TJPE - 0017238-24.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 18:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/05/2025 18:06
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 18:06
Expedição de citação (outros).
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 04:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FAUSTO CORREIA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:11
Decorrido prazo de F C DA SILVA CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/03/2025 10:54
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 10:54
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 07:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017238-24.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: F C DA SILVA CONSTRUTORA LTDA, FAUSTO CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Pelas razões acima determino a intimação da parte Requerente, na pessoa de seus advogados para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial (art. 321 CPC) a fim de promover o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do dispositivo legal supra).
Decorrido o prazo supra sem atendimento ao comando acima, voltem-me conclusos.
Cumprido o comando acima, expeça-se, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, mandado de pagamento, citando-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação e pagar honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (caso em que estará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do §1º do sobredito artigo) ou opor embargos monitórios (a teor do art. 702 da novel legislação adjetiva civil).
Devidamente intimado, sem manifestação, voltem-me conclusos Apresentados Embargos Monitórios, a parte autora, através de seus advogados, deverá ser intimada a se pronunciar, no prazo legal.
QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato.
Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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