TJPE - 0027229-34.2019.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de resposta preliminar
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027229-34.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185049619, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A: vistos etc., CASSIA CRISTINA DA SILVA, qualificada na atrial, por intermédio de advogado habilitado, intentou a presente ação de concessão do benefício da carteira de livre acesso ao transporte público c/c indenização por danos morais em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA – CTM, igualmente qualificado.
Aduziu, em síntese, que possui deficiência permanente e definitiva do tipo física referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10 C 50, caracterizado por Neoplasia maligna da mama.
Segundo laudo médico a autora foi submetida a mastectomia direito, linfadenectomia axilar, quimioterapia, e devido a isso a autora possui limitações funcional do membro superior direito.
Prossegue aduzindo que, teve seu direito a renovação negado, sob o argumento de que a mesma não preenche os requisitos legais constantes na Lei Estadual nº 14.916/2013, que determina quais deficiências enquadram os usuários como beneficiários do livre acesso, com base em análise clínica feita por perito conveniado a empresa ré.
Dessa forma, requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do cartão de livre acesso (Cartão VEM), sem qualquer ônus, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos.
Em decisão interlocutória de Id 44702121, o juiz então processante deferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o Estado de Pernambuco, (Id 45656819), ofertou contestação, alegando, em resumo, que o único laudo médico trazido pela Autora indicando a CID 10 C50.9 (neoplasia maligna da mama, não especificada – Id.44672024), não se tratam de deficiência física e que, por ocasião do recadastramento, no exame médico presencial, a médica Tatiana Ribas, CRM 24.170, negou o benefício do Livre Acesso, requerendo a autora nova avaliação médica, sendo realizada pela Dra.
Adriana Zenaide, CRM 18.542, que ao analisar o caso manteve o indeferimento.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica (Id 46195127).
Perícia realizada (ID nº 79133192 e 100768494).
Foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo perícia (Id 101109036).
Apenas a parte demandada se manifestou (Id 102682930), conforme certidão Id 112857110.
Em manifestação de Id 115611695, o Representante do Ministério Público entendeu que não está comprovada a incapacidade da autora para a concessão do Cartão VEM, se manifestando pela improcedência do pedido.
Assim, os autos foram remetidos a esta Central de Agilização Processual, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório.
DECIDO.
A demandante requereu os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido ainda não foi apreciado, razão porque, neste momento, defiro o pedido.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame da controvérsia.
Pretende a autora a concessão do cartão de livre acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiro da Região Metropolitana do Recife, o denominado ‘Cartão VEM’, alegando, para tanto, que a enfermidade da qual é acometida CID (Código Internacional de Doenças), versão 10 C 50 (Neoplasia maligna da mama) a enquadra na condição de deficiente físico prevista no §1º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.916/2013.
O réu, em contrapartida, aduz que a autora não preenche os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício vindicado.
Pois bem.
Na peça vestibular, a requerente sustenta que o seu quadro de saúde se amolda na hipótese legal de pessoa com deficiência física, posto que submetida a mastectomia direito, linfadenectomia axilar, quimioterapia, devido a isso a autora possui limitações funcional do membro superior direito.
Art. 2º.
Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. §1º.
Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (grifei e sublinhei).
Por sua vez, o Decreto nº 3.298/99 estabelece: Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. (destaquei).
Depreende-se dos autos que a autora foi submetida à perícia médica judicial (Id 79133192), havendo o expert assim constatado: “Durante o exame físico, foi evidenciado déficit discreto de força (Grau IV) no membro superior direito, porém, sem prejuízo para a capacidade de deambulação ativa, apreensão ou sustentabilidade da pericianda.” E, ao final, concluiu: “Assim, não foi observado impedimento de longo prazo de natureza física que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim dito, analisando os esclarecimentos e demais documentos médicos coligidos, à luz dos dispositivos legais transcritos, verifico não se enquadrar o quadro clínico da parte requerente como de pessoa portadora de deficiência, uma vez que a neoplasia maligna da mama, mastectomia direito, não compromete a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade de seu portador, como expressamente impõe aLei n° 14.916/2013 para efeito de concessão do benefício nela previsto.
Ou por outra: para a obtenção do chamado ‘Cartão VEM’ sem qualquer ônus, teria a ora pleiteante que demonstrar que o seu problema de saúde, consistente em doença que compromete a sua capacidade de deambular (andar, locomover-se), a apreensão ou a sua sustentabilidade, o que não restou evidenciado, quer da documentação médica apresentada, quer da perícia técnica realizada nos autos, cujo laudo apontou para a inexistência de deficiência física na pessoa da pericianda, sem prejuízo para a capacidade de deambulação ativa, apreensão ou sustentabilidade, nos termos da legislação regente.
Note-se que os laudos médicos anexados ao presente encadernado somente atestam a enfermidade de que padece a parte promovente e o uso de medicações então prescritas, nada apontando ou esclarecendo acerca de qualquer dificuldade de locomoção, de apreensão ou de sustentação, tampouco sugerindo a condição de portadora de necessidades especiais.
Dessa forma, não se enquadrando o quadro clínico da demandante em quaisquer das hipóteses legais de concessão do Cartão VEM Livre Acesso, e, por conseguinte, não havendo que se falar em prática de ato ilícito ou dever de indenizar por parte da administração pública, a improcedência da lide é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando a decisão interlocutória de Id 44702121, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Vencida, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cf. art. 85, §8°, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça antes deferido (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Carlos Neves da Franca Neto Junior.
Juiz de Direito." RECIFE, 11 de março de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 20:43
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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28/11/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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23/09/2024 10:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 19:08
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 15:58
Expedição de intimação.
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22/08/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/03/2022 17:00
Expedição de intimação.
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18/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:54
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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10/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:19
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 21:32
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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03/06/2021 21:31
Expedição de intimação.
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26/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
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19/05/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 23:14
Expedição de intimação.
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24/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:29
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
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22/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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04/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 14:59
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 09:54
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 12:02
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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27/02/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 16:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/02/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 19:13
Expedição de intimação.
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24/02/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 12:06
Juntada de Ofício
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07/11/2019 13:43
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2019 18:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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29/10/2019 16:53
Expedição de intimação.
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25/10/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 10:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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10/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:52
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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03/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/06/2019 17:07
Expedição de intimação.
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07/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 14:26
Conclusos para despacho
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04/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 18:41
Expedição de intimação.
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27/05/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2019 12:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 18:07
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2019 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2019 18:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 14:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2019 12:46
Conclusos para decisão
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06/05/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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