TJPI - 0800671-43.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALDO BRAGA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800671-43.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ALDO BRAGA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALDO BRAGA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que jamais contratou operação de empréstimo consignado com o banco requerido, embora tenham sido lançados descontos em seu benefício previdenciário.
Alega inexistência de relação jurídica válida, postulando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual.
No mérito, argumenta pela legalidade da contratação, demonstrando que o empréstimo foi efetivamente firmado de forma eletrônica, mediante validação de dados biométricos, com transferência do valor à conta bancária de titularidade do autor.
Aduz que os descontos realizados são lícitos e decorrem do exercício regular do direito de crédito.
Impugna os pedidos de indenização e restituição em dobro.
Por fim, requer condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica não apresentada.
O feito está maduro para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No presente caso, verifica-se que a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente provados nos autos, especialmente com os documentos apresentados pelas partes.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
II.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non.
Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia.
Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída.
No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação.
Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar.
III.
MÉRITO 1.
Regularidade da contratação O banco requerido apresentou cópia da cédula de crédito bancário firmada digitalmente em 16/08/2023, sob nº 275191935, no valor de R$ 3.194,91, com pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 80,00.
Consta do documento: • Nome, CPF e dados bancários de ALDO BRAGA DE SOUZA; • Declaração de ciência e aceite de cláusulas contratuais; • Assinatura eletrônica; • Validação por reconhecimento facial (via DataValid/SERPRO); • Geolocalização compatível com o endereço informado na inicial; • Comprovante de crédito do valor contratado via TED para conta corrente de titularidade do autor, no Banco Bradesco, agência 1522, conta 0034230-0.
Tais documentos são idôneos e suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, demonstrando que o contrato foi celebrado com base em procedimento de segurança robusto e em ambiente digital certificado, nos termos exigidos pelas normas do Banco Central do Brasil.
O autor, por sua vez, não apresentou qualquer documento que infirmasse tais elementos.
Notadamente, deixou de juntar extratos bancários que demonstrassem não ter recebido o valor, como também não requereu prova pericial ou testemunhal.
Assim, aplica-se o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a presença de verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, ante a robustez da documentação apresentada pelo réu.
Assim, não cabe falar em inversão do ônus da prova. 3.
Dano material e dano moral Não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique reparação por danos morais ou materiais.
A contratação foi regularmente formalizada, e o valor do empréstimo efetivamente disponibilizado ao autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, ofensa direta aos direitos da personalidade: “A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
No caso em apreço, eventual desconforto alegado pelo autor não extrapola o mero aborrecimento, o que afasta a incidência de dano moral.
Igualmente, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se evidenciou cobrança indevida com má-fé do fornecedor. 4.
Litigância de má-fé Embora o pedido autoral seja desprovido de provas, não se configuram os requisitos do art. 80 do CPC para o reconhecimento da litigância de má-fé.
Não há demonstração de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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