TJPE - 0046723-58.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO BISPO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0046723-58.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Roberta de Melo Bispo e Espólio Maria Cléa Beltrão Reis AGRAVADA: Neoenergia Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Cátia Luciene Laranjeira de Sá RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravante requer reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, alegando vulnerabilidade financeira devido a doença grave (linfoma) e múltiplas dívidas. 2.
Busca-se verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, considerando a renda declarada (R$ 210.731,82) e a alegação de situação de vulnerabilidade financeira. 3.
A concessão da justiça gratuita não exige prova cabal de miserabilidade, bastando demonstrar impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
Documentos comprovam despesas significativas com saúde, empréstimos consignados, dívidas condominiais e tratamento de doença grave, evidenciando atual vulnerabilidade financeira. 5.
Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A comprovação de despesas elevadas com tratamento de doença grave, associada a múltiplos débitos, justifica a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a renda declarada seja considerável." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 98 e 99, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355603/MG, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/12/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0046723-58.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 16 -
11/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 17:15
Conhecido o recurso de ROBERTA DE MELO BISPO - CPF: *65.***.*52-53 (AGRAVANTE) e provido
-
10/03/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO BISPO em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 13:43
Expedição de intimação (outros).
-
18/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 13:17
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000574-21.2022.8.17.2130
Selma Caetano Alves Melo
Banco Bmg
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2022 14:42
Processo nº 0000769-56.2023.8.17.2490
Maria Jose dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Alexandre Martins Mastrangeli
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 13:20
Processo nº 0143122-34.2023.8.17.2001
Edmilson Ferreira da Silva Junior
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Henrique Lapa Bezerra de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:50
Processo nº 0143122-34.2023.8.17.2001
Edmilson Ferreira da Silva Junior
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2023 14:33
Processo nº 0017104-94.2025.8.17.2001
Valeria Goncalves Teixeira Sandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria Tereza de Lucena e Mello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 14:32