TJPE - 0000323-27.2025.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 05:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000323-27.2025.8.17.2670 AUTOR(A): HENRIQUE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197369332 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A PARTE AUTORA, acima identificada, ajuizou AÇÃO em face da PARTE RÉ, igualmente identificada, alegando, em apertada síntese, que ao se dirigir a uma instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, seu crédito lhe fora negado com a justificativa de que existem restrições internas em seu nome.
Juntou documentos. É o essencial a relatar.
Decido.
De início, registro que somente no mesmo dia (10/02/25), aportaram nesta comarca 5 (cinco) ações contra várias instituições financeiras, com a mesma tese, e, somente em 2024 e 2025, foram ajuizadas mais de 30 ações com as mesmas características, no Estado de Pernambuco, todas pela advogada, Dra.
TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - OAB GO 30863.
Todas as 5 (cinco) ações ingressadas no dia 10/02/25 apenas nesta comarca, cujos processos seguem abaixo relacionados: 1- 0000328-49.2025.8.17.2670; 2- 0000326-79.2025.8.17.2670; 3- 0000325-94.2025.8.17.2670; 4- 0000323-27.2025.8.17.2670; 5- 0000324-12.2025.8.17.2670; ( este último tramita na 2ª vara cível desta comarca) Pois bem! Compulsando os autos, das sobreditas ações vislumbro que elas apresentam características de DEMANDA AGRESSORA ou PREDATÓRIA, conforme NOTA TÉCNICA 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE -TJPE, a saber: 1 - O polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; 2 - Atuação de um grupo de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local; 3 - Advogados que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área, mas que apresentam enorme quantidade de pedidos de desistência ou de perícia (no caso dos Juizados Especiais) após contestação ou que dão causa à extinção da ação pelo não comparecimento injustificado do autor; 4 - Ausência de apresentação de comprovante de residência ou apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros ou, ainda, fabricado, de modo que se pode verificar um mesmo endereço sendo atribuído a diversas partes. 5 - Documentos que instruem a inicial contendo assinaturas idênticas, por meio da colagem de assinatura extraída de documento diverso, denotando a falsidade daqueles e, além disso, a falta de anuência da parte quanto ao conteúdo do documento trazido nos autos; 6 - Assinatura constante na procuração e na declaração de hipossuficiência de recursos claramente diversa daquela exibida nos documentos pessoais.
Ou, ainda, assinatura a rogo pelo demandante analfabeto, sem a observância da subscrição por duas testemunhas; 7 - Procuração com sinais de adulteração, sem data, contendo indícios de sobreposições de textos, ou com qualificação essencial incompleta, como a ausência de documento de identificação e endereço; 8 - Uso de documentos desatualizados ou ilegíveis ou contendo evidentes sinais de manipulação; 9 - Extrato de negativação exibido em parte ou com evidente sinal de adulteração; 10 - Petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativos a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais. 11 - Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma. 12 - Pedido de desistência ou de realização de perícia técnica (este último, apenas no âmbito dos Juizados Especiais) após a apresentação de contestação devidamente instruída por documentos comprobatórios da existência de relação jurídica entre as partes; 13 - Tentativa de escolha do juízo, fazendo o uso da ferramenta segredo de justiça ou com pedido de desistência e posterior distribuição de ação idêntica sem informar a distribuição anterior; 14 - Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; 15 - Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis; 16 - Opção já incursa na inicial pela dispensa da audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; 17 - Estipulação de honorários advocatícios contratuais em percentual desarrazoado, chegando a ser convencionado até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização; 18 - Período entre o fato narrado nos autos e a data da distribuição superior a doze meses; 19 - Processo marcado pelo segredo de justiça, sem que se trate das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. 20 - Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com reparação por danos morais, comumente as certidões de restrição ao crédito anexadas aos autos não são obtidas pela parte Autora, mas por terceiro estranho ao processo.
Nesse passo, concluo que as sobreditas ações possuem características de ações predatórias, as quais possuem indícios de irregularidades, vícios insanáveis de abuso do direito e ofensa à boa-fé processual.
A tese do falso litígio (sham litigation) é sempre o mesmo: “ se dirigiu a uma instituição financeira e tentou adquirir serviços e produtos, tendo seu crédito negado com a justificativa de que existem restrições internas em seu nome” Recentemente, o Tribunal de justiça de Alagoas assim se manifestou: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Por fim, cabe destacar que o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base nos arts. 330, III, e 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora e seu patronos por litigância de má-fé por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, art. 80, II, do CPC, razão pela qual aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, que deverá ser pago, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, tendo em vista a parte ré apresentou contestação sem ter sido chamada aos autos, ou seja, antes de triangularizada a relação processual.
Oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico [email protected] , criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação.
A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Oficie-se ao CIJUSPE, por meio do e-mail: [email protected] para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro.
P.R.I.
Havendo recurso de apelação, voltem-me conclusos para os fins do juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GRAVATÁ, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 12 de março de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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