TJPI - 0755751-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755751-79.2025.8.18.0000 PACIENTE: VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: 1 VARA DE PIRIPIRI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
BIS IN IDEM.
ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO DE NOVA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de ação penal que apura a prática de homicídio qualificado.
A paciente teve a prisão preventiva revogada e convertida em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, a qual foi posteriormente restabelecida diante de reiteradas violações às medidas cautelares.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na decretação da nova prisão preventiva; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) se seria cabível nova concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de bis in idem não merece ser conhecida pois não foi sequer levada a conhecimento do magistrado singular.
Ainda que de uma análise de ofício, esta não pode ser acolhida, dado que os fundamentos da nova prisão referem-se a ação penal diversa e com imputações distintas, inexistindo identidade entre as decisões. 4.
A alegação de excesso de prazo está superada, tendo em vista que a instrução foi concluída e o feito se encontra na fase de alegações finais, incidindo a Súmula nº 52 do STJ. 5.
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base nos reiterados descumprimentos da monitoração eletrônica, desobediência às condições impostas e gravidade concreta do delito imputado (homicídio qualificado). 6.
Ainda que preenchido o requisito objetivo do art. 318, V, do CPP, a medida já concedida mostrou-se ineficaz, justificando-se a revogação e decretação da prisão preventiva.
Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de revogação da prisão domiciliar em caso de descumprimento reiterado.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem conhecida parcialmente e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Luis de Oliveira Filho, tendo como paciente Vysnayra Kamille Matos Felício e autoridade apontada como coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI (Processo nº 0801803-68.2024.8.18.0033).
Em suma, a impetração aduz que a paciente responde a processo criminal em que lhe são imputadas as práticas, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 c/c art. 69 do Código Penal.
Alega que a paciente foi inicialmente presa preventivamente e posteriormente, foi substituída por prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, diante de sua condição de mãe de criança menor de três anos.
Porém, em virtude do descumprimento reiterado das medidas cautelares, especialmente relacionadas à monitoração eletrônica, a prisão domiciliar foi revogada, sendo decretada nova prisão preventiva.
Afirma, entretanto, que a nova custódia cautelar se baseia nos mesmos fundamentos já utilizados no processo nº 0800306-19.2024.8.18.0033, configurando, segundo sustenta, bis in idem.
Aduz, ainda, a existência de excesso de prazo para formação da culpa, além de defender a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de criança menor de 12 anos.
Sustenta, por fim, que a paciente vinha cumprindo integralmente as medidas cautelares por mais de 300 dias e que há justificativa para os supostos descumprimentos.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva decretada no processo de origem, com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, a concessão de prisão domiciliar. ( ID 24757543) Juntou documentos. (ID 24757550 a 24758789) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 25050778.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações sob ID 25437738.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem de habeas corpus, conforme manifestação constante no ID nº 25653502.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
O impetrante alegou, resumidamente, a configuração de bis in idem, a ausência de fundamentação para decretação do claustro preventivo, bem com a suficiência das medidas cautelares diversas ou da prisão domiciliar.
Inicialmente, sobre a alegação de bis in idem, a impetração afirma que os motivos ensejadores da prisão preventiva decretada nos autos de nº 0801803-68.2024.8.18.0033 tratam-se das mesmas razões elencadas para decretar o claustro no procedimento sob nº 0800306-19.2024.8.18.0033, razão pela qual resta configurado o bis in idem.
Todavia, verifico que sequer a referida tese foi levada a conhecimento do magistrado singular, razão pela qual não deve ser analisada por esta Corte.
Ainda que em uma análise de ofício, não é plausível o seu acolhimento, posto que o procedimento sob nº 0800306-19.2024.8.18.0033 trata-se na verdade do pedido de prisão preventiva vinculado a ação penal nº 0800707-18.2024.8.18.0033 na qual houve condenação da paciente pelos crimes tipificados pelos arts. 33 c/c art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013 e o processo que deu origem a este Habeas Corpus, trata de ação penal que apura os crimes estipulados no artigo no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, c/c art. 244-B do ECA e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 69 do CP.
Notadamente, tratam-se de procedimentos distintos, não havendo que se falar em reutilização de fundamentação.
Além do mais, qualquer entendimento contrário ao esposado acima exigiria uma análise fático-probatória profunda, incompatível com a via célere do Habeas Corpus.
Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa com réu preso, alegado pela impetração, este encontra-se superado, ao passo em que a instrução processual encerrou-se e os autos encontram-se encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais.
Notadamente, deve-se aplicar a súmula 52 do Superior Tribunal Justiça, a qual aduz que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Sobre a fundamentação para restabelecer a prisão preventiva da paciente, esta foi baseada nos reiterados descumprimentos da prisão domiciliar anteriormente decretada.
Vejamos os trechos pertinentes: “Trata-se de informações de descumprimentos de medida de monitoramento eletrônico pelas rés VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO e THALIA FONTENELE SILVA, que tiveram as prisões preventivas convertidas em prisão domiciliar visto que são mães de filhos menores de 12 anos.
Intimadas, as acusadas apresentaram justificativas nos ids. 69417541 e 69512020. [...] Alega a acusada Vysnara kamille que dia 10 de janeiro estava acompanhando sua filha MARIA CLARA FELICIO ao médico (conforme declaração em anexo).
Já a violação do dia 07 de janeiro de 2025, ocorreu, pois, compareceu ao fórum para assinar o livro. [...] Verificou-se que as rés descumpriram as medidas cautelares impostas nos autos, conforme informações da Central de Monitoramento Eletrônico, relatando o descumprimento por diversas vezes, por ambas as acusadas.
Consta no art. 317 do CPP: [...] Em que pese as justificativas das acusadas, não houve autorização judicial para se ausentarem de suas residências e nem comprovação de motivo de absoluta urgência, ao menos em relação à maioria das violações.
O comparecimento a consultas eletivas, agências bancárias, órgãos públicos ou estabelecimento privados não são, em regra, atos que demandam urgência, exigindo prévia comunicação ao juízo e concessão de autorização judicial para tanto.
Com efeito, a prisão domiciliar é cabível em razão da condição especial do agente (art. 318, CPP) e se sujeita às mesmas imposições e os mesmos ônus daqueles existentes no cumprimento da segregação realizada em estabelecimentos prisionais comuns, não sendo autorizada a concessão de benefícios não previstos em lei.
Assim, descumprido decisão judicial, as acusadas, objetivamente, demonstram flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública.
O regime conferido à prisão domiciliar não autoriza a prática de atos ordinários e comuns à vida em sociedade, mormente porque não afasta a necessidade de acautelar o meio social.
Pontue-se, ainda, que a autorização para saída reveste-se de excepcionalidade, demandando uma situação que indique ser necessária a relativização da medida. [...] Descumprido decisão judicial, as acusadas, objetivamente, demonstram flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública.
Ademais, não é possível aferir as razões das saídas e o que de fato fizeram quando se ausentaram de seus domicílios, onde deveriam estar segregadas.
Deve ser destacado que além de existir violações em relação às quais sequer houve justificativa, há algumas demasiadamente graves, tanto pelo período de ausência, quanto pelas constatações da equipe de monitoramento. [...] No tocante à ré Vysnayra: no dia 31/10/2024, entre 15:53 e 17:16 (ID 66504917), ocasião em que a ré alega que o descumprimento por ter acompanhado a filha em uma consulta odontológica na Clínica Escola de Odontologia da faculdade Chrisfapi (ID 66726312), verifica-se que o receituário apresentado contém apenas a assinatura de alguém identificada tão somente como “Cristiane”, sem carimbo, matrícula, ou outra informação que a identifique, sendo insuficiente para comprovar a alegação.
Além disso, como bem ressaltou o Ministério Público, as informações sobre o trajeto acostado ao relatório evidenciam a localização da ré em endereços diversos; no dia 20/12/2024, entre 15:12 e 17:11 (ID 68824382), não há justificativa; dia 10/01/2025, entre 15:42 e 17:15 (ID 69367848), a ré alega que acompanhou sua filha em uma consulta médica, mas não junta documento comprobatório.
A decisão que decretou a cautelar (id. 59919104), encontra-se fundamentada na "materialidade e os indícios da autoria são demonstrados nos autos através dos laudos periciais do local do crime (ID 58960940, fl. 06); laudo cadavérico (ID 58960940, fl. 14) e provas testemunhais colhidas pela autoridade policial”.
Além da gravidade do crime, que possui pena máxima prevista acima de quatro anos, cumprindo os requisitos do art. 311 e seguintes do CPP.
Portanto, está demonstrada a gravidade do crime e real possibilidade de reiteração criminosa, justificando-se sua constrição como forma de garantia da ordem pública, para preservar a sociedade da prática de crimes graves.
As acusadas foram advertidas de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ali impostas ensejaria a revogação do benefício.
Tendo em vista que as rés descumpriram determinação judicial, ao violar as regras do monitoramento eletrônico, revogo a decisão concessiva de prisão domiciliar, com a consequente decretação das suas prisões preventivas, diante do evidente risco de que venham a criar empecilhos à efetividade do processo penal. [...] Ante o exposto, acolhido o parecer do Ministério Público, REVOGO a prisão domiciliar e DECRETO as prisões preventivas das acusadas VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO e THALIA FONTENELE SILVA.” Nota-se da decisão supramencionada, que a magistrada acertadamente verificou a necessidade de acautelar a ordem pública em razão de serem relatados diversos descumprimentos à medida de monitoramento eletrônico em relação à paciente, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares mais brandas.
Ainda, em que pese a defesa tenha apresentado justificativa em primeiro grau para um dos descumprimentos, não o fez para todos e, consta ainda, informação da central de monitoramento sobre “a desativação da tornozeleira eletrônica de VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO - PRISÃO DOMICILIAR (Processo nº 0801803-68.2024.8.18.0033) em razão de rompimento da cinta da tornozeleira e descarregamento total desde o dia 17 02 2025”.
Nesse aspecto, o entendimento da magistrada encontra fundamento nos termos do art. 282, §4º e art. 312, §1º do CPP, os quaisprescrevem: “Art. 282, §4º: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 312, §1º: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” De fato, diante da evidente desobediência no cumprimento de medidas cautelares, que foram solenemente ignoradas, era mister que se tomasse providência como a tomada pela magistrada a quo.
Entendo, portanto, que resta evidente a indisposição da paciente em colaborar com a aplicação da justiça e se evadir de suas responsabilidades, bem como restou evidenciado que a aplicação de medidas cautelares se revelou ineficaz para a obtenção do efeito desejado, não deixando alternativa exceto decretação de sua prisão preventiva.
Ainda que estejam presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar, em razão da paciente atender ao que preconiza o art. 318, V do CPP, o descumprimento da medida já deferida enseja a prisão da paciente.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS .
BENESSE CASSADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA APENADA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão de prisão domiciliar pode ensejar a cassação do benefício.
Precedente . 2.
No caso, a acusada foi colocada em prisão domiciliar quando ainda respondia presa preventivamente à ação penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, que lhe impôs regime inicial fechado, o Juízo das execuções cassou o benefício tanto porque foram descumpridas as condições anteriormente impostas (ela não foi localizada no endereço informado) como também porque a custódia decorria, agora, de prisão definitiva. 3 .
A alegação de que a apenada não teve intenção de descumprir as condições impostas para a prisão domiciliar implica em revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 900409 SP 2024/0099203-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ACUSADA MÃE DE MENOR DE 12 ANOS .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, o afastamento da prisão domiciliar, especialmente quanto evidenciado o descumprimento reiterado das condições da prisão domiciliar, como no presente caso, em que ultrapassada a área de monitoramento eletrônico em três oportunidades. 2 .
Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que a ré vem reiteradamente descumprindo as condições impostas durante a audiência de custódia (mov. 27 .1), quais sejam, prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, não havendo manifesta ilegalidade. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 488826 PR 2019/0007385-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) No mesmo sentido opinou a Procuradoria de Justiça: “Compulsando os autos vê-se que a prisão da paciente foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas cautelares dantes lhe imposta.
Ocorre que em situações idênticas aos dos autos a prisão deve ser restabelecida em obediência ao art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, in verbis: [...] Verifica-se, no caso concreto, que a paciente descumpriu, de forma reiterada, as condições impostas na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o que compromete a eficácia e a credibilidade da medida cautelar.
No dia 31/10/2024, entre 15h53 e 17h16, a paciente alegou ter se ausentado da residência para acompanhar sua filha em consulta odontológica na Clínica Escola de Odontologia da Faculdade Chrisfapi.
Todavia, o receituário apresentado como justificativa contém apenas a assinatura de uma pessoa identificada como “Cristiane”, sem qualquer carimbo, número de matrícula ou outra forma de identificação que lhe confira autenticidade, tornando-se documento insuficiente para comprovar a alegada necessidade de deslocamento.
Além desse fato, verifica-se outra infração à medida cautelar no dia 20 de dezembro de 2024, entre 15h12 e 17h11, período em que a custodiada igualmente deixou a residência sem apresentar qualquer explicação ou respaldo documental.
De maneira semelhante, em 10 de janeiro de 2025, entre 15h42 e 17h15, a paciente afirmou que teria levado sua filha a consulta médica, mas novamente não anexou qualquer comprovante que corroborasse a alegação.
Tais ocorrências demonstram o desrespeito às obrigações impostas, revelando total incompatibilidade com a confiança inerente à concessão de medida alternativa à prisão.
Dessa forma, diante da violação reiterada das condições estabelecidas, resta evidenciada a insubsistência da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como medida eficaz.
A conduta da custodiada demonstra desprezo às determinações judiciais, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na revogação da cautelar, medida que se apresenta como necessária à garantia da ordem pública e à efetividade do processo penal.
Dessa forma, diante da violação reiterada das condições estabelecidas, resta evidenciada a insubsistência da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como medida eficaz.
A conduta da custodiada demonstra desprezo às determinações judiciais, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na revogação da cautelar, medida que se apresenta como necessária à garantia da ordem pública e à efetividade do processo penal.
Portanto, patenteado o descumprimento da medida cautelar imposta ao paciente, restaram fundamentados os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Por fim, não há que se falar em bis in idem, como quer fazer crer a impetração, ao sustentar que a decretação da prisão teria sido fundamentada em elementos já utilizados em outro processo.
Trata-se, na verdade, de um equívoco do impetrante, que parece desconsiderar a natureza diversa dos autos nº 0800306-19.2024.8.18.0033, os quais tratam exclusivamente de medida cautelar de prisão preventiva, e não de apuração de mérito ou conclusão de inquérito policial. [...] Doutra banda, não há que se cogitar em constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a formação da culpa.
Verifica-se que o feito tramita regularmente, não havendo qualquer indicativo de morosidade injustificada ou de inércia atribuível a autoridade coatora.
Trata-se de ação penal que envolve três acusados, o que, por si só, já confere maior complexidade à marcha processual, exigindo maior cautela na condução dos atos instrutórios. [...] No entanto, necessário ressaltar que o crime pelo qual a paciente foi presa, qual seja, o homicídio qualificado, é grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Por derradeiro, destaca-se que a paciente, anteriormente beneficiada com a prisão domiciliar, descumpriu, de forma reiterada e injustificada, as condições impostas para a manutenção da medida, mesmo estando sob monitoramento eletrônico.
Diante dessa conduta, a revogação da prisão domiciliar e a decretação da prisão preventiva ocorreram de forma legítima e fundamentada, evidenciando o desrespeito da paciente às ordens judiciais e o comprometimento do regular andamento da instrução criminal. [...] Ex positis, o órgão do Ministério Público Superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.” Assim, havendo fundamentação idônea no decreto preventivo, não há que se falar em concessão da ordem.
Logo, não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem para DENEGÁ-LA, em consonância com o Parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:04
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:46
Denegado o Habeas Corpus a VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO - CPF: *03.***.*68-24 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:57
Expedição de notificação.
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30/05/2025 09:56
Juntada de informação
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0755751-79.2025.8.18.0000 Origem: 0801803-68.2024.8.18.0033 Advogados: José Luis de Oliveira Filho Paciente(s): Vysnayra Kamille Matos Felício Impetrado(s): Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
HOMICÍDIO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E DE PRISÃO DOMICILIAR.
REESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Luis de Oliveira Filho, tendo como paciente Vysnayra Kamille Matos Felício, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI.
Origem 0801803-68.2024.8.18.0033 Dos autos depreende-se que a paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes previstos nos Art. 121, § 2º, I e IV, do CP, c/c Art. 244-B do ECA, e Art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 69 do CP (Homicídio Qualificado, Corrupção de Menores, e Organização Criminosa).
A impetração aduz que a paciente havia sido agraciada em primeiro grau com decisão que substituiu a segregação cautelar por prisão domiciliar cumulada com o cumprimento de medidas cautelares.
Consta que o juízo singular reestabeleceu a prisão preventiva após o descumprimento reiterado da medida de monitoramento eletrônico.
A impetração retruca aduzindo que a paciente não teria descumprido as medidas que, pondera, se prolongaram por demasiado sem justificativa para tanto.
Aduz também que a fundamentação para o reestabelecimento da prisão preventiva se deu com base em argumentos redundantes por entender que já haviam sido expendidos em momento anterior.
Insurge-se ainda com relação ao andamento processual que entende que “tem se mostrado morosa e marcada por sucessivos adiamentos”.
Requer ao fim: “A manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, considerando que a acusada já cumpre integralmente as medidas cautelares há mais de 300 dias.
A revogação da prisão preventiva decretada no processo 0801803-68.2024.8.18.0033, tendo em vista que se baseia nos mesmos fundamentos do processo 0800306-19.2024.8.18.0033, no qual a acusada já se encontra em prisão domiciliar.
A concessão da prisão domiciliar, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como por ser a acusada mãe solteira de uma filha menor de 3 anos e lactante.
A celeridade na instrução processual, considerando a demora para a conclusão da audiência de instrução e julgamento. ” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não assiste razão às alegações defensivas, ao menos em sede de apreciação de pedido liminar em Habeas Corpus.
Vejamos trecho pertinente da decisão contida em ID 24757550, pags. 379 a 384, com destaques em negrito nossos: “Ante o exposto, a par dos lineamentos ora colacionados, DETERMINO a substituição da prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR de VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELÍCIO e THALIA FONTENELE SILVA, ao passo que APLICO às acusadas, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 318-B c/c art. 319 do Código de Processo Penal: a) Monitoração eletrônica; b) Comparecimento mensal em Juízo (dia 5), para informar e justificar atividades; c) Proibição de acesso ou frequência a festas, boates, bares, serestas e similares, bem como locais que vendam bebidas alcóolicas ou drogas ilícicas; d) Proibição de ausentar-se da comarca e mudar de endereço sem prévia autorização judicial; e) Vedação à prática de novos delitos.
ADVIRTA-SE que o descumprimento de qualquer das medidas acima importará o restabelecimento da prisão preventiva (art. 312, §1°, CPP).” Exposto isto, observo que a paciente foi devidamente advertida dos efeitos que o descumprimento das medidas cautelares acarretaria.
Ocorre que foram relatados diversos descumprimentos à medida de monitoramento eletrônico em relação à paciente.
Consta que a sua defesa apresentou justificativa em primeiro grau para um dos descumprimentos, mas não para todos e, consta ainda, a central de monitoramento informou “a desativação da tornozeleira eletrônica de VYSNAYRA KAMILLE MATOS FELICIO - PRISÃO DOMICILIAR (Processo nº 0801803-68.2024.8.18.0033) em razão de rompimento da cinta da tornozeleira e descarregamento total desde o dia 17 02 2025”.
Diante do apresentado, o magistrado tornou a se manifestar em decisão acostada em ID 24757550, Pág. 241 a 243: “Verificou-se que as rés descumpriram as medidas cautelares impostas nos autos, conforme informações da Central de Monitoramento Eletrônico, relatando o descumprimento por diversas vezes, por ambas as acusadas. (…) O comparecimento a consultas eletivas, agências bancárias, órgãos públicos ou estabelecimento privados não são, em regra, atos que demandam urgência, exigindo prévia comunicação ao juízo e concessão de autorização judicial para tanto.
Com efeito, a prisão domiciliar é cabível em razão da condição especial do agente (art. 318, CPP) e se sujeita às mesmas imposições e os mesmos ônus daqueles existentes no cumprimento da segregação realizada em estabelecimentos prisionais comuns, não sendo autorizada a concessão de benefícios não previstos em lei.
Assim, descumprido decisão judicial, as acusadas, objetivamente, demonstram flagrante desrespeito à continuidade da instrução criminal e aplicação de futura e eventual lei penal, causando perigo concreto à ordem pública.
O regime conferido à prisão domiciliar não autoriza a prática de atos ordinários e comuns à vida em sociedade, mormente porque não afasta a necessidade de acautelar o meio social.
Pontue-se, ainda, que autorização para saída reveste-se de excepcionalidade, demandando uma situação que indique ser necessária a relativização da medida. (…) No tocante à ré Vysnayra: no dia 31/10/2024, entre 15:53 e 17:16 (ID 66504917), ocasião em que a ré alega que o descumprimento por ter acompanhado a filha em uma consulta odontológica na Clínica Escola de Odontologia da faculdade Chrisfapi (ID 66726312), verifica-se que o receituário apresentado contém apenas a assinatura de alguém identificada tão somente como “Cristiane”, sem carimbo, matrícula, ou outra informação que a identifique, sendo insuficiente para comprovar a alegação.
Além disso, como bem ressaltou o Ministério Público, as informações sobre o trajeto acostado ao relatório evidenciam a localização da ré em endereços diversos; no dia 20/12/2024, entre 15:12 e 17:11 (ID 68824382), não há justificativa; dia 10/01/2025, entre 15:42 e 17:15 (ID 69367848), a ré alega que acompanhou sua filha em uma consulta médica, mas não junta documento comprobatório.
A decisão que decretou a cautelar (id. 59919104), encontra-se fundamentada na "materialidade e os indícios da autoria são demonstrados nos autos através dos laudos periciais do local do crime (ID 58960940, fl. 06); laudo cadavérico (ID 58960940, fl. 14) e provas testemunhais colhidas pela autoridade policial”.
Além da gravidade do crime, que possui pena máxima prevista acima de quatro anos, cumprindo os requisitos do art. 311 e seguintes do CPP.
Portanto, está demonstrada a gravidade do crime e real possibilidade de reiteração criminosa, justificando-se sua constrição como forma de garantia da ordem pública, para preservar a sociedade da prática de crimes graves.
As acusadas foram advertidas de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ali impostas ensejaria a revogação do benefício.
Tendo em vista que as rés descumpriram determinação judicial, ao violar as regras do monitoramento eletrônico, revogo a decisão concessiva de prisão domiciliar, com a consequente decretação das suas prisões preventivas, diante do evidente risco de que venham a criar empecilhos à efetividade do processo penal.
Por outro lado, não há que se falar em excesso de prazo.
Denota-se que o trâmite do processo está regular, não sendo o caso de relaxamento das prisões, por se tratar de processo complexo e que foram denunciados 3 acusados.
Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução processual, não são absolutamente rígidos, e devem ser observados sob a égide do princípio da razoabilidade, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de excesso de prazo.” A decisão se mostra robusta em sua fundamentação, demonstrando que a paciente descumpriu voluntariamente a medida de monitoramento eletrônico e sem apresentar justificativas plausíveis da excepcionalidade de necessidade de se relativizar o ergástulo.
Sempre se mostra pertinente relembrar que a prisão domiciliar é uma modalidade de prisão, estando o indivíduo obrigado a obedecer aos limites impostos.
Note-se também que a decisão se manifesta acerca da proximidade do fim desta fase processual.
De fato, a audiência de instrução e julgamento está marcada para 11.06.2025, às 10h00min.
Portanto, em menos de um mês a instrução terá seu marco de encerramento, o que afasta por ora a alegação de excesso prazal na condução processual.
Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
16/05/2025 07:21
Expedição de .
-
16/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/05/2025 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/05/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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