TJPE - 0015584-34.2024.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BARBARA ACIOLI LUIZ DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BARBARA ACIOLI LUIZ DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:06
Decorrido prazo de BARBARA ACIOLI LUIZ DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015584-34.2024.8.17.2810 AUTOR(A): B.
A.
L.
D.
S.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 197137522.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2025.
RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
12/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:34
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015584-34.2024.8.17.2810 AUTOR(A): B.
A.
L.
D.
S.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que figuram as partes em epígrafe.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora alegou perda superveniente do objeto em razão de contratação de novo plano.
Nada obstante, requereu a concessão da justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais.
O pedido autoral, da forma que foi posto, merece abrigo parcial.
Explico.
Quanto ao requerimento de condenação em honorários sucumbenciais, verifico que a inicial sequer foi recebida, não havendo, portanto, oferecimento de defesa e condenação da parte adversa, de modo que não há se falar em condenação em honorários sucumbenciais, os quais, decorrem justamente de condenação judicial/derrota processual/resistência injustificada.
Lado outro, a alegação de perda superveniente do processo deverá ser recepcionada, como forma mais adequada, dada a fase processual em que se encontra a presente ação, como pedido de desistência cujo requerimento independe de manifestação do réu, que sequer foi citado.
Quanto ao pedido de justiça gratuita ainda não apreciado, tenho por deferi-lo, em razão da documentação apresentada.
Pois bem.
Ultrapassada essa fase prefacial, passo ao exame do requerimento nominado de perda superveniente mas que, em verdade, como já explicitado, se trata de desistência.
Não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, requerido em petição de Id 192041006, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas, uma vez deferida justiça gratuita nessa oportunidade.
Sem sucumbência, uma vez que a desistência ocorreu antes do oferecimento da contestação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao E.
TJPE.
Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
09/03/2025 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 22:09
Extinto o processo por desistência
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09/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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