TJPE - 0010544-96.2021.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010544-96.2021.8.17.2480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CICERO DE BARROS SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Determinada a Citação da requerida, esta não foi localizada no endereço fornecido pela autora conforme certidão constante nos autos.
Intimada para informar o endereço do demandado, a parte autora requereu em 03/12/2024 dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, contudo, até a presente data, não informou endereço atualizado.
Entendo que a extinção é medida que se impõe.
Nestes termos, recente precedente do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO COMANDO PARA EMENDA DA EXORDIAL.
RECURSO QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO APRECIADO O PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA UMA VEZ QUE PROLATADA POSTERIORMENTE AO PRAZO REQUERIDO PELO APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (0006946-86.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/01/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, dispõe a súmula n° 170 do TJ/PE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 Dispõe o art. 485, IV do NCPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Posiciona-se nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TJ/PE.
Confira-se: TJ-PE - Agravo Regimental AGR 4108392 PE (TJ-PE) Data de publicação: 05/01/2016 Ementa: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267 , INCISO IV DO CPC .
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo ( CPC , art. 267 , IV ). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido.
Determinada a intimação da parte autora para informar o endereço do requerido, viabilizando o prosseguimento do presente feito, requereu prazo de 60 (sessenta), tendo transcorrido quase um ano sem qualquer manifestação, a extinção é medida que se impõe..
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno em custas, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários ante a ausência de citação/contestação.
Publique-se, Registre-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2024 12:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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10/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 14:44
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
19/09/2024 15:19
Expedição de citação (outros).
-
19/09/2024 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 09:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
16/07/2024 17:24
Expedição de citação (outros).
-
16/07/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
18/04/2024 09:55
Expedição de Mandado (outros).
-
18/04/2024 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2023 18:46
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:08
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
09/08/2023 13:08
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
09/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 06:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/05/2023 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 11:35
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
03/01/2023 11:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/01/2023 11:02
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
03/01/2023 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
02/12/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 08:51
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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02/12/2022 08:51
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
02/12/2022 08:51
Expedição de intimação.
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15/08/2022 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 09:27
Conclusos para o Gabinete
-
21/10/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:00
Expedição de intimação.
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18/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 12:46
Juntada de Informações
-
30/08/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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