TJPE - 0010074-84.2023.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/04/2025 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 00:31 Decorrido prazo de VILMA LUCIA GOMES DE LIMA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:31 Decorrido prazo de UALISSON GABRIEL DE SANTANA MARTINS em 02/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:40 Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
 
 Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010074-84.2023.8.17.3130 AUTOR(A): UALISSON GABRIEL DE SANTANA MARTINS RÉU: VILMA LUCIA GOMES DE LIMA SENTENÇA
 
 Vistos...
 
 UALISSON GABRIEL DE SANTANA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de VILMA LÚCIA GOMES DE LIMA, igualmente qualificada.
 
 Alega o autor que participou de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), arrematando imóvel do tipo residencial unifamiliar, localizado na Avenida dos Gaviões, nº 241, lote 19 e 20, Quadra “V”, Loteamento Padre Cícero, Bairro Dom Avelar, nesta urbe.
 
 Ocorre que o imóvel adquirido pelo autor encontra-se ocupado pela ré, razão pela qual requereu a imissão na posse do referido bem em caráter liminar.
 
 Juntou procuração e documentos e requereu a concessão da gratuidade (ID132227397).
 
 Na decisão de ID132465698, foi deferida a liminar e o parcelamento das custas.
 
 Em sede de audiência (ID148676977), restou inexitosa a composição das partes, em face da ausência da demandada, inobstante devidamente citada (ID137603408).
 
 Decretada a revelia (ID172220620), a parte autora não requereu a produção de provas.
 
 Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ação de imissão de posse em comento tem natureza petitória e executória.
 
 Petitória porque ao invés de apenas visar proteger a posse de uma violação, na realidade ela tem em vista o reconhecimento à posse.
 
 Como diz OVÍDIO “Não será pois, a condição de adquirente que haverá de legitimar a posição processual do autor, mas a condição de adquirente com direito à posse, ou a posição de alguém que tenha esse direito, mesmo sem haver adquirido o domínio...” (In Ação de Imissão de Posse, RT. 2ª edição.
 
 São Paulo. 1.997, pág. 177).
 
 A natureza executiva da ação de imissão de posse - conforme ensina OVÍDIO - resulta clara porque “como nas demais executivas “latu sensu”, inclui-se, como matéria da controvérsia, a questão da legitimidade da posse do demandado, de tal sorte que a própria res deducta contém o pedido para que o juiz, ao julgá-la procedente, declare a condição de possuidor ilegítimo do réu” (In Ação de Imissão de Posse, RT. 2ª edição.
 
 São Paulo. 1.997, pág. 170) .
 
 Diferentemente ocorre na possessória onde o juiz deve reconhecer a violência praticada pelo réu na posse do autor, qualquer que seja a sua natureza, mesmo nos casos de posse precária em razão das circunstâncias em que se encontra com o possuidor.
 
 Vislumbrando a letra da lei temos que a causa petendi do autor da ação de imissão de posse é nitidamente a existência de título aquisitivo da propriedade em seu nome e seu petitum é a obtenção da posse direta da coisa, a qual nunca existiu em poder do adquirente.
 
 Resta-nos analisar que estamos diante da figura do jus possidendi, haja vista que o autor da ação de imissão de posse visa adquirir a posse em detrimento de seu direito de propriedade advindo do título, ou seja, estamos frente a frente quando tratamos da imissão de posse de uma ação de natureza dominial, de tal sorte que fundamentada na propriedade.
 
 No caso em exame, a parte autora alegou ter adquirido o imóvel, ocupado pelo requerido, mediante conhecimento de oferta pública de venda direta pela Caixa Econômica Federal, pugnando pelo direito a imissão de posse com arrimo no Decreto Lei 70/66 em oposição a ocupação da demandada.
 
 Na espécie, dispensa-se dilação probatória, uma vez que a ré foi devidamente citada e não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, devendo, portanto, ser aplicados os seus efeitos referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o Pergaminho Processual Civil em seu art. 319: Art. 319.
 
 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
 
 Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática como efeito da revelia.
 
 A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1].
 
 Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (omissis) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE, com arrimo nos art.s 31, 37 e segs. do Dec.
 
 Lei 70/66 c/c art. 487, I, do CPC/2015, formulado pela parte autora, confirmando os efeitos da tutela concedida.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais autora e à verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos.
 
 P.R.I.C.
 
 PETROLINA, 10 de março de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito [1] RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
 
 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
 
 Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319.
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                                            10/03/2025 09:23 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/03/2025 09:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/11/2024 23:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2024 23:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 02:48 Decorrido prazo de UALISSON GABRIEL DE SANTANA MARTINS em 26/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 17:10 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024. 
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                                            20/09/2024 17:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 21:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            17/09/2024 21:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/06/2024 04:08 Decorrido prazo de UALISSON GABRIEL DE SANTANA MARTINS em 21/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 08:27 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            04/06/2024 08:27 Decretada a revelia 
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                                            16/02/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2023 12:24 Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina) 
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                                            20/10/2023 12:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 12:21, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. 
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                                            20/10/2023 09:51 Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina) 
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                                            06/08/2023 07:46 Decorrido prazo de VILMA LUCIA GOMES DE LIMA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2023 15:20 Juntada de Petição de ações processuais\diligência 
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                                            04/07/2023 08:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/07/2023 08:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/07/2023 08:10 Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando) 
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                                            04/07/2023 08:10 Expedição de Mandado\mandado (outros). 
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                                            04/07/2023 08:10 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            04/07/2023 07:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. 
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                                            04/07/2023 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 16:58 Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras) 
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                                            14/06/2023 11:34 Expedição de despacho\intimação\intimação (outros). 
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                                            14/06/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 10:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/05/2023 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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