TJPE - 0016922-55.2018.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO Nº 0016922-55.2018.8.17.2001 Relator: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Agravante: MD PE SOLAR CONSTRUÇÕES LTDA Agravado: RODRIGO PATRÍCIO GONÇALO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a devolução de 75% dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção da comissão de corretagem, além do percentual de 25% dos valores pagos, sob o argumento de previsão contratual e respaldo em jurisprudência do STJ.
O contrato está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas e o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 6º, V, e art. 51 do CDC.
A análise concatenada da jurisprudência do Col.
STJ em face da provas coligidas aos autos revela vantagem econômica injustificada para a fornecedora mediante o consumidor, acaso o percentual e retenção ultrapasse os 25%.
Inexistindo fundamento jurídico para modificar o entendimento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que rejeitou tal pretensão.
Recurso improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51; Código de Processo Civil, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
14/12/2021 14:33
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/12/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 19:00
Expedição de intimação.
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05/08/2021 15:06
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2021 18:36
Expedição de intimação.
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15/06/2021 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 18:32
Expedição de intimação.
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06/05/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:34
Expedição de intimação.
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25/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:23
Dados do processo retificados
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25/01/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 13:17
Processo enviado para retificação de dados
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08/10/2020 11:09
Expedição de intimação.
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24/08/2020 09:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/07/2020 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 18:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 13:29
Expedição de citação.
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14/04/2020 13:29
Expedição de intimação.
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03/04/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 16:20
Conclusos para decisão
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12/06/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 17:49
Expedição de intimação.
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20/04/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 09:14
Conclusos para decisão
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12/04/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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