TJPI - 0800098-68.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800098-68.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE LUIZ PEREIRA em face do BANCO C6 S.A., por meio da qual o autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O autor foi regularmente intimado para emendar a petição inicial, juntando cópias legíveis de seus documentos pessoais e a declaração de hipossuficiência, conforme despacho de ID 69674269.
Em vez de cumprir a determinação, o autor apresentou requerimento de reconsideração sem atender às exigências processuais, tampouco providenciou a regularização da petição inicial nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não obstante nova intimação, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, caracterizando sua inércia injustificada, razão pela qual a petição inicial encontra-se inepta e despida dos documentos essenciais à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321. § único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E ainda, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” É esse exatamente o caso dos autos.
A inércia da parte autora quanto à correção dos vícios apontados impede o regular desenvolvimento da demanda, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, indero a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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