TJPR - 0020945-23.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
07/06/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
18/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:28
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 23:23
Alterado o assunto processual
-
15/09/2021 23:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
22/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020945-23.2019.8.16.0001 AUTORA: MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA, brasileira, solteira, professora universitária aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 582.485-0, inscrita no CPF nº *12.***.*90-49, residente e domiciliada na Av.
República Argentina, nº 394, apto 301, em Curitiba/PR. RÉ: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 75.***.***/0001-20, com sede na Rua Antônio Camilo, nº 283, Tarumã, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência na qual relata a autora, beneficiária do plano de saúde mantido junto à ré, ter sido diagnosticada em 2014 com câncer no pâncreas e posteriormente localizado um tumor no fígado, efetuando tratamento desde então, apresentando recidiva após procedimentos cirúrgicos.
Novas cirurgias não são aconselháveis, uma vez que a autora foi submetida a várias cirurgias abdominais, razão pela qual o médico assistente indicou o procedimento de radioablação hepática, inclusive para o controle da metástase e preservação da função hepática residual.
Contudo, a ré negou a liberação do referido procedimento, sob a justificativa de que inexiste cobertura contratual por não enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS.
O pedido liminar restou deferido pela decisão de mov. 13.1.
A petição de mov. 28.1 emendou a inicial a fim de adequar o valor da causa à pretensão da autora, sendo recebida pela decisão de mov. 32.1.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 71.1 impugnando o valor da causa sob a justificativa de que não observa os parâmetros do art. 292 do CPC, não condizendo com a pretensão da autora, que é o simples cumprimento do contrato de plano de saúde, razão pela qual sugere o valor correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde.
No mérito, afirma: inexistir dever de cobertura, uma vez que o tratamento não possui previsão na DUT do rol da ANS; que não se pode limitar a cobertura a doenças, mas sim a tratamentos; que o rol da ANS é taxativo em relação às coberturas mínimas obrigatórias; que a cobertura contratada é expressamente vinculada ao referido rol da ANS (cláusula 1ª); que o procedimento de radioablação é obrigatório apenas para pacientes “Child A e B com carcinoma hepático primário quando a doença for restrita ao fígado e as lesões forem menores que 4cm”, não se enquadrando a autora nesta situação, pois possui carcinoma no pâncreas; que inexiste cobertura ilimitada, motivo pelo qual se deve seguir os termos e limitações contratuais.
Houve impugnação à contestação na mov. 76.1.
A decisão de mov. 85.1 determinou a aplicação do CDC ao caso e deferiu a inversão do ônus probatório, oportunizando nova especificação de provas à parte ré, em atenção ao art. 373, §1º, do CPC.
A ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas (mov. 901.1), razão pela qual os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, impende analisar a impugnação ao valor da causa arguido pela ré em contestação.
Sustenta a ré que a pretensão da autora é o simples cumprimento contratual, inexistindo vantagem econômica pretendida, razão pela qual deve ser correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde.
Não merece prosperar tal alegação.
Note-se que o art. 292, II e V, do CPC demonstra que o valor da causa deve corresponder à pretensão específica buscada.
No caso em tela, vê-se que a pretensão é o pagamento do tratamento, o que reflete no proveito econômico gerado à autora, uma vez que, caso não atendida, arcará com as despesas do tratamento.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor do tratamento, conforme indicado na emenda à inicial.
A ré justifica a sua negativa no não preenchimento dos requisitos constantes nas Diretrizes de Utilização da ANS (DUT), uma vez que constaria no histórico médico da autora a presença de tumor no pâncreas.
Contudo, conforme consta no relatório médico juntado pela autora na mov. 1.3 (último documento), vê-se que a autora foi diagnosticada em 2014 com neoplasia acinar no pâncreas, tendo sido tratada com cirurgia seguida de quimioterapia com gemcitabina adjuvante.
Em junho de 2018 apresentou um novo tumor no fígado e, mesmo tendo sido submetida a procedimento cirúrgico, apresentou recidiva isolada cerca de um ano depois.
Logo, verifica-se que o tumor atualmente apresentado pela autora está localizado no fígado, isolado e com redução de lesão após dois ciclos de quimioterapia.
Depreende-se da leitura das Diretrizes de Utilização que o procedimento pretendido possui cobertura obrigatória para pacientes que apresentam carcinoma hepático primário em doença restrita ao fígado e em lesões menores que 4 cm (quatro centímetros). ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO POR LAPAROTOMIA;ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA;ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA/CRIOABLAÇÃO PERCUTÂNEA DO CÂNCER PRIMÁRIO HEPÁTICO GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E/OU TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA1.
Cobertura obrigatória para pacientes Child A ou B com carcinoma hepático primário quando a doença for restrita ao fígado e as lesões forem menores que 4cm. Conforme relatório médico, o nódulo apresentado pela autora é localizado somente no fígado.
O laudo constante na mov. 1.17 aponta que a lesão apresenta medida de 5,0 x 5,0 x 3,5 cm, contudo, inexistem mais esclarecimentos acerca destas medidas, isto é, se as três medidas apresentadas se referem a um único nódulo ou se são relativas às dimensões de mais de um nódulo.
De todo modo, a ré não impugna tal informação de forma específica em sua contestação, tampouco pleiteou produção de outras provas para impugná-las de maneira técnica, ônus que lhe incumbia, haja vista ter apontado a ausência de preenchimento dos requisitos da DUT e ter sido invertido o ônus probatório.
Assim, impende reconhecer que a autora se enquadra nas diretrizes de utilização fixadas para o procedimento de radioablação hepático pretendido, razão pela qual, constando no rol da ANS como cobertura obrigatória aos planos de saúde, merece procedência o seu pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino que a ré promova a liberação e custeio do procedimento radioablação hepático conforme indicado pelo médico assistente, confirmando a medida liminar anteriormente concedida.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (apontado em emenda à inicial), com base no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 05:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 00:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:03
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
14/10/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
09/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
23/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ODETE DE PAULI BETTEGA
-
22/01/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 21:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 17:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 16:43
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/08/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:41
Recebidos os autos
-
08/08/2019 12:41
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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