TJPI - 0800386-50.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de GERSON DE MIRANDA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800386-50.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] REQUERENTE: GERSON DE MIRANDA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI, VANDERLEI RAIMUNDO DE CARVALHO Nome: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Endereço: 29 de abril, 64, centro, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 Nome: VANDERLEI RAIMUNDO DE CARVALHO Endereço: rua 29 de Abril, 64, Centro, JACOBINA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64755-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Gerson de Miranda Rodrigues em desfavor do Município de Jacobina do Piauí e Vanderlei Raimundo de Carvalho.
Aduz a parte autora que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pelo Município de Jacobina do Piauí, no ano de 2005, mas que em razão da judicialização do certame, não chegou a ser nomeada pelo poder público.
Postula concessão de tutela de urgência para determinar que seja nomeada ao cargo de motorista. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos artigos 98 e 99, § 3°, todos do CPC.
O art. 300 do CPC define os requisitos para a antecipação da tutela, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida a tutela pretendida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, instaura-se discussão jurídica acerca do direito da parte autora em ser nomeada ao cargo de motorista.
Dos autos, em análise sumária, não se encontram presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme consta da inicial, a parte autora alega ter sido aprovada no certame, mas nunca fora nomeada.
Compulsando os documentos, embora seja possível constatar que a parte autora foi classificada no concurso público 001/2005, o lapso temporal de quase 20 (vinte) anos observado entre a aprovação no referido certame e o ajuizamento da ação afastam qualquer alegação de urgência.
Ademais, tratando-se de pedido de nomeação em cargo público em certame realizado há bastante tempo, razoável que seja antes ouvida a Fazenda Pública em contestação, para o fim de que se lhe oportunize alargar a discussão de fato e de direito instaurada.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada nesse momento processual, remetendo sua reapreciação para o momento da sentença.
Diante das especificidades da causa, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. 1.
Citem-se os requeridos, em conformidade com art. 183 do CPC, para ciência da ação e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1.
No prazo para contestação, determino que seja apresentado pela parte requerida toda a documentação pertinente ao caso, inclusive eventual convocação, negativa administrativa da nomeação ou pedido de desistência. 2.
Com a apresentação de contestação pelos requeridos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada contestação, proceda a secretaria à certificação. 3.
Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, intimem-se a partes, por intermédio de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento organização do processo ou sentença.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050811544325600000070287071 DOCUMENTAÇÃO DE GERSON MIRANDA Documentos 25050811544338600000070287076 LISTA COMPLETA DE APROVADOS (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544355200000070288193 img20250507_14335694-4-5 Procuração 25050811544366500000070288204 1. edital concurso de 2005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544376200000070288212 publicação da Lista de aprovados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544393300000070288215 3.
PETIÇÃO COMPROVANDO A REINTEGRAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544412500000070288232 6 - autoridade coautora Documentos 25050811544427100000070288584 1 - projeto de lei publicado Documentos 25050811544511000000070288585 2.
Edital 01_2025_teste_seletivo Documentos 25050811544531700000070288587 7 - Decreto_recadastramento Documentos 25050811544572600000070288588 Decisão anulação teste seletivo 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544597500000070288589 PROVA EMPRESTADA__Sentenca__CONCURSO DE 2005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544605700000070288590 Sentença___prova emprestada_caso analogo_Ivaneide DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544616200000070288594 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO CRISTIANE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544625200000070288595 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO JOVANILSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544639400000070288597 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO LINDOMAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544652700000070288598 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO MARIA DA PAZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544666200000070288599 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO NILTON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544679500000070288602 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO TERESINHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544689300000070288605 PROVA EMPRESTADA__REINTEGRAÇÃO WESESLLER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050811544700400000070288606 PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:18
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
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15/05/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON DE MIRANDA RODRIGUES - CPF: *87.***.*17-00 (REQUERENTE).
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15/05/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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