).
Com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos para lhes dar provimento, alterando o dispositivo da sentença atacada, para onde se lê: "Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 64.864,11 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data do sinistro; b) Condenar a ré na reparação moral sofrida pela parte autora, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Leia-se: "Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 64.864,11 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da tabela da Justiça Federal; b) Condenar a ré na reparação moral sofrida pela parte autora, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 006/2010), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 7 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811890-97.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTORA: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão no tocante ao índice de correção monetária a ser utilizado.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 47977010).
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (Id. 68916373). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
No caso concreto, assiste razão à embargante, pois, de fato, houve omissão em relação ao índice de correção monetária a ser adotado.
Isto posto, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 006/2010).
Com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos para lhes dar provimento, alterando o dispositivo da sentença atacada, para onde se lê: "Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 64.864,11 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data do sinistro; b) Condenar a ré na reparação moral sofrida pela parte autora, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Leia-se: "Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 64.864,11 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da tabela da Justiça Federal; b) Condenar a ré na reparação moral sofrida pela parte autora, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 006/2010), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 7 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:55
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:42
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2021 23:59.
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24/03/2021 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 01:39
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2021 01:29
Decorrido prazo de FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:45
Audiência Instrução não-realizada para 28/01/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/01/2021 01:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:36
Audiência Instrução designada para 28/01/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:10
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 07:24
Audiência conciliação realizada para 03/05/2018 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
02/05/2018 15:25
Juntada de Petição de documentos
-
09/01/2018 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 12:03
Juntada de comprovante
-
24/11/2017 12:00
Juntada de comprovante
-
21/11/2017 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 12:31
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 12:00 6ª Vara Cível - Teresina.
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21/11/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 10:06
Conclusos para despacho
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11/09/2017 10:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 10:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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