TJPE - 0149682-89.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 11:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
09/06/2025 08:11
Juntada de Petição de resposta preliminar
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149682-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205504112, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H.
Remetam-se os autos ao Eg.
TJPE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 6 de junho de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 19:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:33
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/03/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149682-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194975172, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. [...] É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas.
Da impugnação a justiça gratuita.
Argui a demandada a impugnação a justiça gratuita, sob o fundamento de que a demandante não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, com uma breve analise da documentação apresentada, observo que a autora comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração e contracheques, conforme ID 153233846.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir.
Argui também a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não teria buscado solucionar a questão administrativamente.
Entretanto, conforme se depreende dos autos, a autora teria tentado resolver administrativamente, embora sem sucesso.
Assim, também rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares, passemos ao mérito.
A questão central do litígio reside na validade do contrato de empréstimo consignado.
A autora alega que não realizou o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
A ré, por sua vez, sustenta a validade do contrato e a responsabilidade da autora pela guarda do cartão e senha.
Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação jurídica entre as partes se configura como relação de consumo, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços financeiros.
No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando contratos com indícios de irregularidades, como a ausência de assinatura digital, divergência de datas e a apresentação de documentos de terceiros.
A autora, por sua vez, negou veementemente a realização do empréstimo e confirmou em audiência que não recebeu os valores.
A fragilidade da prova documental apresentada pela ré, aliada à vulnerabilidade da autora, pessoa idosa com 81 anos de idade e hipossuficiente, conduz à conclusão de que o empréstimo não foi regularmente contratado, demonstrando sua vulnerabilidade na relação consumerista, o que impõe ao banco réu um dever de cuidado ainda maior na contratação, especialmente no que tange à prestação de informações claras, ostensivas e à verificação da autenticidade da contratação.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, a ré não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, sendo responsável pelos danos causados à autora.
Fica, portanto, configurada a ilegalidade dos descontos aplicados pela ré, sendo, portanto, devido a restituição dos valores descontados da aposentadoria e pensão da autora.
Firmada a certeza sobre o nexo causal e sobre a existência de ato ilícito, cumpre verificar a repercussão deste na esfera não-patrimonial da parte autora.
Para conceituar o dano moral, cuja indenização aqui é pleiteada, a jurisprudência é farta em exemplos, o que dispensaria maiores atenções.
Para Carlos Alberto Bittar, “são morais os danos a atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade; vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, como a honra, a reputação, as manifestações do intelecto”. (Responsabilidade civil – teoria e prática, Forense Universitária, 1ª ed.
RJ 1989, p.17) Igualmente sabida é a desnecessidade de fazer-se prova da repercussão do dano moral, já que este não apresenta reflexos aparentes no ofendido, perceptíveis tão só pela observação empírica.
Comprovando-se o evento causador da lesão subjetiva, poder-se-á presumir seus efeitos na seara moral, desde que presente o nexo causal.
Confira-se posição do Superior Tribunal de Justiça: “Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)" "A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r.
Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)" Quanto ao valor da indenização devida, atenta este Juízo, principalmente, à extensão do dano sofrido e do grau de reprovabilidade deste.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUZA para declarar a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado nº 14483881, condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a suspender os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restituir em dobro os valores já descontados, no valor de R$ 43.396,28 (quarenta e três mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de março de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta preliminar
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22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:54, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2024 11:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/08/2024 15:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:00, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital.
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05/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:40
Desentranhado o documento
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20/06/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 02:23
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:57
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 21:34
Juntada de Petição de resposta preliminar
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15/03/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/03/2024 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
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05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:42
Expedição de citação (outros).
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11/12/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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