TJPR - 0001575-12.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 07:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
20/07/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/07/2023 15:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/05/2023 15:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/04/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/04/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/01/2023 18:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2023 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/09/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/06/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
13/06/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
13/06/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
13/06/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
13/06/2022 18:22
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/06/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 23:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/03/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
17/02/2022 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 23:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 21:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 12:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/05/2021 17:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:41
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0001575-12.2021.8.16.0123 Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): RAFAEL CAMARGO RIBEIRO Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado RAFAEL CAMARGO RIBEIRO pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147, 163, 329 e 331, todos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, com a conversão da prisão em preventiva (mov. 11.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
Da análise dos autos, concluo que deve ser acolhido o parecer exarado pelo Dr.
Promotor de Justiça, não sendo o caso de liberdade provisória, pois considero também presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado, qual seja, a garantia da ordem pública.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Da simples leitura dos autos conclui-se pela harmonia do conjunto probatório até então apresentado, fato este que permite, neste momento, concluir pela prova da materialidade e indícios de autoria, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva.
Extrai-se dos autos que o autuado se encontrava extremamente agressivo e violento ameaçando seus familiares.
Quando a equipe policial chegou ao local, os genitores do autuado relataram que ele teria saído da prisão há 03 (três) dias e que estava fazendo uso de substâncias entorpecentes com muita frequência, bem como ameaçando atear fogo na residência e matar todos os familiares.
Ainda, o autuado começou ameaçar a equipe policial de morte, alegando ser da facção PCC e que ele e seu irmão iriam mandar os milicianos para o “inferno”, chamando-os de “porcos, vermes e biscate”.
Aliás, por várias vezes, levantou a camisa, fazendo menção de que iria pegar algo. Em seguida, foi dada voz de prisão, oportunidade em que o autuado resistiu, sendo necessário imobilizá-lo. Destaco, ainda, que o autuado é reincidente, possuindo processos em andamento, demonstrando ser contumaz na prática delitiva (mov. 6.1).
O fato de ser o flagrado possuir maus antecedentes, evidenciando ser contumaz na prática delitiva, releva inequívoca demonstração de propensão à prática criminosa e de desprezo pela ação punitiva estatal, justificando a necessidade de sua segregação como forma de garantia da ordem pública.
A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MAUS ANTECEDENTES.
DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO.
PROPENSÃO À PRATICAS DELITUOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
IV - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Paciente evidenciada pela reincidência específica e maus antecedentes, bem como no fato de ter praticado o delito quando em cumprimento de pena por outro crime em regime mais brando.
Precedentes.
VI - Habeas corpus não conhecido. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 279.307 - MG (2013⁄0341479-0), Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T5 - QUINTA TURMA).
Com efeito, a decretação da prisão preventiva mostra-se justificada, para o acautelamento da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade do flagrando devido aos maus antecedentes, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida, de modo que sua liberdade acarreta intranquilidade social.
Diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar um réu.
Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.
Todavia, diante do exposto acima e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito no tocante ao flagrado, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
Diante do exposto, com base nos artigos 310, II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de autuado RAFAEL CAMARGO RIBEIRO em prisão preventiva.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, com urgência.
Comunique-se a presente decisão nos autos constantes na certidão do sistema Oráculo, abrindo-se vista daqueles ao Ministério Público.
Designo audiência de custódia para esta data às 16h00min, a qual será realizada mediante videoconferência, ante ao agravamento da pandemia Covid-19 nesta Comarca, Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Chefe do DEPEN lotado nesta Comarca acerca da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
11/05/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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11/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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10/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/05/2021 14:08
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/05/2021 13:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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10/05/2021 13:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/05/2021 12:58
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/05/2021 18:28
Recebidos os autos
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09/05/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/05/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/05/2021 16:46
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 12:12
Recebidos os autos
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09/05/2021 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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