TJPE - 0008500-44.1999.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008500-44.1999.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): EDITAL PUBLICACAO E DIVULGACAO LTDA, LUCIA FERREIRA DE ANDRADE, INALDO AVELINO DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda tem interesse no feito e, em caso positivo, cumprir a determinação id 200354197, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil.
Recife, datado e assinado eletronicamente -
02/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:06
Outras Decisões
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07/04/2025 19:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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12/03/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008500-44.1999.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): EDITAL PUBLICACAO E DIVULGACAO LTDA, LUCIA FERREIRA DE ANDRADE, INALDO AVELINO DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196377795 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc ...
Trata-se de petição id 155747710, na qual a parte executada, por meio de curador especial, apresentou manifestação por negativa geral à ação de execução fazendo uso de sua prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC/2015 e requereu prosseguimento do feito.
Intimada para se manifestar a parte exequente apresentou petição id 166025870 em que alegou que a defesa por negativa geral somente tornaria controversos os fatos e pugnou pelo não acolhimento da impugnação para prosseguimento da ação de execução.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, cumpre mencionar que, se tratando da defensoria pública na função de curador especial, aquela, de fato, detém a prerrogativa de não apresentar a impugnação especificada dos fatos, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Dito isso, recebo a presente petição como exceção de pré-executividade.
Ademais, observo que nas alegações da parte executada não há qualquer insurgência em relação à execução proposta, mas apenas a curadora especial fazendo uso de sua prerrogativa de não oferecer impugnação especificada dos fatos, sendo certo que a admissibilidade da presente execução foi devidamente realizada pelo juízo quando do recebimento da ação de execução.
Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória.
Demais disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 10 de março de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 17:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 07:05
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 22:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:24
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2023 19:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/10/2023 20:22
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:35
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:57
Conclusos para o Gabinete
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26/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:53
Dados do processo retificados
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26/05/2023 10:52
Alterada a parte
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26/05/2023 10:50
Processo enviado para retificação de dados
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16/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:38
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2022 08:38
Expedição de intimação.
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25/05/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 08:20
Dados do processo retificados
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25/05/2022 08:17
Processo enviado para retificação de dados
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24/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 18:25
Expedição de intimação.
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16/12/2021 09:00
Dados do processo retificados
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06/12/2021 11:35
Processo enviado para retificação de dados
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13/11/2021 09:07
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:53
Juntada de documentos
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23/09/2021 12:28
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/1999
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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