TJPE - 0019618-78.2024.8.17.8201
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 07:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019618-78.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LUCINAURA ROSELIA PONTES DE LIMA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196859093, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, restituição de indébito tributário e indenização por danos morais, proposta por Lucinaura Rosélia Pontes de Lima em face da RECIFEPREV – Autarquia Previdenciária do Município do Recife, pessoa jurídica de direito público.
A autora alega, em síntese, ser beneficiária da isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos e proventos de qualquer natureza (IRPF), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portadora de cardiopatia grave, conforme atestado no laudo médico de ID 170435989.
A autora afirma que requereu administrativamente a isenção junto à RECIPREV, por meio do Processo SEI nº 12.000063/2023-21, em 13/01/2023, porém o pedido foi indeferido, conforme documento ID 170435321 (págs. 1 a 3).
Diante da negativa, protocolou pedido de reconsideração em 26/09/2023, por meio do Processo SEI nº 12.002170/2023-94, o qual também foi indeferido, nos termos do Parecer nº 1804/2023.
O pedido de isenção do Imposto de Renda foi indeferido com base no laudo médico pericial elaborado pela Unidade de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, vinculada à Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital.
Segundo o laudo, embora a autora seja portadora de cardiopatia e tenha sido submetida à implantação de marcapasso, sua condição não se enquadra como cardiopatia grave para fins de isenção tributária.
Após o indeferimento do pedido inicial e da reconsideração, a autora obteve novo laudo médico confirmando a gravidade de sua condição, incluindo arritmia ventricular grave, insuficiência mitral grave e a necessidade de implante de marcapasso.
Ao tentar protocolar nova solicitação administrativa com base no laudo atualizado, assinado pela Dra.
Sandra Maria Costa Lima (CREMEPE 7969/PE, ID 170435989), foi informada de que somente poderia recorrer pela via judicial.
Diante do exposto, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015, para que o demandado seja imediatamente compelido a suspender os descontos do Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos.
Intimada, a Autarquia ré apresentou manifestações prévias (Petição ID 184748376), alegando, em síntese, que o autor foi avaliado por junta médica, a qual não enquadrou sua condição no diagnóstico pleiteado, pois a patologia não foi considerada grave (ID 170435324, pág. 2).
Diante disso, requer o indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Atendidos esses pressupostos, a medida pode ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direito, conforme Luiz Guilherme Marinoni, corresponde à probabilidade lógica, que decorre da análise das alegações e das provas disponíveis nos autos.
Trata-se da hipótese que apresenta maior grau de confirmação e menor grau de refutação.
Quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da região é favorável, em conformidade com a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, no caso específico, não há impedimento decorrente da Lei nº 9.494/97, pois a controvérsia refere-se à suspensão de descontos indevidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), hipótese não abrangida pela restrição legal.
A vedação prevista na referida lei aplica-se apenas à reclassificação, equiparação ou aumento salarial de servidores públicos, o que não se verifica no presente caso.
Do mesmo modo, há restrição apenas para pagamentos retroativos, sendo possível o deferimento da tutela para suspender os descontos indevidos.
Dito isso, passo a apreciar a tutela de urgência requerida.
A parte autora juntou o laudo médico de ID 170435989, assinado pela Dra.
Sandra Maria Costa Lima (CREMEPE 7969/PE), no qual se atesta que é portadora de cardiopatia grave.
Conforme o documento, a autora foi submetida a implante de marcapasso em 04/11/2023, em razão de arritmia ventricular grave e insuficiência mitral grave.
Posteriormente, em 20/02/2024, realizou cirurgia cardíaca para plastia valvar e, no pós-operatório, apresentou trombose venosa profunda em veias jugular e subclávias, necessitando do uso contínuo de diversas medicações.
Os códigos CID-10 informados são: I25.0, I34, I47.2 e I82.1.
Da Probabilidade do Direito O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 967.693/DF, consolidou o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser mantida aos inativos portadores de moléstia grave, ainda que a enfermidade esteja sob tratamento e o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva.
O rol descrito no art.6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, é taxativo, não cabendo interpretação extensiva, constando do referido rol a doença que acomete a parte autora – cardiopatia grave.
Como fundamento jurisprudencial, cito decisão proferida por esta magistrada quando titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em reexame necessário e apelação cível, nos autos do processo nº 0005495-04.2018.8.17.2990.
Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005495-04.2018.8.17.2990 – Comarca de Olinda.
Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda.
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelada: Graça Maria Santos Costa Cirne.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE HEPATOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL.
TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DO IR A PARTIR DA DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 09, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso em apreço, a controvérsia a ser reexamina reside na possibilidade de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria em virtude de moléstia grave e na repetição do indébito recolhido. 2.
Os portadores de moléstias graves e outras doenças possuem direito a concessão de isenção de imposto de renda, nos ditames do art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com alterações trazidas pela Lei nº 11.052/04. 3.
Da análise dos autos, observa-se ser a autora/apelada portadora de HEPATITE VIRAL CRÔNICA C (CID 10 – B18.2), a qual é enquadrada como HEPATOPATIA GRAVE, restando evidenciado através dos laudos médicos anexados aos autos, ser a requerida acometida pela enfermidade desde 25.11.2014, fato atestado pelo próprio Apelante, consoante documento emitido pelo Instituto de Recursos Humanos da Edilidade. 4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Inteligência da Súmula nº 598/STJ. 5.
O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda é a data do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. 6.
Segundo entendimento do STJ a isenção perseguida somente se aplica ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, motivo pelo qual para fazer jus a restituição do IR descontado indevidamente, a autora precisa preencher dois requisitos: ser portadora de moléstia grave e estar aposentada. 7.
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado nas Súmulas 188 do STJ e 158 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 09 das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. 8.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, apenas e tão somente para que seja aplicada à correção monetária e aos juros de mora (o qual será contado a partir do trânsito em julgado da sentença), os termos dos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal (cf.
DJe nº 47/2022, de 11/03/2022), mantido os demais termos da sentença, a qual julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando ‘’o direito de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os Proventos e sobre a Pensão percebida pela autora, desde o momento da efetiva constatação da doença HEPATOPATIA GRAVE, que quer dizer Hepatite Viral Crônica C (B18.2, CID-10)’’, bem como condenando o Estado de Pernambuco ‘’à restituição do indébito, nos termos do artigo 165 do CTN, referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda pessoa física, nos PROVENTOS DA APOSENTADORIA e da PENSÃO percebida pela parte autora, restando prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da presente ação’’.
Condenado o Ente Estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005495-04.2018.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0005495-04.2018.8.17.2990, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/01/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior)
Por outro lado, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A autora, portadora de cardiopatia grave, corre risco de morte enquanto aguarda a decisão definitiva do processo.
Os descontos do Imposto de Renda em seus proventos causam sérios prejuízos financeiros, comprometendo sua qualidade de vida, pois precisa dos valores para a compra de medicamentos e dieta especial, essenciais ao tratamento de sua condição.
Por fim, a exigência contida no terceiro parágrafo do artigo 300, do CPC, também está presente, pois a reversibilidade do provimento tutelar pode acontecer, quando do julgamento do feito sem causar ofensa à garantia do justo e adequado processo.
Logo, nesse instante de cognição sumária, a prova documental trazida aos autos, por meio do laudo médico de ID. 170435989, para comprovação do perigo de dano, e o risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, foram satisfatórias porque confirmou os fatos descritos na inicial.
Assim, cabível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
ISTO POSTO, considerando os elementos constantes dos autos, defiro a tutela de urgência para determinar que a RECIPREV suspenda os descontos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, Lucinaura Roselia Pontes de Lima, até ulterior deliberação deste Juízo.
O cumprimento da liminar deverá ocorrer no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Intime-se o representante processual do demandado, a Procuradoria-Geral do Município (PGM), via sistema e por e-mail.
Cumprida a decisão, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
PRIORIDADE.
URGÊNCIA.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 28 de março de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/03/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019618-78.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LUCINAURA ROSELIA PONTES DE LIMA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196859093, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, restituição de indébito tributário e indenização por danos morais, proposta por Lucinaura Rosélia Pontes de Lima em face da RECIFEPREV – Autarquia Previdenciária do Município do Recife, pessoa jurídica de direito público.
A autora alega, em síntese, ser beneficiária da isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos e proventos de qualquer natureza (IRPF), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portadora de cardiopatia grave, conforme atestado no laudo médico de ID 170435989.
A autora afirma que requereu administrativamente a isenção junto à RECIPREV, por meio do Processo SEI nº 12.000063/2023-21, em 13/01/2023, porém o pedido foi indeferido, conforme documento ID 170435321 (págs. 1 a 3).
Diante da negativa, protocolou pedido de reconsideração em 26/09/2023, por meio do Processo SEI nº 12.002170/2023-94, o qual também foi indeferido, nos termos do Parecer nº 1804/2023.
O pedido de isenção do Imposto de Renda foi indeferido com base no laudo médico pericial elaborado pela Unidade de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador, vinculada à Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital.
Segundo o laudo, embora a autora seja portadora de cardiopatia e tenha sido submetida à implantação de marcapasso, sua condição não se enquadra como cardiopatia grave para fins de isenção tributária.
Após o indeferimento do pedido inicial e da reconsideração, a autora obteve novo laudo médico confirmando a gravidade de sua condição, incluindo arritmia ventricular grave, insuficiência mitral grave e a necessidade de implante de marcapasso.
Ao tentar protocolar nova solicitação administrativa com base no laudo atualizado, assinado pela Dra.
Sandra Maria Costa Lima (CREMEPE 7969/PE, ID 170435989), foi informada de que somente poderia recorrer pela via judicial.
Diante do exposto, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015, para que o demandado seja imediatamente compelido a suspender os descontos do Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos.
Intimada, a Autarquia ré apresentou manifestações prévias (Petição ID 184748376), alegando, em síntese, que o autor foi avaliado por junta médica, a qual não enquadrou sua condição no diagnóstico pleiteado, pois a patologia não foi considerada grave (ID 170435324, pág. 2).
Diante disso, requer o indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Atendidos esses pressupostos, a medida pode ser concedida liminarmente.
A probabilidade do direito, conforme Luiz Guilherme Marinoni, corresponde à probabilidade lógica, que decorre da análise das alegações e das provas disponíveis nos autos.
Trata-se da hipótese que apresenta maior grau de confirmação e menor grau de refutação.
Quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária, o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da região é favorável, em conformidade com a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, no caso específico, não há impedimento decorrente da Lei nº 9.494/97, pois a controvérsia refere-se à suspensão de descontos indevidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), hipótese não abrangida pela restrição legal.
A vedação prevista na referida lei aplica-se apenas à reclassificação, equiparação ou aumento salarial de servidores públicos, o que não se verifica no presente caso.
Do mesmo modo, há restrição apenas para pagamentos retroativos, sendo possível o deferimento da tutela para suspender os descontos indevidos.
Dito isso, passo a apreciar a tutela de urgência requerida.
A parte autora juntou o laudo médico de ID 170435989, assinado pela Dra.
Sandra Maria Costa Lima (CREMEPE 7969/PE), no qual se atesta que é portadora de cardiopatia grave.
Conforme o documento, a autora foi submetida a implante de marcapasso em 04/11/2023, em razão de arritmia ventricular grave e insuficiência mitral grave.
Posteriormente, em 20/02/2024, realizou cirurgia cardíaca para plastia valvar e, no pós-operatório, apresentou trombose venosa profunda em veias jugular e subclávias, necessitando do uso contínuo de diversas medicações.
Os códigos CID-10 informados são: I25.0, I34, I47.2 e I82.1.
Da Probabilidade do Direito O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 967.693/DF, consolidou o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser mantida aos inativos portadores de moléstia grave, ainda que a enfermidade esteja sob tratamento e o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva.
O rol descrito no art.6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, é taxativo, não cabendo interpretação extensiva, constando do referido rol a doença que acomete a parte autora – cardiopatia grave.
Como fundamento jurisprudencial, cito decisão proferida por esta magistrada quando titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em reexame necessário e apelação cível, nos autos do processo nº 0005495-04.2018.8.17.2990.
Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005495-04.2018.8.17.2990 – Comarca de Olinda.
Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda.
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelada: Graça Maria Santos Costa Cirne.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE HEPATOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL.
TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DO IR A PARTIR DA DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 09, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso em apreço, a controvérsia a ser reexamina reside na possibilidade de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos da aposentadoria em virtude de moléstia grave e na repetição do indébito recolhido. 2.
Os portadores de moléstias graves e outras doenças possuem direito a concessão de isenção de imposto de renda, nos ditames do art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com alterações trazidas pela Lei nº 11.052/04. 3.
Da análise dos autos, observa-se ser a autora/apelada portadora de HEPATITE VIRAL CRÔNICA C (CID 10 – B18.2), a qual é enquadrada como HEPATOPATIA GRAVE, restando evidenciado através dos laudos médicos anexados aos autos, ser a requerida acometida pela enfermidade desde 25.11.2014, fato atestado pelo próprio Apelante, consoante documento emitido pelo Instituto de Recursos Humanos da Edilidade. 4. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Inteligência da Súmula nº 598/STJ. 5.
O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda é a data do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. 6.
Segundo entendimento do STJ a isenção perseguida somente se aplica ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, motivo pelo qual para fazer jus a restituição do IR descontado indevidamente, a autora precisa preencher dois requisitos: ser portadora de moléstia grave e estar aposentada. 7.
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado nas Súmulas 188 do STJ e 158 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 09 das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. 8.
Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, apenas e tão somente para que seja aplicada à correção monetária e aos juros de mora (o qual será contado a partir do trânsito em julgado da sentença), os termos dos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal (cf.
DJe nº 47/2022, de 11/03/2022), mantido os demais termos da sentença, a qual julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando ‘’o direito de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os Proventos e sobre a Pensão percebida pela autora, desde o momento da efetiva constatação da doença HEPATOPATIA GRAVE, que quer dizer Hepatite Viral Crônica C (B18.2, CID-10)’’, bem como condenando o Estado de Pernambuco ‘’à restituição do indébito, nos termos do artigo 165 do CTN, referente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda pessoa física, nos PROVENTOS DA APOSENTADORIA e da PENSÃO percebida pela parte autora, restando prescritas apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente antecedente à propositura da presente ação’’.
Condenado o Ente Estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0005495-04.2018.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0005495-04.2018.8.17.2990, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/01/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior)
Por outro lado, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A autora, portadora de cardiopatia grave, corre risco de morte enquanto aguarda a decisão definitiva do processo.
Os descontos do Imposto de Renda em seus proventos causam sérios prejuízos financeiros, comprometendo sua qualidade de vida, pois precisa dos valores para a compra de medicamentos e dieta especial, essenciais ao tratamento de sua condição.
Por fim, a exigência contida no terceiro parágrafo do artigo 300, do CPC, também está presente, pois a reversibilidade do provimento tutelar pode acontecer, quando do julgamento do feito sem causar ofensa à garantia do justo e adequado processo.
Logo, nesse instante de cognição sumária, a prova documental trazida aos autos, por meio do laudo médico de ID. 170435989, para comprovação do perigo de dano, e o risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito, foram satisfatórias porque confirmou os fatos descritos na inicial.
Assim, cabível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
ISTO POSTO, considerando os elementos constantes dos autos, defiro a tutela de urgência para determinar que a RECIPREV suspenda os descontos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, Lucinaura Roselia Pontes de Lima, até ulterior deliberação deste Juízo.
O cumprimento da liminar deverá ocorrer no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Intime-se o representante processual do demandado, a Procuradoria-Geral do Município (PGM), via sistema e por e-mail.
Cumprida a decisão, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
PRIORIDADE.
URGÊNCIA.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:21
Alterada a parte
-
10/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Alterada a parte
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
-
06/06/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2024 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2024 18:04
Declarada incompetência
-
14/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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